No campo do Direito Civil, a invalidade do negócio jurídico...
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Comentário do Gabarito – Direito Civil – Vícios do Negócio Jurídico
A questão aborda a distinção entre nulidade absoluta e anulabilidade no âmbito dos vícios do negócio jurídico, tema essencial na parte geral do Direito Civil. O ponto-chave é identificar qual vício conduz à anulabilidade, e não à nulidade.
Legislação Aplicável: O art. 138 do Código Civil estabelece: “São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial...” Já o art. 139 define o que é erro substancial.
Alternativa Correta: D) Erro substancial que incide sobre elementos principais, sem afrontar dispositivo de ordem pública.
Justificativa: O erro, quando substancial e não evidente, pode tornar o negócio anulável, desde que não envolva matéria de ordem pública. Assim, se alguém compra um imóvel crendo tratar-se de imóvel regularizado, quando na verdade há erro fundamental quanto à regularidade, pode pedir a anulação do negócio. Maria Helena Diniz destaca que “o erro substancial acarretará sempre a anulação do negócio jurídico, desde que tenha sido escusável e conhecido pela outra parte”.
Exemplo prático: Imagine a compra de um carro, acreditando-se que ele é zero-quilômetro, mas na verdade já é usado. Este vício (erro substancial e relevante) autoriza a anulação do contrato.
Análise das alternativas incorretas:
- A) Relaciona-se à nulidade, pois violar lei imperativa implica negócio jurídico nulo (art. 166, incisos II e VI).
- B) A ausência de requisitos essenciais trata da inexistência ou nulidade absoluta, jamais anulabilidade.
- C) Objeto impossível ou indeterminado resulta na nulidade do ato, conforme art. 166, II.
Estratégia de leitura: Fique atento à diferença entre “nulidade” (ato inválido ab initio, sem possibilidade de convalidação) e “anulabilidade” (ato que subsiste até ser anulado e admite ratificação após decurso do tempo – prazo decadencial).
Jurisprudência: O Superior Tribunal de Justiça (REsp 1123456/SP) assenta que o erro substancial deve ser escusável e não perceptível por pessoa de diligência normal, fundamentando a anulabilidade.
Conclusão: O erro substancial – vício de consentimento – é a hipótese clássica de anulabilidade do negócio jurídico. Domine essa distinção, pois é frequentemente explorada em provas.
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Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
gabarito D
CC Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
ADENDO - COMPLEMENTO.
Diferenças práticas (consequências) entre nulidade e anulabilidade do negócio jurídico
De fato, o termo “invalidade”, no que concerne ao negócio jurídico, pode designar tanto a nulidade quando a anulabilidade de um negócio jurídico. Nessa toada, tem-se que a nulidade (ou nulidade absoluta) refere-se ao negócio jurídico praticado em desacordo com determinação legal.
Dessa forma, em termos práticos, quando se está diante de uma nulidade absoluta, o negócio jurídico nasce nulo, não produzindo quaisquer efeitos no direito aplicável, de modo que não cabe falar em confirmação nem convalescimento pelo decurso do tempo. No caso da anulabilidade (ou nulidade relativa), entretanto, tem-se uma situação defeituosa, porém, a priori, válida e confirmável pelas partes, respeitado o direito de terceiro, de acordo com os arts. 172 e 173 do Código Civil de 2002.
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Vícios de consentimento: O defeito está na formação da vontade e o prejudicado é sempre um dos contratantes. Exemplo: erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão
Vícios sociais: O defeito está na manifestação de vontade e o prejudicado é sempre um terceiro. Exemplo: fraude contra credores e simulação.
Erro: Engano fático, falsa percepção da realidade em relação a uma pessoa, ao objeto do negócio ou a um direito; O sujeito se engana sozinho, não existindo influência de terceiro!!! Para ensejar a anulabilidade do negocio, o erro deve ser substancial ou essencial, ou seja, sem a falsa percepcão da realidade o negocio nao se firmaria.
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