Nos termos da Lei no 8.429/92, assinale a alternativa correta.
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Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 8.429/1992, art. 12, § 3º, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021: “Na responsabilização da pessoa jurídica, deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades.” A alternativa C reproduz esse dispositivo, razão pela qual é a correta.
- Nos §§ 3º a 6º e 10 do art. 12, confira sempre qual sanção o dispositivo realmente disciplina antes de aceitar a alternativa.
- Desconfie de alternativas que trocam palavras-chave da lei, como “excepcional” por “ordinário” ou “multa” por outra sanção.
- Quando a alternativa reproduzir literalmente dispositivo vigente da Lei de Improbidade, a literalidade tende a ser o critério decisivo.
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Comentários
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Eu só acertei pq era totalmente impossivel a C ser a errada, mas se ela n tivesse nas opções eu iria de B sem dúvidas (alguém pode me falar o erro da B?)
Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
§ 3º Na responsabilização da pessoa jurídica, deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades. (GABARITO)
§ 4º Em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a sanção de proibição de contratação com o poder público pode extrapolar o ente público lesado pelo ato de improbidade, observados os impactos econômicos e sociais das sanções, de forma a preservar a função social da pessoa jurídica, conforme disposto no § 3º deste artigo. (letra A)
§ 5º No caso de atos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados por esta Lei, a sanção limitar-se-á à aplicação de multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano e da perda dos valores obtidos, quando for o caso, nos termos do caput deste artigo. (letra C)
§ 6º Se ocorrer lesão ao patrimônio público, a reparação do dano a que se refere esta Lei deverá deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa que tiver por objeto os mesmos fatos. (Letra E)
§ 10. Para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, computar-se-á retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória. (letra B)
A - § 4º Em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a sanção de proibição de contratação com o poder público pode extrapolar o ente público lesado pelo ato de improbidade, observados os impactos econômicos e sociais das sanções, de forma a preservar a função social da pessoa jurídica, conforme disposto no § 3º deste artigo.
B - § 10. Para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, computar-se-á retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória.
C GABARITO - § 3º Na responsabilização da pessoa jurídica, deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades.
D - § 5º No caso de atos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados por esta Lei, a sanção limitar-se-á à aplicação de multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano e da perda dos valores obtidos, quando for o caso, nos termos do caput deste artigo
E - § 6º Se ocorrer lesão ao patrimônio público, a reparação do dano a que se refere esta Lei deverá deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa que tiver por objeto os mesmos fatos.
A Alternativa C é a correta porque é a reprodução literal do Artigo 12, § 3º, da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA, com redação da Lei nº 14.230/2021).
O Artigo 12, § 3º da LIA determina expressamente:
Trata-se do princípio da preservação da empresa e de sua função social. Ao aplicar penalidades a uma pessoa jurídica por improbidade, o juiz deve ponderar os impactos para evitar a falência ou o encerramento da empresa, o que prejudicaria trabalhadores, a economia e a própria arrecadação local.
Lembre-se da recentíssima decisão do STF na ADI 7236 que considerou a limitação do parágrafo 4º do artigo 12 INCONSTITUCIONAL.
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