Veda-se expressamente a aplicação dos benefícios da Lei no ...
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 9.503/1997 (CTB), art. 291, § 1º, III: "§ 1º Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (...) III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora)." No enunciado, a hipótese descrita na alternativa D corresponde a essa exceção legal expressa, razão pela qual afasta os benefícios da Lei nº 9.099/95.
- Em lesão corporal culposa de trânsito, parta da regra do art. 291, § 1º: os benefícios da Lei nº 9.099/95 se aplicam, salvo exceções expressas.
- Confira se a alternativa reproduz exatamente uma das hipóteses legais do rol: álcool ou substância psicoativa, corrida/disputa/manobra não autorizada, ou velocidade superior em 50 km/h ao limite da via.
- Não amplie por analogia o rol de exceções com base em condutas apenas graves ou intuitivamente reprováveis.
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Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a , no que couber.
§ 1 Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).
Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a , no que couber.
§ 1 Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).
Gabarito: Alternativa D.
Não se aplica composição civil dos danos, transação penal e ser a ação penal condicionada à representação (OBS: mas cabe suspensão condicional do processo):
- Influência de álcool/substância psicoativa que cause dependência;
- Corrida, disputa, competição, exibição ou demonstração de perícia;
- Velocidade +50km/h da permitida.
revee
§ 1 Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (TJSC-2009) (MPCE-2009) (TJSC-2010) (MPGO-2012) (MPDFT-2011/2013) (DPERR-2013) (MPPE-2014) (DPEPB-2014) (DPEPE-2015) (PCPA-2009/2016) (MPPR-2016) (MPRO-2017) (Cartórios/TJMG-2017) (TJRS-2018) (PCBA-2018) (PCMA-2018) (PCSP-2018) (MPMG-2012/2019) (TJBA-2019) (MPPI-2019) (PCES-2019) (PCMS-2017/2021) (MPSP-2011/2022) (MPRJ-2022) (PCRO-2022) (MPSC-2013/2024) (MPGO-2024)
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (TJSC-2009) (MPGO-2012) (DPERR-2013) (DPEPE-2015) (MPPR-2016) (MPRO-2017) (Cartórios/TJMG-2017) (PCBA-2018) (PCSP-2018) (MPMG-2019) (MPSC-2013/2024) (MPGO-2024) (VUNESP - 2025 - MPE-SP - Analista Jurídico do Ministério Público)
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