Considere que, no dia 1o de julho de 2025, a Empresa Miné...

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Q3616312 Direito do Consumidor
Considere que, no dia 1o de julho de 2025, a Empresa Minérios Ltda. foi responsável pela veiculação de uma publicidade que desrespeitou valores ambientais, ao incentivar a população, especificamente as crianças, a desperdiçar água. A publicidade foi veiculada no horário de maior audiência da TV aberta, em três dias consecutivos, na maior emissora de televisão do Brasil.

Com base na situação hipotética apresentada e no disposto no Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar que a propaganda realizada pela Empresa Minérios Ltda. é 
Alternativas

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1. Interpretação e tema jurídico

A questão aborda publicidade abusiva, especialmente aquela que desrespeita valores ambientais e influencia crianças, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), tema fundamental nas práticas comerciais para concursos.

2. Fundamentação Legal e Jurisprudencial

Segundo o CDC:
Art. 37, §2º: “É abusiva (...) a publicidade (...) que desrespeite valores ambientais (...), ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.”
Art. 60, caput e §1º: “A pena de contrapropaganda será aplicada (...), devendo ser divulgada pelo responsável da mesma forma, frequência, dimensão e, preferencialmente, no mesmo veículo, local, espaço e horário.”

Jurisprudência: O STJ reconhece como abusiva a publicidade que afronta valores ambientais (REsp 1.101.412/SP).

3. Tema central e conhecimentos-chave

A publicidade é abusiva quando incentiva práticas antiecológicas ou atinge crianças, grupos hipervulneráveis. Exemplo: Campanha que sugira desperdício de água por crianças brincando sem preocupação ambiental, veiculada em massa, contraria o interesse coletivo e é vedada.

4. Justificativa da alternativa correta (A)

A alternativa A está correta: reconhece o abuso, prevê a contrapropaganda (art. 60 do CDC) e a exigência de que esta seja divulgada pelo responsável da mesma forma, frequência e dimensão, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário — exatamente como trouxe o texto legal.

5. Análise crítica das demais alternativas

  • B: Erra ao afirmar que frequência baixa afasta a contrapropaganda; a lei não faz tal restrição.
  • C: Impõe obrigatoriedade absoluta de veiculação exatamente nos mesmos veículo e horário, mas a lei diz que é “preferencialmente”, não obrigatoriamente.
  • D: Confunde publicidade enganosa com abusiva e erra ao dizer que as sanções não podem ser cumulativas.
  • E: Erra ao enquadrar a publicidade como “enganosa”, quando o ponto é abuso ambiental e direcionamento a crianças.

6. Estratégias e pegadinhas

Cuidado com termos como “preferencialmente” x “obrigatoriamente” (alternativa C), e não confunda “abusiva” com “enganosa” (alternativas D e E). Atenção ao público vulnerável (crianças) e ao desrespeito ambiental!

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 Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

 .

       § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. 

Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.

       § 1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.

Letra A.

A publicidade é ABUSIVA. 

 Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

A.

A propaganda é abusiva por desrespeitar valores ambientais. A sanção é a contrapropaganda, custeada (expensas) pela empresa. A veiculação deve ter mesma frequência/dimensão e ocorrer, preferencialmente, no mesmo veículo e horário, para desfazer o dano causado.

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GABARITO: A!

A publicidade descrita é abusiva, pois incentiva o desperdício de água, desrespeitando valores ambientais e se dirige especificamente a crianças. O art. 37, § 2º, do CDC considera abusiva, entre outras, a publicidade que “se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança” e a que “desrespeita valores ambientais”.

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

Nesses casos, além de outras sanções, pode ser imposta contrapropaganda, às expensas do fornecedor. O art. 60, caput e § 1º, do CDC dispõe que a contrapropaganda será divulgada “pelo responsável da mesma forma, frequência e dimensão e, preferencialmente, no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva”.

Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.

§ 1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, frequência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.

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