Considere ideias ligadas aos atos nulos e anuláveis: I. Se ...
I. Se um ato contém vício insanável, a Administração pode invalidá-lo a qualquer tempo, sem gerar direito adquirido ao beneficiário de má-fé.
II. O defeito sanável em ato anulável pode ser convalidado, desde que não acarrete prejuízo a terceiros ou afronta ao interesse público.
III. Um ato inexistente decorre de ausência total de elemento essencial, não produzindo efeitos válidos nem suscetível de convalidação.
IV. A anulação de ato legal implica reconhecimento do mérito administrativo insuficiente.
Estão CORRETAS as afirmativas:
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Gabarito: D) I, II e III, apenas.
1. Interpretação da questão: O tema central é atos administrativos nulos, anuláveis e inexistentes, abordando a diferença entre vícios insanáveis e sanáveis, possibilidade de convalidação e o conceito de anulação.
2. Legislação aplicável:
Lei nº 9.784/1999
Art. 53: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.”
Art. 54: “O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.”
Art. 55: “Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.”
Súmula 473 do STF: A Administração pode anular atos ilegais e revogar atos por interesse público, ressalvando apreciação judicial.
3. Comentários e fundamentação:
I – Correta. Vício insanável gera nulidade absoluta, podendo ser anulado a qualquer tempo, sem gerar direito adquirido ao beneficiário — ainda que de má-fé (Art. 53 e 54 da Lei 9.784/99).
II – Correta. Os defeitos sanáveis, presentes em atos anuláveis, admitem convalidação desde que não causem prejuízo a terceiros ou ao interesse público (Art. 55 da Lei 9.784/99; Maria Sylvia Di Pietro).
III – Correta. O ato inexistente decorre de falta absoluta de elemento essencial, não produz efeitos e não pode ser convalidado (Celso Antônio Bandeira de Mello).
IV – Incorreta. Erro conceitual: Anular implica vício de legalidade, não insuficiência de mérito. Revogar está ligada ao mérito administrativo, não anular!
Exemplo prático: Se uma autoridade nomeia parente para cargo público (nepotismo), este ato é nulo por vício insanável, devendo ser anulado em qualquer tempo.
Pegadinhas: Fique atento ao confundir anulação (vício de legalidade) com revogação (mérito).
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Resposta certa letra D
I. Se um ato contém vício insanável, a Administração pode invalidá-lo a qualquer tempo, sem gerar direito adquirido ao beneficiário de má-fé.
Ato nulo: Vício Insanável
Ato anulável: Vicio sanável- admite convalidação.
SEMPRE QUE EXISTIR A ANULAÇÃO DE UM ATO, DEVEM SER RESGUARDADOS OS EFEITOS JÁ PRODUZIDOS EM RELAÇÃO AOS TERCEIROS DE BOA-FÉ.
II. O defeito sanável em ato anulável pode ser convalidado, desde que não acarrete prejuízo a terceiros ou afronta ao interesse público.
São requisitos para convalidação:
- Não acarrete lesão ao interesse público;
- Não acarrete prejuízo a terceiros;
- Os defeitos dos atos serem sanáveis;
- não seja exclusiva;
- A forma não seja essencial ao ato adm.
III. Um ato inexistente decorre de ausência total de elemento essencial, não produzindo efeitos válidos nem suscetível de convalidação.
São vícios sanáveis: COMPETÊNCIA E FORMA
Obs: Nem todo vício de competência é passível de convalidação.
Não admitem se:
- Tratar-se de competência exclusiva;
- Tratar-se de competência em razão da matéria.
Obs2: Nem todo vício de Forma é passível de convalidação.
Será insanável vício de forma quando esta for essencial (definido em lei como essencial)
"Se um ato contém vício insanável, a Administração pode invalidá-lo a qualquer tempo, sem gerar direito adquirido ao beneficiário de má-fé."
Só acho que não deveria ser PODE, mas sim DEVE!
a qualquer tempo? e o prazo decadencial de 5 anos da lei 9784/99?
Achei que a alternativa III se referia mais a ato nulo do que Inexistente. Então marquei A. Qual a diferença para um ato nulo e inexistente. Vendo a apostila aqui percebi que eu que tô errado, como sempre:
Basicamente, a diferença seria:
- Ato Nulo: os atos portadores de defeitos graves insuscetíveis de convalidação, tornando obrigatória a anulação;
- Ato Inexistente: quando faltar algum elemento ou pressuposto indispensável para o cumprimento do ciclo de formação do ato;
Infelizmente só me atinha ao exemplo prático para ato inexistente, que seria a usurpação de função pública (exemplo mais clássico) e o ato meterialmente impossível (posse de um cara morto). No caso tá certo a III porque faltou elemente essencial justamente à sua formação! Bora vibrar pra sair da Polícia!
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