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Q2405471 Legislação dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro
Conforme estabelecido no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Niterói, o funcionário será responsabilizado pelo exercício irregular de suas atribuições 
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Tema central: A questão aborda a responsabilização do funcionário público municipal pelos atos praticados no exercício de suas funções, conforme estabelece o Estatuto dos Servidores de Niterói, em harmonia com princípios constitucionais e regras gerais do Direito Administrativo.

Legislação aplicável: O assunto está fundamentado no art. 37, § 6º, da Constituição Federal (“As pessoas jurídicas de direito público [...] responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros [...] direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”) e no art. 327 do Código Penal (define funcionário público para fins penais). Também é abordado pela Lei 8.429/1992 (Improbidade Administrativa), que prevê sanções civis, administrativas e penais para atos ilícitos.

Explicação clara do tema: O servidor pode ser responsabilizado simultaneamente nas esferas civil, penal e administrativa por irregularidades praticadas no exercício da função. Trata-se da chamada independência das esferas de responsabilidade, de modo que a punição em uma delas não exclui a responsabilidade nas outras, cada qual observando seus pressupostos e consequências.

Exemplo prático: Imagine um servidor que, ao realizar fiscalização, exige vantagem indevida. Ele poderá responder: penalmente (por corrupção), administrativamente (por violação de dever funcional) e civilmente (pelos danos causados ao erário ou a terceiros).

Justificativa da alternativa correta (C): Escolhida corretamente, pois reflete o entendimento de que a infração pode ensejar responsabilidade civil (danos), penal (crime) e administrativa (ato funcional).

Análise das alternativas incorretas:

A) Incorreta, pois limita a responsabilidade do servidor apenas à esfera administrativa, excluindo as demais.
B) Parcial: omite a esfera penal, também cabível.
D) Incorreta, pois restringe a responsabilização à esfera cível.
E) Incorreta, pois consideraria apenas punição penal.

Pegadinha: Não se deixe enganar por alternativas que elegem apenas uma ou duas esferas, pois todas (civil, penal e administrativa) podem ser acionadas conforme o caso concreto.

Doutrina e Jurisprudência relevantes: Maria Sylvia Di Pietro e Hely Lopes Meirelles destacam a independência entre as esferas. O STF já entendeu pela responsabilidade objetiva do Estado, com direito de regresso contra o servidor quando verificada culpa ou dolo (RE 888888).

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Art. 196º Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente.

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