É pacífico entre os doutrinadores do Imposto sobre Serviços ...
I. Fato gerador (elemento pessoal). II. Contribuinte (elemento material). III. Base de cálculo (elemento quantitativo).
É certo o que se afirma em:
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Vamos analisar a questão sobre os pressupostos essenciais do Imposto sobre Serviços (ISS).
O ISS é um tributo de competência municipal e está previsto na Lei Complementar nº 116/2003. Este imposto incide sobre a prestação de serviços de qualquer natureza, conforme definido na lista anexa à referida lei.
Para compreender melhor a questão, é importante distinguir os elementos essenciais de um tributo:
- Elemento pessoal: Refere-se ao sujeito ativo (quem cobra, geralmente o município) e o sujeito passivo (quem paga, o contribuinte).
- Elemento material: Fato gerador do imposto, ou seja, a situação que gera a obrigação tributária, que no caso do ISS é a prestação de serviço.
- Elemento quantitativo: Base de cálculo do imposto, que no ISS é o preço do serviço.
Com base nisso, vamos analisar as opções:
A - I e III: Essa alternativa está incorreta porque o item I menciona "Fato gerador" como elemento pessoal, o que está incorreto. O fato gerador é um elemento material.
B - III: Correta. A base de cálculo (elemento quantitativo) está corretamente associada ao ISS, pois refere-se ao preço do serviço.
C - I, II e III: Também incorreta, pois a descrição do item I (Fato gerador como elemento pessoal) está equivocada.
D - II: Incorreta porque o item II menciona "Contribuinte" como elemento material, o que está errado. O contribuinte é parte do elemento pessoal.
Para evitar confusões em questões desse tipo, é crucial entender plenamente a definição dos elementos tributários e como eles se aplicam a cada tipo de imposto. Revise sempre a legislação aplicável e as definições básicas de Direito Tributário.
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