De acordo com o art. 2º, § 2º, da Lei nº 13.146/2015, a cri...
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GABARITO: LETRA C
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.
Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm
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