Daniela e Gustavo mantiveram união estável por mais de 10 a...
Diante da situação hipotética e considerando o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta.
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Tema central: A questão aborda a possibilidade de mudança do regime de bens na união estável, especialmente sobre retroatividade dos efeitos patrimoniais e a necessidade de autorização judicial para tanto.
Legislação aplicada:
Código Civil, Art. 1.725: "Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens."
Código Civil, Art. 1.639, § 2º: "É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros."
Jurisprudência relevante:
STJ, AREsp 1.631.112-MT: “A eleição do regime de bens da união estável por contrato escrito é dotada de efetividade ex nunc, sendo inválidas cláusulas que estabeleçam a retroatividade dos efeitos patrimoniais do pacto sem expressa autorização judicial.”
Exemplo prático: Se um casal viveu anos sob comunhão parcial sem acordo escrito e, apenas ao final, firma pacto escolhendo separação total de bens com efeitos desde o início, tal cláusula só terá eficácia ex nunc, exceto se houver prévia autorização judicial.
Análise das alternativas:
Alternativa A (correta): Acertou ao afirmar que a eleição do regime na união estável tem efeitos ex nunc (prospectivos) e é inválida a cláusula de retroatividade sem autorização judicial expressa. Isso está em linha com a legislação, a jurisprudência do STJ e autores como Rolf Madaleno e Maria Berenice Dias.
Alternativa B: Errada. Não basta comprovar esforço exclusivo de um dos companheiros para justificar retroatividade. É imprescindível autorização judicial.
Alternativa C: Errada. A alteração do regime é possível, desde que respeitados os requisitos do art. 1.639, §2º, do CC (autorização judicial).
Alternativa D: Errada. A mera concordância das partes não supre a necessidade de autorização judicial para efeitos retroativos.
Alternativa E: Errada. A validade do pacto não depende da forma (escritura pública ou particular), mas sim da autorização judicial para a retroatividade.
Pegadinha: Atenção! O enunciado insinua que a vontade das partes seria suficiente para retroagir o regime, mas a lei e o STJ exigem autorização judicial.
Resumo motivador: Domine o raciocínio de que mudanças no regime de bens na união estável exigem tutela jurisdicional para retroatividade. Essa abordagem é frequente em provas e costuma ser cobrada em detalhes.
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A eleição do regime de bens da união estável por contrato escrito é dotada de efetividade ex nunc, sendo inválidas cláusulas que estabeleçam a retroatividade dos efeitos patrimoniais do pacto sem expressa autorização judicial.
O contrato de união estável produz efeitos retroativos?
• Regra: NÃO. A eleição (escolha) do regime de bens da união estável por contrato escrito produz efeitos ex nunc (para frente), sendo inválidas cláusulas que estabeleçam a retroatividade dos efeitos.
• Exceção: é possível cláusula retroativa sobre o regime de bens, em contrato celebrado entre os conviventes, desde que haja expressa autorização judicial, nos termos do art. 1.639, § 2º, do CC.
STJ. 4ª Turma. AREsp 1631112-MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 26/10/2021 (Info 715).
Fonte: DOD
A alternativa correta é a (A).
Regra geral
Na ausência de pacto escrito, a união estável é regida pelo regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725 do Código Civil).
É possível formalizar pacto sobre regime de bens, mas para ter validade deve ser feito por escritura pública (art. 1.725 c/c art. 1.639, §2º, CC).
Entendimento do STJ
O STJ firmou entendimento de que a eleição ou modificação de regime de bens em união estável produz efeitos ex nunc (não retroativos), salvo decisão judicial que autorize expressamente a retroatividade em situações excepcionais.
A retroatividade não pode ser determinada apenas pela vontade das partes, sob pena de insegurança jurídica e de prejudicar terceiros de boa-fé.
Isto posto, uma vez que Daniela e Gustavo firmaram pacto escrito, mas sem escritura pública, resta demonstrado a invalidade formal do negócio .
Outrossim, ainda que o pacto fosse formalmente válido, a cláusula de retroatividade automática à data de início da convivência seria inválida, porque o regime só pode ser alterado com efeitos prospectivos (ex nunc).
Logo, a comunhão parcial incide até a data do pacto, e apenas dali em diante vigoraria a separação de bens.
Assim, conforme o STJ, o regime de bens na união estável só pode ser eleito ou modificado com efeitos ex nunc, sendo inválida cláusula de retroatividade sem autorização judicial expressa.
(B) Incorreta: esforço exclusivo pode influir na partilha (ex.: direito à meação), mas não valida cláusula retroativa em pacto.
(C) Incorreta: é possível alteração do regime por pacto ou judicialmente, não é “obrigatória” a comunhão parcial até o fim.
(D) Incorreta: a retroatividade não depende apenas da concordância das partes, precisa de autorização judicial.
(E) Incorreta: mesmo por escritura pública, a retroatividade plena não é admitida sem intervenção judicial.
Prezados futuros membros da honorável carreira,
1) Na união estável, o regime de bens é, por padrão, a comunhão parcial (art. 1.725, CC), mas pode ser alterado por pacto escrito via escritura pública (art. 1.639, §2º, CC).
2) A escolha ou modificação do regime tem efeitos ex nunc (só para o futuro), e cláusulas que preveem retroatividade são inválidas sem autorização judicial expressa (AREsp 1.631.112-MT, Info 715/STJ).
3) Isso evita insegurança jurídica e protege terceiros. Exemplo: se um casal firma pacto sem escritura pública, ele é formalmente inválido; mesmo válido, cláusula retroativa ao início da convivência é nula sem aval judicial. Assim, a comunhão parcial vale até o pacto, e o novo regime (ex: separação de bens) só vigora dali em diante.
Desliga a tua vida, filho! (Evandro Guedes)
ADENDO
-STJ Info 715 - 2021: Como regra, o contrato de união estável, no que toca à eleição (escolha) do regime de bens, produz efeitos ex nunc (para frente), sendo inválidas cláusulas que estabeleçam a retroatividade dos efeitos, salvo expressa autorização judicial, nos termos do art. 1.639, § 2º, do CC.
-STJ Info 535 - 2014: na hipótese de ocorrer atos de disposição patrimonial, do convivente, pode-se falar em outorga ou vênia convivencial? Não, pois não é possível invalidar o negócio se o terceiro não tinha conhecimento da união estável, a menos que seja possível demonstrar que havia ciência inequívoca. (quando do estudo da outorga ou vênia conjugal fala-se tão somente em casamento, não há uma extensão para atingir a união estável + primados da boa-fé objetiva (e seus deveres anexos), a publicidade, a confiança e lealdade) (art. 1.647 do Código Civil é norma restritiva prevista para o casamento e, como tal, não pode ser aplicada por analogia à união estável.)
-STJ REsp 1.080.614 - 2009: reconhecimento e dissolução da união estável post mortem, esclareça-se que a ação deverá ser proposta em face do espólio, se antes da partilha (e, mesmo não havendo litisconsórcio com os herdeiros, poderão eles intervir), sendo que, após a partilha, a legitimidade passiva será dos herdeiros.
-STJ Súmula 655 - 2022: Aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum.
STF Súmula 382: A vida em comum sob o mesmo teto, “more uxório”, não é indispensável à caracterização do concubinato.
GAB A
Q3153845 Ano: 2024 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-PE Prova: CESPE / CEBRASPE - 2024 - TJ-PE - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
Assinale a opção correta acerca do contrato escrito de convivência da união estável, conforme entendimento do STJ.
A-É admissível que o referido contrato disponha sobre o regime de bens, sendo válidas cláusulas que estabeleçam a retroatividade dos efeitos pessoais e patrimoniais do pacto.
B-É vedado ao referido contrato dispor sobre o regime de bens, devendo vigorar entre os conviventes a comunhão parcial de bens.
C-É vedado ao mencionado contrato dispor sobre o regime de bens, devendo vigorar entre os conviventes a separação convencional de bens.
D-É admissível que o mencionado contrato disponha sobre o regime de bens, sendo válidas cláusulas que estabeleçam a retroatividade dos efeitos patrimoniais do pacto.
E-É admissível que o referido contrato disponha sobre o regime de bens, sendo, entretanto, inválidas cláusulas que estabeleçam a retroatividade dos efeitos patrimoniais do pacto. CERTO
Q2553222- Ano: 2024 Banca: VUNESP Órgão: TJ-SP Prova: VUNESP - 2024 - TJ-SP - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
João e Maria constituíram união estável em janeiro de 1984. Em dezembro de 2001, como se tornara insuportável a convivência, realizaram escritura pública de reconhecimento e dissolução de união estável, estipulando o regime da separação total dos bens, com previsão de efeitos retroativos e para o futuro. Porém, não promoveram a partilha dos bens. Mantiveram-se afastados por mais de dez anos, até que, em agosto de 2013, após se encontrarem casualmente, reaproximaram-se, reatando a convivência pública, contínua e duradoura. Em outubro de 2018, decidiram pôr fim ao relacionamento.
Nessas circunstâncias, é correto afirmar:
(X) a estipulação de novo regime produz efeitos ex nunc, por ser nula a cláusula que estabelece a retroatividade. Quanto aos bens adquiridos onerosamente entre agosto de 2013 e outubro de 2018, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, porque se cuida de nova união estável.
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