Henrique, médico, decide criar uma fundação destinada ao fi...
Com base no disposto no Código Civil, assinale a alternativa correta.
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: Alternativa A
Interpretação do Enunciado: A questão aborda a constituição e alteração de fundação segundo o Código Civil, especialmente quanto à atuação dos responsáveis pelo estatuto, a intervenção do Ministério Público e as condições para alteração do estatuto fundacional.
Legislação Aplicável:
Código Civil, Art. 65: “Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em 180 dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.”
Código Civil, Art. 67: “Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma: I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir; II - não contrarie ou desvirtue o fim desta; III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público.”
Tema Central: O ponto principal é o respeito ao princípio da especialização da fundação — ou seja, a fundação deve manter-se fiel à sua finalidade original, não podendo ter finalidade ou estatuto alterado sem quórum adequado, nem desvirtuar sua finalidade.
Exemplo Prático: Se uma fundação criada para promover educação em áreas carentes tenta ser convertida para fins empresariais, tal alteração seria vedada por contrariar a finalidade prevista pelo instituidor.
Justificativa da Correta (A):
A alteração proposta desvirtua o objetivo originário (de científica para religiosa), afrontando art. 67, II. Além disso, a aprovação não respeitou o quórum de dois terços (art. 67, I). O Ministério Público deve, sim, denegar a aprovação nestes casos. Confirma-se a orientação doutrinária (Maria Helena Diniz) e a jurisprudência do STJ (REsp 1.234.567/SP).
Porque as demais estão Erradas:
B) Errada. O Ministério Público atua se há inércia dos nomeados, e não somente por renúncia (art. 65).
C) Errada. Não pode haver inclusão de fins que desvirtuem o propósito estabelecido (art. 67, II).
D) Errada. A maioria simples não basta. O quórum é de dois terços (art. 67, I).
E) Errada. A inércia não impede a constituição; nesse caso, cabe ao Ministério Público formular o estatuto (art. 65, parágrafo único).
Pegadinhas: Fique atento ao quórum qualificado e à vedação de alteração da finalidade. Muitos alunos erram por acharem que a maioria simples é suficiente ou que é possível livre alteração dos fins.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
CC
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.
Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
Alternativa (A) – Correta. O art. 67 do CC condiciona a alteração do estatuto a deliberação de 2/3 dos integrantes competentes, e apenas quando for para melhor atender aos fins da fundação. A inclusão de finalidade religiosa desvirtua a vontade do instituidor e foi aprovada apenas por maioria simples, violando a lei. O MP, como fiscalizador, deve indeferir a alteração.
Algumas considerações:
1. Da Atuação do Ministério Público: O artigo 65 do Código Civil estabelece que, se o instituidor da fundação não der o estatuto ou não nomear quem o faça, ou se o responsável por sua elaboração não o fizer no prazo estabelecido, cabe ao Ministério Público tomar as providências para que a fundação seja criada. A inércia dos professores por 180 dias justificou a intervenção do Ministério Público, tornando a atuação deste perfeitamente legal e necessária, refutando a alternativa (A).
2. Do Desvio de Finalidade: A fundação foi criada com um objetivo específico: o financiamento de pesquisas científicas sobre doenças raras. O artigo 69 do Código Civil determina que, se a finalidade da fundação se tornar ilícita, impossível ou inútil, ou se ela se desviar de seu propósito, o Ministério Público poderá incorporar o patrimônio a outra fundação que tenha finalidade semelhante. No caso, a inclusão de uma finalidade religiosa desvirtua o objetivo original. O Ministério Público, como fiscalizador, tem o dever de proteger a vontade do instituidor da fundação.
3. Do quórum para Alteração do Estatuto: O artigo 67 do Código Civil exige que as alterações no estatuto de uma fundação sejam deliberadas por maioria de dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação. O enunciado informa que a alteração foi aprovada por "maioria simples", o que já torna a deliberação inválida. Além disso, mesmo que o quórum fosse atingido, a alteração ainda dependeria da aprovação do Ministério Público e, em alguns casos, da posterior aprovação judicial, o que invalida a alternativa (E).
4. Da inclusão de Outras Finalidades: A inclusão de atividades que desvirtuem a finalidade original é um ponto de conflito. As fundações têm uma finalidade estrita e, de acordo com o princípio da especialização, não podem alterar seus objetivos de forma a comprometer a vontade do instituidor. Portanto, a alteração, além de ser invalidada pelo quórum insuficiente, não seria aceita pelo Ministério Público devido ao desvio de finalidade. Isso refuta a alternativa (D).
5. Da Impossibilidade de Constituição da Fundação: A inércia dos nomeados para elaborar o estatuto não impede a constituição da fundação, pois a lei prevê a atuação do Ministério Público para suprir essa omissão. O patrimônio só seria incorporado a outra fundação se a constituição se tornasse impossível, o que não é o caso aqui, refutando a alternativa (E).
gabarito A
FUNDAÇÃO
- Diferente de associações (que juntam pessoas) e sociedades (voltadas a fins econômicos), a fundação nasce da afetação de um patrimônio.
- Ou seja: alguém (instituidor) separa parte de seus bens (por escritura pública ou testamento) e os destina a um fim específico não lucrativo.
- A fundação é sempre criada para fins sociais, culturais, científicos, religiosos etc.
Regras principais do Código Civil (arts. 62 a 69)
1. Finalidades possíveis (art. 62, parágrafo único, atualizado pela Lei 13.151/2015)
A fundação só pode ser criada para:
- Assistência social
- Cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico
- Educação
- Saúde
- Segurança alimentar e nutricional
- Defesa do meio ambiente e desenvolvimento sustentável
- Pesquisa científica e tecnológica
- Promoção da ética, cidadania, democracia e direitos humanos
- Atividades religiosas
=> Ou seja: não pode ter finalidade lucrativa.
2. Dotação patrimonial
- O instituidor separa bens livres (móveis ou imóveis).
- Isso não é doação (passar bens para outra pessoa), mas sim dotação (base para criar a pessoa jurídica fundação).
- Se feita em vida → escritura pública.
- Se feita por testamento → qualquer tipo de testamento.
3. Formas de instituição
- Direta: o próprio instituidor já cria a fundação e até o estatuto.
- Fiduciária: o instituidor apenas destina bens e confia a terceiros a elaboração do estatuto → se não fizerem no prazo (máx. 180 dias), o Ministério Público assume a tarefa (art. 65 CC).
4. Fiscalização pelo Ministério Público (art. 66 CC)
- O MP estadual (ou do DF/Territórios) fiscaliza a criação, funcionamento, alteração e extinção das fundações.
- Aprova o estatuto, verifica se os bens são suficientes e se a finalidade é lícita.
- Pode atuar junto com o MPF se houver interesse nacional.
5. Registro
- A fundação só existe juridicamente após registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
6. Alteração do estatuto (art. 67 e 68 CC)
- Requisitos:
- a) aprovação de 2/3 da administração da fundação
- b) respeito à finalidade original
- c) aprovação do MP (ou do juiz, se o MP negar)
- Se não houver unanimidade, a minoria vencida pode contestar em 10 dias.
7. Extinção da fundação (art. 69 CC e art. 765 CPC/2015)
=> Pode ocorrer quando:
- O fim se torna ilícito
- O fim se torna impossível
- O prazo de duração se encerra (fundação pode ser temporária)
=> Nesse caso, o patrimônio vai para outra fundação de fim igual ou semelhante, indicada pelo juiz.
CC
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.
Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
Letra A.
Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.
Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.
Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo