Em matéria de Direito Processual Civil, a tutela de urgênci...
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Comentário da Questão – Tutela Provisória de Urgência (CPC/2015)
1. Interpretação do Tema:
A questão trata da tutela de urgência no Direito Processual Civil, abordando seu objetivo principal: garantir a efetividade do processo frente à possibilidade de dano ou ineficácia do provimento final.
2. Legislação Aplicável:
Código de Processo Civil, art. 300:
“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
3. Explicação do Tema Central:
A tutela de urgência pode ser concedida antes ou durante o curso do processo, sempre que demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Serve para antecipar efeitos do julgamento ou proteger direitos em risco, inclusive antes da sentença.
4. Exemplo Prático:
Imagine uma situação em que um servidor está prestes a ser exonerado sem o devido processo legal. Se aguardar o final do processo, poderá sofrer prejuízos irreversíveis. Nesse caso, a tutela de urgência pode suspender imediatamente a exoneração, preservando seus direitos até o julgamento final.
5. Justificativa da Alternativa Correta:
Alternativa B é correta porque sintetiza de forma exata o conceito legal: a tutela de urgência pode antecipar efeitos ou proteger contra riscos irreparáveis, desde que comprovados probabilidade do direito e perigo de dano.
Citando a doutrina: Fredie Didier Jr. destaca que a tutela provisória visa resguardar direitos sob ameaça, garantindo a utilidade do processo.
A jurisprudência do STJ (REsp 1.657.384/SP) reforça esses requisitos cumulativos para concessão da tutela.
6. Análise das Alternativas Incorretas:
- A) Errada. A tutela de urgência não é restrita à sentença; pode ser concedida liminarmente ou incidentalmente.
- C) Errada. O CPC não exige garantia real do autor para concessão da tutela; esta é uma falsa condição.
- D) Errada. Não há vedação à tutela de urgência contra a Fazenda Pública; sua concessão é possível, com eventuais restrições na execução.
7. Pegadinhas: Fique atento à expressão "exclusivamente na sentença" (A) e à exigência de garantia real (C), pois não estão previstas no CPC.
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Comentários
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Olá amigos do QC! Gabarito LETRA B
As tutelas provisórias com fulcro no CPC arts. 294 a 311 , são classificadas :
1) URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIA
- TUTELAS DE URGÊNCIA subdividem-se em ANTECIPADA E CAUTELAR , podendo ocorrer tanto em caráter antecedente ( ANTES) quanto incidental ao processo ( NO CURSO DO PROCESSO).
A) TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA visa SATISFAZER o direito, visto a urgência da urgência perquerida. Cita-se como exemplo o caso de um candidato que tenha sido reprovado na etapa do teste físico e precise realizar a próxima etapa do concurso no domingo. Nesse caso, será pedida tutela antecipada antecedente, face ao perecimento do direito se houver demora.
B)TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR- , visa CONSERVAR, ACAUTELAR E RESGUARDAR O DIREITO. Cita-se com exemplo o caso em que há necessidade de penhora, sequestro ou arresto de bens para que se evite dilapidação.
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REQUISITOS ESSENCIAIS DAS TUTELAS PROVISÓRIAS (COM EXCEÇÃO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA) ( PR FU)
PERICULUM IN MORA - Perigo da Demora/ Risco ao resultado útil do processo
REVERSIBILIDADE - precariedade/provisioriedade
FUMUS BONI IURIS - plausibilidade do direito/ verossimilhança
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TUTELAS PROVISÓRIAS
1) URGÊNCIA -> tem urgência (FOMUS BONI IURIS + PERICULUM IN MORA)
a) Antecipada -> Antecipa a natureza satisfativa (Ex: você está lutando por um pedaço de bife, logo você pede ele para comer o bife de forma antecipada)
- Antecedente -> O autor formulará apenas o pedido de antecipação, apresentando uma exposição sumária da lide, do direito que se busca realizar e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
- Incidental -> o processo principal já foi ajuizado, a medida será requerida no seu bojo quando se apresentar uma situação de urgência.
b) Cautelar -> medida protetiva, assecurativa, que preserva o direito do autor (Ex: você está disputando um bife e pede ao juiz colocar o bife no congelador até que o resultado do processo saia e o bife esteja conservado)
- Antecedente -> mesma coisa da anterior.
- Incidental -> vide acima;
2) EVIDÊNCIA -> NÃO tem urgência, logo não precisa da comprovação deste requisito.
Atenção: A tutela da evidência será sempre incidental, nunca antecedente.
gabarito B
CPC, Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Que seu esforço vire classificação, sua classificação vire posse, e que cada torcida que você fizer por mim volte pra você como felicitação no Diário Oficial! Deus escreve certo até por linhas tortas de cansaço!
Insta: ojohnross
APEGUE-SE, ACIMA DE TUDO, A LEI SECA.
CPC - Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
NA DÚVIDA, ESTUDE! (Evinis Talon)
Não há vedação de se pedir tutela de urgência contra fazenda, o debate doutrinário diz respeito se há necessidade de remessa necessária para a estabilização.
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