Lucas estava em um cruzamento quando um ônibus da empresa A...

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Q3616293 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Lucas estava em um cruzamento quando um ônibus da empresa ABC colidiu com o seu veículo. Em razão do grave acidente, Lucas ficou uma semana internado em hospital e teve perda total em seu veículo. Já recuperado, ele ajuizou ação de indenização por danos morais e por danos materiais relativos à perda total do seu veículo. Citada, a empresa ABC apresentou contestação, e o juiz julgou a sentença totalmente procedente, condenando a empresa a pagar o valor dos danos morais, bem como os danos materiais relativos ao veículo. O trânsito em julgado da sentença ocorreu sem interposição de recursos. Dois anos depois, Lucas ingressou com nova ação contra a mesma empresa ABC, dessa vez pleiteando valores relativos à sua internação no hospital que não foram requeridos inicialmente por opção estratégica de sua defesa. Citada, a empresa ABC contestou, alegando coisa julgada e preclusão, sustentando que Lucas deveria ter pleiteado todos os danos no primeiro processo.

Com base na situação hipotética e no atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 508: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido." CPC/2015, art. 503, caput: "A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida." Como, na primeira ação, Lucas pediu apenas danos morais e danos materiais pela perda do veículo, e as despesas de internação hospitalar não foram pedidas nem decididas, a coisa julgada e a eficácia preclusiva não alcançam esse novo pedido autônomo, o que conduz ao gabarito E.

Tema central: Limites objetivos da coisa julgada
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque a coincidência dos fatos geradores não basta para estender a coisa julgada a pedido indenizatório que não foi formulado nem decidido. O critério decisivo é a ausência de identidade de pedido. Pela base, a coisa julgada recai sobre a questão principal expressamente decidida, e o art. 508 não transforma pedido não deduzido em pedido julgado.
B
Errada
Está errada porque a falta de pedido expresso na primeira ação não configura, por si só, preclusão consumativa apta a impedir ação autônoma posterior. Segundo a base, o entendimento atual do STJ afasta essa leitura: o art. 508 trata de alegações e defesas ligadas ao pedido apreciado, não de pedido novo não formulado.
C
Errada
Está errada porque o trânsito em julgado da primeira ação não impede automaticamente uma segunda demanda. O impedimento só existiria em relação ao que já foi abrangido pela decisão anterior. Como o novo pedido de reembolso das despesas hospitalares não foi pedido nem julgado, ele não está coberto pela coisa julgada.
D
Errada
Está errada porque não há preclusão lógica no caso. A preclusão lógica pressupõe incompatibilidade entre atos processuais, e esse não é o fundamento jurídico da hipótese. O ponto decisivo, segundo a base, é que não existe coisa julgada sobre pedido não deduzido, e a identidade de partes e fatos, sem identidade de pedido, não basta para barrar a nova ação.
E
Certa
A alternativa E está correta porque, conforme o entendimento atual do STJ indicado na base, o art. 508 do CPC preclui alegações e defesas relacionadas ao pedido que foi julgado, mas não impede nova ação com pedido distinto e autônomo que não tenha sido formulado nem decidido anteriormente. As despesas de internação hospitalar não integraram o objeto da primeira demanda. Além disso, a decisão faz coisa julgada apenas nos limites da questão principal expressamente decidida, e o juiz decide nos limites do pedido. Portanto, a omissão anterior, ainda que estratégica, não gera coisa julgada nem preclusão consumativa ou lógica sobre esse novo pedido indenizatório.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre mesma base fática e mesma ação: os fatos são os mesmos, mas o pedido de despesas hospitalares é autônomo e não foi apreciado no processo anterior.
Dica para questões semelhantes
  • Verifique primeiro se o pedido da nova ação é o mesmo da ação anterior; sem identidade de pedido, a coisa julgada não se presume.
  • Leia o art. 508 do CPC com precisão: ele fala em alegações e defesas relativas ao pedido julgado, não em todos os pedidos possíveis derivados dos mesmos fatos.
  • Confronte sempre o caso com o art. 503 do CPC: a força da coisa julgada alcança a questão principal expressamente decidida.
  • Se o pedido posterior não foi formulado e o juiz estava adstrito ao que foi pedido, a tendência, conforme a base, é afastar coisa julgada e preclusão.

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Comentários

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O pedido complementar de indenização por danos materiais formulado em ação diversa da referente à indenização já obtida, com trânsito em julgado, sendo as partes e a causa de pedir as mesmas, não está acobertado pela coisa julgada caso inclua danos não contemplados na primeira ação, ainda que decorrentes dos mesmos fatos.

STJ. 4ª Turma. REsp 2.046.349-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 18/4/2023 (Info 12 – Edição Extraordinária).

Acho meio complicado usar o julgado postado pela Poliana Moreira para justificar o gabarito da questão. O caso paradigma envolvia a descoberta de um vício mais extenso que o pleiteado inicialmente. A questão, por outro lado, indica que o autor conhecia a extensão do dano e a quantificação específica do valor que teve que desembolsar para a internação hospitalar. Me parece o caso de preclusão consumativa, pois o autor quer melhorar um ato processual já realizado.

De fato não há preclusão, mas o que o fato de o pedido não ter sido feito por "opção ou estratégia processual" tem a ver com a inexistência de preclusão? Existe alguma hipótese que, caso não feito o pedido pela parte por algum outro motivo, haveria preclusão?

Pedido 1 - dano moral

Pedido 2 - dano material (carro)

Transitou em julgado

Pedido 3 - dano material (hospital) pedido diferente

PGE MT/TO

Ou seja, segundo esse julgado do STJ, a parte pode ajuizar sucessivamente 10 ações sobre o mesmo fato, desde que haja trânsito em julgado entre uma e outra, sem qualquer problema?

Parece pouco importar a economia processual, celeridade, boa-fé processual... É cada decisão que o STJ toma.

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