Veda-se expressamente a aplicação dos benefícios da Lei no ...

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Q3616283 Legislação de Trânsito
Veda-se expressamente a aplicação dos benefícios da Lei no 9.099/95 ao acusado do crime de lesão corporal culposa de trânsito, de acordo com o art. 291 do CTB, na seguinte hipótese:
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 9.503/1997 (CTB), art. 291, § 1º, III: "§ 1º Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (...) III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora)." No enunciado, a hipótese descrita na alternativa D corresponde a essa exceção legal expressa, razão pela qual afasta os benefícios da Lei nº 9.099/95.

Tema central: Vedação dos benefícios da Lei 9.099/95 no art. 291, § 1º, III, do CTB
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. Estar com a CNH suspensa ou cassada não consta no rol do art. 291, § 1º, do CTB como hipótese de vedação aos benefícios da Lei nº 9.099/95 para lesão corporal culposa de trânsito. O erro está em tentar ampliar um rol expresso e taxativo.
B
Errada
Incorreta. Não possuir CNH não é hipótese prevista no art. 291, § 1º, do CTB para afastar os benefícios da Lei nº 9.099/95 nessa situação. A base indica que essa circunstância pode ter relevância em outros dispositivos, mas não integra a vedação específica cobrada na questão.
C
Errada
Incorreta. Transitar em veículo em péssimo estado de conservação não aparece entre as exceções literalmente previstas no art. 291, § 1º, do CTB. Falta correspondência normativa com o dispositivo que a questão exige.
D
Certa
A alternativa D se enquadra na exceção legal específica do art. 291, § 1º, III, do CTB, que trata do trânsito em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h.
E
Errada
Incorreta. Evadir-se do local do acidente não está previsto no art. 291, § 1º, do CTB como causa de vedação dos benefícios da Lei nº 9.099/95 para lesão corporal culposa de trânsito. Embora a evasão tenha disciplina própria no CTB, não integra essa exceção legal específica.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre hipóteses expressas do art. 291, § 1º, do CTB e outras condutas graves do trânsito que podem ser relevantes em dispositivos diferentes, mas não afastam, por si, os benefícios da Lei nº 9.099/95 nessa hipótese.
Dica para questões semelhantes
  • Em lesão corporal culposa de trânsito, parta da regra do art. 291, § 1º: os benefícios da Lei nº 9.099/95 se aplicam, salvo exceções expressas.
  • Confira se a alternativa reproduz exatamente uma das hipóteses legais do rol: álcool ou substância psicoativa, corrida/disputa/manobra não autorizada, ou velocidade superior em 50 km/h ao limite da via.
  • Não amplie por analogia o rol de exceções com base em condutas apenas graves ou intuitivamente reprováveis.

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Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a , no que couber.

        § 1 Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:        

       I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;        

       II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;       

       III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).       

Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a , no que couber.

    § 1 Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;     

    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;    

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).  

Gabarito: Alternativa D.

Não se aplica composição civil dos danos, transação penal e ser a ação penal condicionada à representação (OBS: mas cabe suspensão condicional do processo):

  • Influência de álcool/substância psicoativa que cause dependência;
  • Corrida, disputa, competição, exibição ou demonstração de perícia;
  • Velocidade +50km/h da permitida.

revee

§ 1  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (TJSC-2009) (MPCE-2009) (TJSC-2010) (MPGO-2012) (MPDFT-2011/2013) (DPERR-2013) (MPPE-2014) (DPEPB-2014) (DPEPE-2015) (PCPA-2009/2016) (MPPR-2016) (MPRO-2017) (Cartórios/TJMG-2017) (TJRS-2018) (PCBA-2018) (PCMA-2018) (PCSP-2018) (MPMG-2012/2019) (TJBA-2019) (MPPI-2019) (PCES-2019) (PCMS-2017/2021) (MPSP-2011/2022) (MPRJ-2022) (PCRO-2022) (MPSC-2013/2024) (MPGO-2024)

     III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).  (TJSC-2009) (MPGO-2012) (DPERR-2013) (DPEPE-2015) (MPPR-2016) (MPRO-2017) (Cartórios/TJMG-2017) (PCBA-2018) (PCSP-2018) (MPMG-2019) (MPSC-2013/2024) (MPGO-2024) (VUNESP - 2025 - MPE-SP - Analista Jurídico do Ministério Público)

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