José contratou com o Jornal, de circulação diária de sua cid...

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Q583926 Direito Eleitoral
José contratou com o Jornal, de circulação diária de sua cidade, a publicação paga de anúncio da sua candidatura a Vereador com o tamanho de 1/7 de página de jornal padrão, desde o dia 1º  de setembro até o dia da eleição, todos os dias, sem mencionar o valor pago pela inserção. Essa publicação está:
Alternativas

Gabarito comentado

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Análise do enunciado: O tema da questão é propaganda eleitoral na imprensa escrita, em especial as regras para anúncios pagos de candidaturas, conforme previsto na Lei nº 9.504/1997, art. 43.

Legislação aplicável:
“Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, [...] de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 de página de jornal padrão [...]
§ 1º Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.”

Explicação do tema central: A Lei 9.504/97 permite anúncios pagos na imprensa escrita, mas limita a quantidade (até 10 por veículo), o tamanho (1/8 da página do jornal padrão) e exige transparência quanto ao valor pago.

Exemplo prático: Se um candidato publicar diariamente anúncios entre 1º de setembro e o dia da eleição, ultrapassando 10 inserções ou omitindo o valor pago, essa conduta será irregular e sujeita à multa.

Comentário da alternativa correta (A): Correta. A publicação é irregular porque:

  • Excede o limite legal de 10 anúncios por veículo de imprensa, pois há uma contratação diária por período superior ao permitido;
  • Não menciona o valor pago pela inserção, contrariando o §1º do art. 43;
Isso acarreta aplicação de multa, nos termos do §2º do artigo.

Análise das alternativas incorretas:

  • B – Incorreta: É necessária, sim, a menção do valor pago, conforme o §1º.
  • C – Incorreta: Tanto a omissão do valor quanto o excedente de anúncios tornam a publicação irregular.
  • D – Incorreta: Não cumpre todas as exigências, pois houve excesso do número de anúncios e falta de transparência.
  • E – Incorreta: A propaganda paga é permitida na imprensa, desde que respeitados os limites legais.

Dica de prova: Cuidado com pegadinhas: os dois aspectos errados no caso (excesso de anúncios e ausência da menção ao valor) são exigências cumulativas e expressas da norma.

Jurisprudência TSE: O TSE entende que o descumprimento desses limites enseja sanção, reforçando a necessidade de uma atuação igualitária e transparente entre os candidatos (Ag nº 1930, REspe nº 15898).

Doutrina: José Jairo Gomes e Walber de Moura Agra destacam a finalidade dessas restrições: impedir abuso do poder econômico e garantir transparência.

Resumo: Publicar mais de 10 anúncios ou não informar o valor pago viola frontalmente o art. 43 da Lei nº 9.504/1997. Fique atento na sua prova para sempre identificar ambas as exigências: quantidade de anúncios e transparência no valor!

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lei 9.504, lei das eleições


  Art. 43.  São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.   (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)


  § 1o  Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.  (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


Esta questão será anulada. O Tamanho máximo é um oitavo de página. Um sétimo é maior que um oitavo, então além de tudo, está irregular por ser muito grande.

GABARITO = LETRA A

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Lei 9.504 (Lei das Eleições), Art. 43.  São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.       

§ 1o  Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.     

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Fé em Deus.

ceifa dor, o fato de não ter alternativa abordando o excesso de tamanho, não torna a questão anulável.

Gabarito - Letra "A"

 

Lei 13.165/15

Art. 36.  A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

 

Lei 9.504/97

Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na Internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide.

§ 1° Deverá constar do aníncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.

 

#Caveira

 

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