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Com base na situação hipotética apresentada, no disposto na legislação correlata e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que
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A prática da queima da palha da cana-de-açúcar provoca impactos ambientais que não se limitam ao local onde ocorrem.Trata-se de atividade que gera efeitos amplos, que ultrapassam fronteiras administrativas, atingindo outras regiões e afetando diversos aspectos do meio ambiente, como a qualidade do ar, a fauna, a flora, cursos d’água e a saúde da população. Por essa razão, o STJ reconheceu que se configuram danos de natureza transfronteiriça.
Diante dessa constatação, o Tribunal concluiu que compete ao IBAMA promover o licenciamento ambiental da atividade de queima da palha da cana-de-açúcar. Tal entendimento fundamenta-se na legislação ambiental vigente, especialmente no artigo 10, §4º, da Lei nº 6.938/81, na Resolução CONAMA nº 237/97 e na Lei Complementar nº 140/2011, que preveem que o licenciamento de atividades com impactos ambientais de âmbito regional ou nacional deve ser realizado por órgão federal.
Nesse sentido, como “o efeito danoso dessa queima controlada abrange mais de um Estado, razão pela qual a competência para o licenciamento da atividade em questão é do Ibama” (STJ. 2ª Turma. REsp 1.386.006/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/8/2016, DJe de 26/8/2020).
O Tribunal considerou também que, mesmo que não se reconhecesse desde logo o caráter transfronteiriço da atividade, o IBAMA teria, ao menos, competência supletiva para atuar, especialmente diante da omissão do órgão estadual, que vinha autorizando a queima sem exigir a realização de estudo prévio de impacto ambiental (EIA/RIMA), em afronta ao art. 225, §1º, IV, da Constituição Federal.
Assim, compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), a realização do procedimento licenciador.
Em suma:
Compete ao IBAMA promover o licenciamento ambiental da atividade de queima controlada da palha da cana-de-açúcar.
STJ. 1ª Turma.AgInt no AREsp 2.064.813-SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 31/3/2025 (Info 852).
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Compete ao IBAMA promover o licenciamento ambiental da atividade de queima controlada da palha da cana-de-açúcar.
STJ. 1ª Turma.AgInt no AREsp 2.064.813-SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 31/3/2025 (Info 852).
Compete ao IBAMA promover o licenciamento ambiental da atividade de queima controlada da palha da cana-de-açúcar Caso adaptado: o MPE e o MPF identificaram a queima controlada da palha da cana-de-açúcar em várias cidades do interior de SP, prática comum no período de colheita manual e autorizada por licenças ambientais estaduais. Apesar da autorização, os Ministérios Públicos apontaram que os impactos ambientais dessa atividade extrapolavam os limites municipais e até estaduais, atingindo outras regiões. Por isso, ajuizaram ACP na Justiça Federal para anular as licenças estaduais e exigir que o IBAMA assumisse o licenciamento, com a obrigatoriedade de Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA).
O STJ concordou com o pedido.
A queima da palha da cana-de-açúcar provoca impactos ambientais que extrapolam os limites de um único município ou estado, afetando a qualidade do ar, fauna, flora e saúde em várias regiões, o que atrai a competência federal para o licenciamento.
STJ. 1ª Turma.AgInt no AREsp 2.064.813-SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 31/3/2025 (Info 852).
Gabarito: A
A fumaça gerada pela queima da palha pode gerar danos ambientais transfronteiriços, podendo impactar mais de um estado, segundo o STJ. Portanto a competência é do IBAMA, órgão federal.
Veja o artigo 10 da Lei nº 6.938/81, a Resolução CONAMA nº 237/97 e a Lei Complementar nº 140/2011, que preveem que o licenciamento de atividades com impactos ambientais de âmbito regional ou nacional deve ser realizado por órgão federal.
STJ - Compete ao IBAMA promover o licenciamento ambiental da atividade de queima controlada da palha da cana-de-açúcar. reconheceu que se configuram danos de natureza transfronteiriça.
PGE MT/TO
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