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Suponha que a Empresa Mais Açúcar Ltda. pretende iniciar su...

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Q3616306 Direito Ambiental
Suponha que a Empresa Mais Açúcar Ltda. pretende iniciar sua atividade no Município de Campinas e, como ela praticará a queima da palha de cana-de-açúcar, Leonardo, responsável legal pela pessoa jurídica, dirigiu-se até o Departamento de Licenciamento Ambiental (DLA) da Prefeitura de Campinas para efetuar a solicitação da licença ambiental necessária.

Com base na situação hipotética apresentada, no disposto na legislação correlata e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que 
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 140/2011, art. 7º, XIV, e: “Art. 7º São ações administrativas da União: XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: (...) e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;”. A base adota o entendimento do STJ de que a queima da palha de cana-de-açúcar produz efeitos danosos transfronteiriços, não restritos ao município da queimada, o que atrai a competência da União/IBAMA.

Tema central: Competência para licenciamento ambiental
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A coincide com a regra de repartição da LC 140/2011 interpretada pelo STJ para essa atividade específica. A base afirma que a queima controlada da palha de cana-de-açúcar gera efeitos danosos transfronteiriços, capazes de alcançar mais de um Estado. Reconhecida essa qualificação jurídica, incide o art. 7º, XIV, e, da LC 140/2011, o que atrai a competência da União, exercida pelo IBAMA, e afasta o licenciamento municipal. O erro de Leonardo foi requerer a licença ao Município com base apenas no local físico da atividade.
B
Errada
A alternativa erra em dois pontos juridicamente relevantes. Primeiro, a base afasta a descrição do licenciamento como ato administrativo simples e vinculado em termos absolutos. Segundo, a competência não se define pelo simples fato de a atividade envolver fogo. O critério decisivo é o alcance transfronteiriço do dano ambiental reconhecido pelo STJ, o que conduz à competência do IBAMA, e não do órgão estadual.
C
Errada
A alternativa contraria a base ao afirmar que o licenciamento tem caráter repressivo, quando ele é instrumento preventivo de tutela ambiental. Também erra ao tratar EIA sem RIMA e audiência pública obrigatória sempre que houver fogo. A base é expressa em dizer que EIA/RIMA e audiência pública dependem dos pressupostos legais e regulamentares cabíveis, não da mera presença de fogo como fator automático.
D
Errada
A alternativa acerta apenas ao qualificar o licenciamento como instrumento preventivo, mas erra no ponto que decide a questão: a competência não decorre automaticamente do local onde a atividade será realizada. Nos termos do art. 9º, XIV, a, da LC 140/2011, o Município licencia atividades de impacto local; porém a base afirma que, para a queima da palha de cana-de-açúcar, o STJ reconhece efeitos transfronteiriços, o que exclui a competência municipal.
E
Errada
A alternativa é incompatível com a base ao afirmar que o licenciamento ambiental é dividido em cinco fases. Além disso, ainda que mencione que os impactos não se restringem a um município, ela conclui pela competência estadual, o que está juridicamente errado. Pela base, uma vez reconhecido pelo STJ que os efeitos alcançam mais de um Estado, aplica-se o art. 7º, XIV, e, da LC 140/2011, com competência da União/IBAMA, não do Governo do Estado.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre o local físico da atividade e o ente competente para licenciar. Na queima da palha de cana, a base manda aplicar o alcance transfronteiriço dos efeitos, e não o simples fato de a atividade ocorrer em Campinas.
Dica para questões semelhantes
  • Em competência para licenciamento ambiental, não use só o critério territorial imediato; verifique o alcance do impacto ambiental previsto na LC 140/2011.
  • Se a atividade tiver, segundo a jurisprudência indicada, efeitos que alcançam mais de um Estado, a competência é da União/IBAMA, com base no art. 7º, XIV, e.
  • Município só licencia, nos termos da base, atividade ou empreendimento de impacto ambiental de âmbito local.
  • Desconfie de alternativas que tentem fixar competência apenas porque a atividade envolve fogo ou apenas porque ocorre dentro de um município.

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Comentários

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A prática da queima da palha da cana-de-açúcar provoca impactos ambientais que não se limitam ao local onde ocorrem.Trata-se de atividade que gera efeitos amplos, que ultrapassam fronteiras administrativas, atingindo outras regiões e afetando diversos aspectos do meio ambiente, como a qualidade do ar, a fauna, a flora, cursos d’água e a saúde da população. Por essa razão, o STJ reconheceu que se configuram danos de natureza transfronteiriça.

Diante dessa constatação, o Tribunal concluiu que compete ao IBAMA promover o licenciamento ambiental da atividade de queima da palha da cana-de-açúcar. Tal entendimento fundamenta-se na legislação ambiental vigente, especialmente no artigo 10, §4º, da Lei nº 6.938/81, na Resolução CONAMA nº 237/97 e na Lei Complementar nº 140/2011, que preveem que o licenciamento de atividades com impactos ambientais de âmbito regional ou nacional deve ser realizado por órgão federal.

Nesse sentido, como “o efeito danoso dessa queima controlada abrange mais de um Estado, razão pela qual a competência para o licenciamento da atividade em questão é do Ibama” (STJ. 2ª Turma. REsp 1.386.006/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/8/2016, DJe de 26/8/2020).

O Tribunal considerou também que, mesmo que não se reconhecesse desde logo o caráter transfronteiriço da atividade, o IBAMA teria, ao menos, competência supletiva para atuar, especialmente diante da omissão do órgão estadual, que vinha autorizando a queima sem exigir a realização de estudo prévio de impacto ambiental (EIA/RIMA), em afronta ao art. 225, §1º, IV, da Constituição Federal.

Assim, compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), a realização do procedimento licenciador.

 

Em suma:

Compete ao IBAMA promover o licenciamento ambiental da atividade de queima controlada da palha da cana-de-açúcar. 

STJ. 1ª Turma.AgInt no AREsp 2.064.813-SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 31/3/2025 (Info 852).

Prova de 2025 e Jurisprudência de 2025, as bancas estão 100% atualizadas. Lembre-se de estudar diariamente a jurisprudência.

Compete ao IBAMA promover o licenciamento ambiental da atividade de queima controlada da palha da cana-de-açúcar

STJ. 1ª Turma.AgInt no AREsp 2.064.813-SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 31/3/2025 (Info 852).

Compete ao IBAMA promover o licenciamento ambiental da atividade de queima controlada da palha da cana-de-açúcar Caso adaptado: o MPE e o MPF identificaram a queima controlada da palha da cana-de-açúcar em várias cidades do interior de SP, prática comum no período de colheita manual e autorizada por licenças ambientais estaduais. Apesar da autorização, os Ministérios Públicos apontaram que os impactos ambientais dessa atividade extrapolavam os limites municipais e até estaduais, atingindo outras regiões. Por isso, ajuizaram ACP na Justiça Federal para anular as licenças estaduais e exigir que o IBAMA assumisse o licenciamento, com a obrigatoriedade de Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA).

O STJ concordou com o pedido.

A queima da palha da cana-de-açúcar provoca impactos ambientais que extrapolam os limites de um único município ou estado, afetando a qualidade do ar, fauna, flora e saúde em várias regiões, o que atrai a competência federal para o licenciamento.

STJ. 1ª Turma.AgInt no AREsp 2.064.813-SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 31/3/2025 (Info 852).

Gabarito: A

A fumaça gerada pela queima da palha pode gerar danos ambientais transfronteiriços, podendo impactar mais de um estado, segundo o STJ. Portanto a competência é do IBAMA, órgão federal.

Veja o artigo 10 da Lei nº 6.938/81, a Resolução CONAMA nº 237/97 e a Lei Complementar nº 140/2011, que preveem que o licenciamento de atividades com impactos ambientais de âmbito regional ou nacional deve ser realizado por órgão federal.

STJ - Compete ao IBAMA promover o licenciamento ambiental da atividade de queima controlada da palha da cana-de-açúcar. reconheceu que se configuram danos de natureza transfronteiriça.

PGE MT/TO

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