De acordo com a legislação nacional, definir a política a s...
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Interpretação do Enunciado: O tema central da questão é a competência para definir a política e regular o mercado de valores mobiliários e a utilização do crédito aplicado nesse segmento, assunto relacionado à organização do Sistema Financeiro Nacional (SFN).
Legislação Aplicável: O fundamento jurídico está na Lei nº 4.595/1964, Art. 4º:
“Compete ao Conselho Monetário Nacional: (...) VI – coordenar a política de investimentos do Governo Federal; VII – regular a constituição, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas a esta lei (...); IX – limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central do Brasil; XI – disciplinar a utilização do crédito, em todas as suas modalidades; (...)”
Explicação do Tema: O Conselho Monetário Nacional (CMN), órgão máximo do SFN, é responsável por estabelecer normas que orientam o funcionamento do sistema financeiro, inclusive do mercado de valores mobiliários e operações de crédito nele realizadas.
Exemplo Prático: Se o Governo deseja limitar os juros cobrados em operações com ações, a norma parte do CMN. Outro exemplo: uma nova política para coibir práticas abusivas no crédito do mercado de capitais será definida pelo CMN.
Justificativa da Alternativa Correta (E – Conselho Monetário Nacional): O CMN detém competência normativa sobre a política a ser observada no mercado de valores mobiliários e sobre a regulação da utilização do crédito, conforme a Lei nº 4.595/1964 e a Lei nº 6.385/1976.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A) Banco Central do Brasil: Atua executando e fiscalizando as normas editadas pelo CMN, não detendo competência normativa máxima.
- B) Conselho Nacional de Economia: Extinto pela Constituição de 1988; não exerce função alguma sobre o sistema financeiro.
- C) Bolsa de Valores: É mera entidade operacional do mercado, sem função normativa ampla.
- D) Comissão de Valores Mobiliários: Órgão de fiscalização e regulação do mercado de valores mobiliários, mas suas normas devem obedecer à política geral traçada pelo CMN.
Possível Pegadinha: O enunciado pode induzir ao erro ao citar tanto regulação do crédito quanto valores mobiliários; lembre-se que compete ao CMN a definição da política geral, enquanto órgãos como CVM e BACEN regulamentam e fiscalizam nos limites traçados pelo CMN.
Dica: Diante de verbos como “definir política” ou “regular funcionamento”, o comando sempre indica CMN.
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GABARITO: E
(LEI 6385/76)
Art 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional:
I - definir a política a ser observada na organização e no funcionamento do mercado de valores mobiliários;
II - regular a utilização do crédito nesse mercado;
III - fixar, a orientação geral a ser observada pela Comissão de Valores Mobiliários no exercício de suas atribuições;
IV - definir as atividades da Comissão de Valores Mobiliários que devem ser exercidas em coordenação com o Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Ressalvado o disposto nesta Lei, a fiscalização do mercado financeiro e de capitais continuará a ser exercida, nos termos da legislação em vigor, pelo Banco Central do Brasil.
3º Compete ao Conselho Monetário Nacional:
I - definir a política a ser observada na organização e no funcionamento do mercado de valores mobiliários;
II - regular a utilização do crédito nesse mercado;
III - fixar, a orientação geral a ser observada pela Comissão de Valores Mobiliários no exercício de suas atribuições;
IV - definir as atividades da Comissão de Valores Mobiliários que devem ser exercidas em coordenação com o Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Ressalvado o disposto nesta Lei, a fiscalização do mercado financeiro e de capitais continuará a ser exercida, nos termos da legislação em vigor, pelo Banco Central do Brasil.
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