Em matéria de Direito Processual Civil, a tutela de urgênci...
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Olá amigos do QC! Gabarito LETRA B
As tutelas provisórias com fulcro no CPC arts. 294 a 311 , são classificadas :
1) URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIA
- TUTELAS DE URGÊNCIA subdividem-se em ANTECIPADA E CAUTELAR , podendo ocorrer tanto em caráter antecedente ( ANTES) quanto incidental ao processo ( NO CURSO DO PROCESSO).
A) TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA visa SATISFAZER o direito, visto a urgência da urgência perquerida. Cita-se como exemplo o caso de um candidato que tenha sido reprovado na etapa do teste físico e precise realizar a próxima etapa do concurso no domingo. Nesse caso, será pedida tutela antecipada antecedente, face ao perecimento do direito se houver demora.
B)TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR- , visa CONSERVAR, ACAUTELAR E RESGUARDAR O DIREITO. Cita-se com exemplo o caso em que há necessidade de penhora, sequestro ou arresto de bens para que se evite dilapidação.
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REQUISITOS ESSENCIAIS DAS TUTELAS PROVISÓRIAS (COM EXCEÇÃO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA) ( PR FU)
PERICULUM IN MORA - Perigo da Demora/ Risco ao resultado útil do processo
REVERSIBILIDADE - precariedade/provisioriedade
FUMUS BONI IURIS - plausibilidade do direito/ verossimilhança
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TUTELAS PROVISÓRIAS
1) URGÊNCIA -> tem urgência (FOMUS BONI IURIS + PERICULUM IN MORA)
a) Antecipada -> Antecipa a natureza satisfativa (Ex: você está lutando por um pedaço de bife, logo você pede ele para comer o bife de forma antecipada)
- Antecedente -> O autor formulará apenas o pedido de antecipação, apresentando uma exposição sumária da lide, do direito que se busca realizar e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
- Incidental -> o processo principal já foi ajuizado, a medida será requerida no seu bojo quando se apresentar uma situação de urgência.
b) Cautelar -> medida protetiva, assecurativa, que preserva o direito do autor (Ex: você está disputando um bife e pede ao juiz colocar o bife no congelador até que o resultado do processo saia e o bife esteja conservado)
- Antecedente -> mesma coisa da anterior.
- Incidental -> vide acima;
2) EVIDÊNCIA -> NÃO tem urgência, logo não precisa da comprovação deste requisito.
Atenção: A tutela da evidência será sempre incidental, nunca antecedente.
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