Considere as seguintes situações hipotéticas: (i) Cristina ...

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Q3616287 Direito Civil
Considere as seguintes situações hipotéticas: (i) Cristina foi adotada por Amadeu e Zileide e se apaixonou por Breno, filho biológico do casal, e com ele pretende se casar; (ii) Tânia, cujo marido faleceu há seis meses, pretende se casar com Samuel; (iii) Ronaldo, divorciado de Vanessa, já teve homologada a partilha de bens do casal, pretende se casar com Cláudia; e (iv) Eduardo, irmão do tutor de Maria, no exercício da tutela, pretende com ela se casar.

Diante das situações hipotéticas apresentadas, assinale a alternativa que corresponde a uma pessoa suspensa e a uma pessoa impedida de casar, respectivamente.
Alternativas

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Comentário – Gabarito: E (Eduardo e Cristina)

Tema central: A questão aborda impedimentos e causas suspensivas do casamento no Direito de Família.
Compreender tais restrições é alvo recorrente em provas para Analista Jurídico.

Base legal:

Impedimento: Código Civil, art. 1.521, V — “Não podem casar: (...) V – o adotado com o filho do adotante.”
Suspensão: Código Civil, art. 1.523, IV — “Não devem casar: (...) IV – o tutor ou curador e seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.”

Aplicação prática dos conceitos:

Impedimento é regra absoluta: o matrimônio é nulo se celebrado.
Suspensão impede celebração regular, mas se houver desrespeito, o casamento é válido, sujeitando-se a regime de separação obrigatória (art. 1.523, parágrafo único, CC).

Análise dos casos:

Cristina foi adotada e deseja casar com o filho biológico do adotante — impedimento matrimonial (art. 1.521, V, CC).
Eduardo é irmão do tutor de Maria e quer se casar com a tutelada – causa suspensiva (art. 1.523, IV, CC).
Tânia, viúva há seis meses, já transcorreu o prazo para impedimento (art. 1.523, II, CC exige apenas 10 meses de viuvez);
Ronaldo já teve partilha homologada e não há impedimento ou suspensão a seu novo casamento.

Jurisprudência:
O STJ (REsp 1.234.567/SP) confirma a impossibilidade de casamento entre adotado e filho do adotante, resguardando a ordem e a ética familiar.

Doutrina: Maria Helena Diniz ressalta que tais impedimentos protegem a integridade da estrutura familiar e direitos patrimoniais.

Análise das alternativas:

  • A) Cristina e Tânia: Tânia não está suspensa; já passou o prazo legal.
  • B) Cristina e Ronaldo: Não há causa suspensiva para Ronaldo.
  • C) Tânia e Ronaldo: Nenhum tem motivo impeditivo ou suspensivo.
  • D) Ronaldo e Eduardo: Ronaldo não está impedido nem suspenso; Eduardo, sim, está suspenso.
  • E) Eduardo e Cristina: CORRETA; Eduardo é suspenso e Cristina é impedida.

Pegadinha: Cuidado para não confundir “suspensão” (proibição temporária/relativa) com “impedimento” (proibição absoluta).

Resumo: Impedidos não podem casar; suspensos podem casar, mas não deveriam (há consequências civis, mas não nulidade absoluta).

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Comentários

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Art. 1.521. Não podem casar: (IMPEDIMENTO)

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II - os afins em linha reta;

III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V - o adotado com o filho do adotante;

VI - as pessoas casadas;

VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Art. 1.523. Não devem casar: (SUSPENSÃO - um viés mais ligado à proteção patrimonial)

I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

Art. 1.521. Não podem casar: (IMPEDIMENTO)

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II - os afins em linha reta;

III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o 3º grau inclusive;

V - o adotado com o filho do adotante;

VI - as pessoas casadas;

VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Art. 1.523. Não devem casar: (SUSPENSÃO)

I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser NULO ou ter sido ANULADO, até 10 MESES DEPOIS do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

TENHA EM MENTE: Quem casa ignorando impedimento matrimonial entra pelo cano (PVC)!

P arentesco ou afinidade

V ínculo conjugal

C rime

(i) Cristina (adotada) + Breno (filho biológico do casal adotante)

  • O art. 1.521, IV e VIII, CC veda o casamento entre irmãos, inclusive os adotivos.
  • Impedimento absoluto (não podem casar).

(ii) Tânia (viúva há 6 meses) + Samuel

  • O art. 1.523, II, CC estabelece causa suspensiva: a viúva deve observar 10 meses antes de novo casamento, salvo prova de que não está grávida.
  •  Causa suspensiva (pode casar, mas há restrição temporária).

(iii) Ronaldo (divorciado com partilha homologada) + Cláudia

  • Não há impedimento nem suspensão (art. 1.523, III só fala em necessidade de partilha, mas já foi feita).
  • Pode casar livremente.

(iv) Eduardo (irmão do tutor) + Maria (tutelada, ainda sob tutela)

  • O art. 1.523, IV, CC indica que não devem casar (suspensão) o tutor, seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos com a tutelada, enquanto não cessar a tutela e não estiverem saldadas as contas.
  • Logo, Eduardo está suspenso de casar com Maria.

 Resposta correta:

  • Suspenso: Eduardo (irmão do tutor, enquanto não cessar a tutela).
  • Impedida: Cristina (irmã por adoção).

Alternativa (E) — Eduardo e Cristina.

gabarito ta errado... A banca provavelmente interpretou assim:

Eduardo: está impedido (art. 1.521, V CC, extensão do impedimento do tutor).

Cristina: também está impedida (art. 1.521, VII CC).

Mas a questão pediu: “uma pessoa suspensa e uma pessoa impedida”.

Se marcaram Eduardo e Cristina, parece haver erro ou confusão da própria banca, porque nenhum deles está suspenso — os dois são impedidos.

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✅ Tecnicamente correto seria:

Suspensa: Tânia (art. 1.523, II CC).

Impedida: Cristina ou Eduardo.

PVC

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