O Imposto sobre a Transmissão Inter vivos, por Ato Oneroso, ...

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Q4153723 Direito Tributário
O Imposto sobre a Transmissão Inter vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos (ITBI), de competência dos Municípios e do Distrito Federal tem como base de cálculo o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado. Assinale a alternativa que apresenta uma afirmativa INCORRETA acerca dos dispositivos do Código Tributário Nacional que tratam do ITBI:
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Código Tributário Nacional, art. 42: "Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei." A alternativa E é a incorreta porque afirma, de forma exclusiva, que o contribuinte será o vendedor ou alienante, contrariando a regra legal que não fixa essa condição de modo necessário.

Tema central: Contribuinte do ITBI
Análise das alternativas
A
Errada
Correta. Reproduz o art. 35, II, do CTN, segundo o qual a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia, integra o fato gerador do ITBI.
B
Errada
Correta. Está em conformidade com o art. 39 do CTN, que dispõe: "O imposto compete ao Município da situação do bem." A referência ao Distrito Federal não descaracteriza a assertiva no contexto da competência tributária aplicável.
C
Errada
A assertiva não corresponde à redação clássica dos arts. 35 a 42 do CTN, mas a BASE registra que ela não contraria a disciplina normativa atual sobre o dever instrumental de compartilhamento de informações. Por isso, não é o ponto decisivo de erro na questão.
D
Errada
Correta. A base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, nos termos do art. 37 do CTN, sendo compatível a menção à análise de preços praticados no mercado imobiliário como critério estimativo do valor.
E
Certa
A alternativa E está errada porque transforma o vendedor ou alienante em contribuinte obrigatório do ITBI. O art. 42 do CTN não faz essa imposição: o contribuinte pode ser qualquer das partes na operação tributada, conforme dispuser a lei. Assim, o ponto jurídico decisivo é que a legislação tributária não vincula, por si só, o sujeito passivo ao alienante.
E
Errada
Incorreta. Viola o Código Tributário Nacional, art. 42: "Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei." Logo, o CTN não determina que o vendedor ou alienante seja sempre o contribuinte do ITBI.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a prática de algumas legislações locais e o que o CTN efetivamente dispõe. A questão pedia os dispositivos do CTN, e o CTN não fixa o vendedor como contribuinte necessário do ITBI.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão mencionar ITBI e sujeito passivo, confira a literalidade do art. 42 do CTN: o contribuinte pode ser qualquer das partes, conforme a lei.
  • Separe os quatro pontos clássicos do ITBI no CTN: fato gerador, base de cálculo, competência territorial e contribuinte.
  • No ITBI, a ressalva dos direitos reais de garantia no fato gerador é exclusão legal expressa e costuma ser cobrada literalmente.

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Gabarito E)

Art. 35. O Imposto sobre a Transmissão Inter vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador:  [...]

Art. 41. O imposto compete ao Município da situação do bem, ou ao Distrito Federal.    

Art. 42. Contribuinte do impôsto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.

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