Lucas estava em um cruzamento quando um ônibus da empresa A...
Com base na situação hipotética e no atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta.
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Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 508: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido." CPC/2015, art. 503, caput: "A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida." Como, na primeira ação, Lucas pediu apenas danos morais e danos materiais pela perda do veículo, e as despesas de internação hospitalar não foram pedidas nem decididas, a coisa julgada e a eficácia preclusiva não alcançam esse novo pedido autônomo, o que conduz ao gabarito E.
- Verifique primeiro se o pedido da nova ação é o mesmo da ação anterior; sem identidade de pedido, a coisa julgada não se presume.
- Leia o art. 508 do CPC com precisão: ele fala em alegações e defesas relativas ao pedido julgado, não em todos os pedidos possíveis derivados dos mesmos fatos.
- Confronte sempre o caso com o art. 503 do CPC: a força da coisa julgada alcança a questão principal expressamente decidida.
- Se o pedido posterior não foi formulado e o juiz estava adstrito ao que foi pedido, a tendência, conforme a base, é afastar coisa julgada e preclusão.
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Comentários
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O pedido complementar de indenização por danos materiais formulado em ação diversa da referente à indenização já obtida, com trânsito em julgado, sendo as partes e a causa de pedir as mesmas, não está acobertado pela coisa julgada caso inclua danos não contemplados na primeira ação, ainda que decorrentes dos mesmos fatos.
STJ. 4ª Turma. REsp 2.046.349-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 18/4/2023 (Info 12 – Edição Extraordinária).
Acho meio complicado usar o julgado postado pela Poliana Moreira para justificar o gabarito da questão. O caso paradigma envolvia a descoberta de um vício mais extenso que o pleiteado inicialmente. A questão, por outro lado, indica que o autor conhecia a extensão do dano e a quantificação específica do valor que teve que desembolsar para a internação hospitalar. Me parece o caso de preclusão consumativa, pois o autor quer melhorar um ato processual já realizado.
De fato não há preclusão, mas o que o fato de o pedido não ter sido feito por "opção ou estratégia processual" tem a ver com a inexistência de preclusão? Existe alguma hipótese que, caso não feito o pedido pela parte por algum outro motivo, haveria preclusão?
Pedido 1 - dano moral
Pedido 2 - dano material (carro)
Transitou em julgado
Pedido 3 - dano material (hospital) pedido diferente
PGE MT/TO
Ou seja, segundo esse julgado do STJ, a parte pode ajuizar sucessivamente 10 ações sobre o mesmo fato, desde que haja trânsito em julgado entre uma e outra, sem qualquer problema?
Parece pouco importar a economia processual, celeridade, boa-fé processual... É cada decisão que o STJ toma.
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