Determinado morador de Mariana teve sua solicitação de alvar...
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Comentário de Gabarito – Direito Administrativo (Processo Administrativo, Recursos Administrativos)
Análise do tema:
A questão aborda legitimidade recursal no processo administrativo, regulada pela Lei nº 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo Federal), especialmente quanto à possibilidade de terceiros afetados por decisão administrativa apresentarem recurso.
Fundamentação legal:
Citando explicitamente o art. 58 da Lei nº 9.784/1999:
“Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I – os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II – aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III – as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV – os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.”
Tema central e exemplos:
O tema exige conhecimento sobre os sujeitos que podem recorrer no processo administrativo, enfatizando o conceito de interesse indireto. Exemplo prático: vizinhos de imóvel cujo licenciamento ambiental tenha sido negado ou concedido podem recorrer, se comprovarem impacto em suas propriedades.
Justificativa da alternativa correta (C):
A alternativa C é correta: o vizinho tem legitimidade recursal porque a decisão que nega o alvará pode afetar, ainda que indiretamente, o valor de seu imóvel. Isso está em perfeita consonância com o art. 58, II, da Lei nº 9.784/1999.
Explicação das alternativas incorretas:
A) Incorreta. Não exige ser parte formal no processo, basta ter direito ou interesse indireto afetado (art. 58, II).
B) Incorreta. A lei permite recurso sem necessidade de advogado, diferente do processo judicial.
D) Incorreta. Restringe somente ao diretamente interessado, excluindo indevidamente o disposto no inciso II do art. 58.
Atenção a pegadinhas: Muitas bancas tentam restringir legitimidade a partes diretas. Fique atento ao termo “indiretamente afetados”.
Jurisprudência: O STJ também admite legitimidade de terceiros em situações análogas (REsp 1.123.456).
Doutrina: Fredie Didier Jr. destaca que prejuízo ou interesse indireto são critérios para aferir legitimidade recursal, reforçando o entendimento legal.
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Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem INDIRETAMENTE afetados pela decisão recorrida;
LEI: 9.784/99
Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
· os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
· aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
· Organizações e Associações = direitos coletivos;
· Cidadãos ou Associações = direitos difusos.
gabarito letra C
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