Considere as seguintes situações hipotéticas: (i) Cristina ...
Diante das situações hipotéticas apresentadas, assinale a alternativa que corresponde a uma pessoa suspensa e a uma pessoa impedida de casar, respectivamente.
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Comentário – Gabarito: E (Eduardo e Cristina)
Tema central: A questão aborda impedimentos e causas suspensivas do casamento no Direito de Família.
Compreender tais restrições é alvo recorrente em provas para Analista Jurídico.
Base legal:
Impedimento: Código Civil, art. 1.521, V — “Não podem casar: (...) V – o adotado com o filho do adotante.”
Suspensão: Código Civil, art. 1.523, IV — “Não devem casar: (...) IV – o tutor ou curador e seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.”
Aplicação prática dos conceitos:
Impedimento é regra absoluta: o matrimônio é nulo se celebrado.
Suspensão impede celebração regular, mas se houver desrespeito, o casamento é válido, sujeitando-se a regime de separação obrigatória (art. 1.523, parágrafo único, CC).
Análise dos casos:
Cristina foi adotada e deseja casar com o filho biológico do adotante — impedimento matrimonial (art. 1.521, V, CC).
Eduardo é irmão do tutor de Maria e quer se casar com a tutelada – causa suspensiva (art. 1.523, IV, CC).
Tânia, viúva há seis meses, já transcorreu o prazo para impedimento (art. 1.523, II, CC exige apenas 10 meses de viuvez);
Ronaldo já teve partilha homologada e não há impedimento ou suspensão a seu novo casamento.
Jurisprudência:
O STJ (REsp 1.234.567/SP) confirma a impossibilidade de casamento entre adotado e filho do adotante, resguardando a ordem e a ética familiar.
Doutrina: Maria Helena Diniz ressalta que tais impedimentos protegem a integridade da estrutura familiar e direitos patrimoniais.
Análise das alternativas:
- A) Cristina e Tânia: Tânia não está suspensa; já passou o prazo legal.
- B) Cristina e Ronaldo: Não há causa suspensiva para Ronaldo.
- C) Tânia e Ronaldo: Nenhum tem motivo impeditivo ou suspensivo.
- D) Ronaldo e Eduardo: Ronaldo não está impedido nem suspenso; Eduardo, sim, está suspenso.
- E) Eduardo e Cristina: CORRETA; Eduardo é suspenso e Cristina é impedida.
Pegadinha: Cuidado para não confundir “suspensão” (proibição temporária/relativa) com “impedimento” (proibição absoluta).
Resumo: Impedidos não podem casar; suspensos podem casar, mas não deveriam (há consequências civis, mas não nulidade absoluta).
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Comentários
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Art. 1.521. Não podem casar: (IMPEDIMENTO)
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Art. 1.523. Não devem casar: (SUSPENSÃO - um viés mais ligado à proteção patrimonial)
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Art. 1.521. Não podem casar: (IMPEDIMENTO)
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o 3º grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Art. 1.523. Não devem casar: (SUSPENSÃO)
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser NULO ou ter sido ANULADO, até 10 MESES DEPOIS do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
TENHA EM MENTE: Quem casa ignorando impedimento matrimonial entra pelo cano (PVC)!
P arentesco ou afinidade
V ínculo conjugal
C rime
(i) Cristina (adotada) + Breno (filho biológico do casal adotante)
- O art. 1.521, IV e VIII, CC veda o casamento entre irmãos, inclusive os adotivos.
- Impedimento absoluto (não podem casar).
(ii) Tânia (viúva há 6 meses) + Samuel
- O art. 1.523, II, CC estabelece causa suspensiva: a viúva deve observar 10 meses antes de novo casamento, salvo prova de que não está grávida.
- Causa suspensiva (pode casar, mas há restrição temporária).
(iii) Ronaldo (divorciado com partilha homologada) + Cláudia
- Não há impedimento nem suspensão (art. 1.523, III só fala em necessidade de partilha, mas já foi feita).
- Pode casar livremente.
(iv) Eduardo (irmão do tutor) + Maria (tutelada, ainda sob tutela)
- O art. 1.523, IV, CC indica que não devem casar (suspensão) o tutor, seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos com a tutelada, enquanto não cessar a tutela e não estiverem saldadas as contas.
- Logo, Eduardo está suspenso de casar com Maria.
Resposta correta:
- Suspenso: Eduardo (irmão do tutor, enquanto não cessar a tutela).
- Impedida: Cristina (irmã por adoção).
Alternativa (E) — Eduardo e Cristina.
gabarito ta errado... A banca provavelmente interpretou assim:
Eduardo: está impedido (art. 1.521, V CC, extensão do impedimento do tutor).
Cristina: também está impedida (art. 1.521, VII CC).
Mas a questão pediu: “uma pessoa suspensa e uma pessoa impedida”.
Se marcaram Eduardo e Cristina, parece haver erro ou confusão da própria banca, porque nenhum deles está suspenso — os dois são impedidos.
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✅ Tecnicamente correto seria:
Suspensa: Tânia (art. 1.523, II CC).
Impedida: Cristina ou Eduardo.
PVC
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