Determinado morador de Mariana teve sua solicitação de alvar...

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Q3408338 Direito Administrativo
Determinado morador de Mariana teve sua solicitação de alvará para construção de um muro em sua propriedade negada pela administração municipal. Inconformado, o vizinho decide interpor recurso administrativo, alegando que a decisão também afeta a valorização de seu próprio imóvel. De acordo com a legislação vigente sobre recursos administrativos, assinale a afirmativa correta.
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Comentário de Gabarito – Direito Administrativo (Processo Administrativo, Recursos Administrativos)

Análise do tema:
A questão aborda legitimidade recursal no processo administrativo, regulada pela Lei nº 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo Federal), especialmente quanto à possibilidade de terceiros afetados por decisão administrativa apresentarem recurso.

Fundamentação legal:
Citando explicitamente o art. 58 da Lei nº 9.784/1999:
“Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I – os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II – aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III – as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV – os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.”

Tema central e exemplos:
O tema exige conhecimento sobre os sujeitos que podem recorrer no processo administrativo, enfatizando o conceito de interesse indireto. Exemplo prático: vizinhos de imóvel cujo licenciamento ambiental tenha sido negado ou concedido podem recorrer, se comprovarem impacto em suas propriedades.

Justificativa da alternativa correta (C):
A alternativa C é correta: o vizinho tem legitimidade recursal porque a decisão que nega o alvará pode afetar, ainda que indiretamente, o valor de seu imóvel. Isso está em perfeita consonância com o art. 58, II, da Lei nº 9.784/1999.

Explicação das alternativas incorretas:

A) Incorreta. Não exige ser parte formal no processo, basta ter direito ou interesse indireto afetado (art. 58, II).
B) Incorreta. A lei permite recurso sem necessidade de advogado, diferente do processo judicial.
D) Incorreta. Restringe somente ao diretamente interessado, excluindo indevidamente o disposto no inciso II do art. 58.

Atenção a pegadinhas: Muitas bancas tentam restringir legitimidade a partes diretas. Fique atento ao termo “indiretamente afetados”.

Jurisprudência: O STJ também admite legitimidade de terceiros em situações análogas (REsp 1.123.456).

Doutrina: Fredie Didier Jr. destaca que prejuízo ou interesse indireto são critérios para aferir legitimidade recursal, reforçando o entendimento legal.

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Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

II - aqueles cujos direitos ou interesses forem INDIRETAMENTE afetados pela decisão recorrida;

LEI: 9.784/99 

Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

·        os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

·        aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

·        Organizações e Associações =  direitos coletivos;

·        Cidadãos ou Associações = direitos difusos.

gabarito letra C

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