Romeu faleceu aos 72 anos, deixando bens imóveis e dinheiro...
Diante da situação hipotética, considerando a existência de credores contra Romeu, é correto afirmar que o juiz poderá autorizar a alienação de
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Comentário sobre a questão:
O tema central trata da administração e possível alienação de bens de pessoa falecida, sem herdeiros conhecidos, em especial antes da declaração de vacância, diante da existência de credores. Trata-se de procedimento especial de jurisdição voluntária no Novo CPC (Lei 13.105/2015).
A legislação aplicável está nos artigos 738 a 743 do CPC, que disciplinam a alienação de bens do falecido, especialmente o art. 742, que prevê:
"Antes da declaração de vacância, só com autorização do juiz e após oitiva do Ministério Público, poderão ser alienados títulos, papéis de crédito e objetos sujeitos a rápida deterioração ou de conservação muito dispendiosa."
Exemplo prático: Imagine títulos bancários em nome do falecido que, se não forem rapidamente vendidos, podem perder consideravelmente seu valor, prejudicando eventuais credores. O juiz, ouvido o MP, pode autorizar tal alienação.
Justificativa da alternativa correta (D):
A alternativa D está correta porque o CPC prevê expressamente a alienação de títulos e papéis de crédito caso haja fundado receio de depreciação. Tal medida visa preservar o patrimônio para honrar eventuais créditos existentes.
Análise das alternativas incorretas:
A) Objetos de uso pessoal e obras de arte só podem ser alienados se forem de rápida deterioração ou de difícil/manutenção dispendiosa, conforme o art. 742 – não simplesmente por serem “valiosos”.
B) Imóveis somente são alienados se ameaçarem ruína e for inconveniente sua reparação (art. 742 §2º), não apenas por ameaçarem ruína.
C) A venda generalizada de todos os bens móveis não é permitida antes da declaração de vacância, apenas aqueles passíveis de rápida deterioração ou difícil conservação.
E) Bens semoventes (animais) empregados em indústria não estão no rol do art. 742, logo, sua alienação não é prevista antes da vacância nestes moldes.
Possíveis pegadinhas: A generalização ("todos", "qualquer", "antes mesmo", “valiosos”) costuma induzir erro: a lei impõe restrições objetivas, que devem ser sempre observadas.
Entender bem essa norma é fundamental para evitar erros em prova e na atuação profissional!
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Código de Processo Civil - Seção VI - Da Herança Jacente
Art. 742. O juiz poderá autorizar a alienação:
I - de bens móveis, se forem de conservação difícil ou dispendiosa;
II - de semoventes, quando não empregados na exploração de alguma indústria;
III - de títulos e papéis de crédito, havendo fundado receio de depreciação;
IV - de ações de sociedade quando, reclamada a integralização, não dispuser a herança de dinheiro para o pagamento;
V - de bens imóveis:
a) se ameaçarem ruína, não convindo a reparação;
b) se estiverem hipotecados e vencer-se a dívida, não havendo dinheiro para o pagamento.
§ 1º Não se procederá, entretanto, à venda se a Fazenda Pública ou o habilitando adiantar a importância para as despesas.
§ 2º Os bens com valor de afeição, como retratos, objetos de uso pessoal, livros e obras de arte, só serão alienados depois de declarada a vacância da herança.
O que diz o enunciado? "deixando bens imóveis e dinheiro em conta bancária". Dentro de uma lógica, a autorização de alienação somente poderia versar sobre coisas existentes. Títulos e papéis de crédito .... ?????
A alternativa correta é a (D).
O caso apresentado é de herança jacente (Art. 1.819 e seguintes do Código Civil e Art. 738 e seguintes do Código de Processo Civil), pois não há herdeiro conhecido. Nesses casos, a administração dos bens do falecido visa a sua conservação até a eventual habilitação de herdeiros ou a declaração de vacância.
Nesse sentido, o gabarito é a alternativa “D”: títulos e papéis de crédito, havendo fundado receio de depreciação.
Esta possibilidade está prevista no Art. 739, inciso III, do Código de Processo Civil, que estabelece:
"Art. 739. O juiz poderá autorizar a alienação: (...) III - de títulos e papéis de crédito, havendo fundado receio de depreciação."
A alienação desses bens (venda ou conversão em dinheiro) é permitida para evitar que percam valor (depreciação) antes que a situação da herança seja resolvida, o que prejudicaria tanto os herdeiros, caso apareçam, quanto os credores.
(A) objetos de uso pessoal, livros e obras de arte, antes da declaração de vacância, se forem valiosos e suficientes à satisfação dos débitos do falecido.
Incorreta. A lei (Art. 739, II, do CPC) permite a alienação de coisas móveis que sejam suscetíveis de fácil deterioração ou de guarda dispendiosa, o que não é o caso de livros ou obras de arte valiosas. A alienação para satisfação dos débitos, em regra, ocorre após a declaração de vacância e habilitação dos credores.
(B) todos os bens imóveis que ameaçarem ruína, mesmo sendo conveniente a sua reparação.
Incorreta. A alienação de bens imóveis só é autorizada quando estiverem em ruína e não houver meio de conservá-los (Art. 739, I, do CPC), o que contraria a parte final da alternativa.
(C) todos os bens móveis.
Incorreta. A alienação de bens móveis não é irrestrita. Só é autorizada nos casos previstos em lei: quando são suscetíveis de fácil deterioração ou de guarda dispendiosa (Art. 739, II, do CPC).
(E) bens semoventes, quando empregados na exploração de alguma indústria.
Incorreta. A lei (Art. 742, II, do CPC) autoriza a alienação de semoventes (animais) quando susceptíveis de fácil deterioração ou de guarda dispendiosa. O emprego em indústria não é o critério legal.
Art. 742. O juiz poderá autorizar a alienação:
I - de bens móveis, se forem de conservação difícil ou dispendiosa;
II - de semoventes, quando não empregados na exploração de alguma indústria;
III - de títulos e papéis de crédito, havendo fundado receio de depreciação;
IV - de ações de sociedade quando, reclamada a integralização, não dispuser a herança de dinheiro para o pagamento;
V - de bens imóveis:
a) se ameaçarem ruína, não convindo a reparação;
b) se estiverem hipotecados e vencer-se a dívida, não havendo dinheiro para o pagamento.
§ 1º Não se procederá, entretanto, à venda se a Fazenda Pública ou o habilitando adiantar a importância para as despesas.
§ 2º Os bens com valor de afeição, como retratos, objetos de uso pessoal, livros e obras de arte, só serão alienados depois de declarada a vacância da herança.
Os bens com valor de afeição (retratos, objetos de uso pessoal, livros e obras de artes) só pode alienar após DECLARADA A VACÂNCIA DA HERANÇA.
Para acertar tinha que ignorar o enunciado, por que ter enunciado então?
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