De acordo com o art. 2º, § 2º, da Lei nº 13.146/2015, a cri...

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Q4232975 Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
De acordo com o art. 2º, § 2º, da Lei nº 13.146/2015, a criação de instrumentos para avaliação da deficiência compete:
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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 2º: "§ 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência." Como o enunciado pergunta exatamente a quem compete a criação desses instrumentos, a literalidade do dispositivo conduz à alternativa C.

Tema central: Competência legal expressa
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O art. 2º, § 2º, não atribui ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência a criação dos instrumentos de avaliação. A lei nomeia o Poder Executivo.
B
Errada
Incorreta. A lei não individualiza essa competência em favor do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. O art. 2º, § 2º, atribui expressamente a criação dos instrumentos ao Poder Executivo.
C
Certa
A alternativa C está correta porque reproduz a competência expressamente prevista no art. 2º, § 2º, da Lei nº 13.146/2015. A norma confere nominalmente ao Poder Executivo a criação dos instrumentos para avaliação da deficiência.
D
Errada
Incorreta. Os sistemas públicos de saúde e assistência social não são indicados no art. 2º, § 2º, como responsáveis pela criação dos instrumentos de avaliação. A competência legal foi conferida ao Poder Executivo.
E
Errada
Incorreta. A equipe multiprofissional e interdisciplinar aparece no art. 2º, § 1º, para realizar a avaliação biopsicossocial, quando necessária. Isso é diferente de criar os instrumentos de avaliação, função que o § 2º atribui ao Poder Executivo.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre o art. 2º, § 1º, e o art. 2º, § 2º: a equipe multiprofissional e interdisciplinar realiza a avaliação, mas não cria os instrumentos. Também tentou substituir a expressão legal ampla "Poder Executivo" por órgão administrativo específico não indicado no dispositivo.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão perguntar quem tem a competência, procure o sujeito expressamente nomeado no dispositivo legal.
  • Separe função de execução da função de criação normativa ou instrumental: realizar a avaliação não é o mesmo que criar os instrumentos de avaliação.
  • Se a lei usa expressão ampla como "Poder Executivo", não a troque por ministério, conselho ou órgão específico sem previsão literal.

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GABARITO: LETRA C

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.

Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm

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