Após o falecimento de sua esposa, com quem tinha dois filho...
Diante da situação hipotética, assinale a alternativa correta.
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Comentário do Gabarito:
1. Interpretação do Enunciado:
A questão aborda a perda do poder familiar nos termos do Direito de Família, especialmente quando o genitor entrega irregularmente seus filhos a terceiros para fins de adoção, sem autorização judicial ou ciência do Ministério Público. O tema central é identificar quando caberá a perda do poder familiar e o procedimento adequado.
2. Legislação Aplicável:
Código Civil, Art. 1.638: “Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: ... V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.”
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Art. 155: O procedimento para perda do poder familiar se inicia por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.
3. Tema Central e Exemplo Prático:
O poder familiar é um conjunto de direitos e deveres dos pais em relação aos filhos menores. Perde-se por decisão judicial nos casos previstos em lei, especialmente quando há entrega irregular da criança. Exemplo: pai que, sem envolver órgãos competentes, entrega o filho a terceiros para adoção em outro estado, similar ao ocorrido com Renato.
4. Justificativa da Alternativa Correta (“D”):
Alternativa D está correta porque a perda do poder familiar só ocorre por decisão judicial, após análise do caso concreto, nos termos do art. 1.638 do Código Civil. A conduta de Renato — entregar os filhos sem autorização judicial — caracteriza hipótese expressa legal para perda do poder familiar.
Jurisprudência: O Tribunal de Justiça de MG já reconheceu a perda do poder familiar em hipóteses de abandono dos filhos e entrega irregular a terceiros (Apelação Cível 50045981720218130040).
Doutrina: Flávio Tartuce destaca essa exata situação como causa de perda do poder familiar.
5. Análise das Alternativas Incorretas:
- A: Errada. A lei não exige suspensão prévia do poder familiar por 12 meses como condição para perda. Pode ser decretada diretamente pelo juiz.
- B: Errada. Não é necessária sentença penal condenatória; basta o ato irregular e decisão judicial.
- C: Errada. Nova união estável não é causa de perda/ extinção do poder familiar.
- E: Errada. A suspensão não é a medida cabível neste caso, e qualquer interessado pode requerer, não apenas o MP.
Pegadinha: Cuidado para não confundir “perda” com “suspensão” do poder familiar e para sempre remeter o tema à decisão judicial, não a requisitos automáticos!
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Comentários
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A alternativa correta é a (D).
O Código Civil, em seu art. 1.638, II, prevê a perda do poder familiar por ato judicial quando os pais deixarem o filho em abandono.
O ECA (Lei nº 8.069/90), art. 22, atribui aos pais o dever de sustento, guarda e educação, bem como a obrigação de cumprir e fazer cumprir determinações judiciais.
A Lei nº 13.509/2017 acrescentou ao ECA o art. 19-A, estabelecendo que a entrega voluntária de filhos para adoção só pode ser feita perante a Justiça da Infância e da Juventude.
Assim, a atitude de Renato — entregar seus filhos a terceiros sem qualquer intervenção judicial ou do Ministério Público — caracteriza violação grave dos deveres parentais e enseja a perda do poder familiar por ato judicial, independentemente de prévia suspensão ou de condenação criminal.
(A) Incorreta: a perda não depende de suspensão prévia. Pode ser decretada diretamente.
(B) Incorreta: a perda pode decorrer de sentença penal, mas não se restringe a isso. O abandono e a entrega irregular são hipóteses autônomas no âmbito cível.
(C) Incorreta: a união estável é direito constitucional e não é causa de perda/extinção do poder familiar.
(E) Incorreta: a suspensão ou perda pode ser requerida pelo Ministério Público ou por quem tenha legítimo interesse (art. 24 da Lei 13.509/2017).
Portanto, ocorrerá a perda do poder familiar por ato judicial (alternativa D).
GABARITO:D!
A conduta narrada configura entrega irregular de filho a terceiro para fins de adoção e abandono dos deveres inerentes ao poder familiar, hipótese legal de perda do poder familiar, a ser decretada por sentença em procedimento judicial próprio. Não há exigência de suspensão prévia por prazo mínimo, nem de sentença penal condenatória. A nova união estável é irrelevante para, por si só, extinguir o poder familiar. O pedido pode ser formulado por qualquer interessado e pelo Ministério Público – não há exclusividade do MP.
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.
Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:
I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;
II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.
Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, ABUSAR DE SUA AUTORIDADE, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja PENA EXCEDA A DOIS ANOS DE PRISÃO.
Art. 1.638. Perderá POR ATO JUDICIAL O PODER FAMILIAR o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.
Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:
I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;
II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.
Letra D.
Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:
[...]
V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
[...]
V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.
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