Tício, não aprovado em concurso público, reputando o insuce...
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Comentários sobre a questão:
1. Tema jurídico e legislação aplicável:
O caso trata de discriminação contra pessoa com deficiência na esfera dos concursos públicos. A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) traz, em seu artigo 88, previsão específica para criminalizar a discriminação de pessoas em razão de deficiência:
“Art. 88 – Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência: Pena – reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.”
2. Jurisprudência e doutrina:
Segundo o STF (RE 676335), políticas de cotas são constitucionais, reafirmando o direito à igualdade material. Ingo Sarlet destaca o princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento protetor contra discriminações.
3. Explicação do tema central:
A questão exige o conhecimento da tutela penal conferida à inclusão social. O raciocínio do candidato deve reconhecer que atitudes ou falas que promovam preconceito contra pessoas com deficiência são criminalizadas, especialmente quando incitam ou induzem a exclusão social dessas pessoas, como no caso relatado.
4. Exemplo prático:
Se alguém publica, em ambiente de trabalho, cartazes afirmando que pessoas com deficiência não podem ser promovidas, incorreria no mesmo crime descrito no art. 88 da Lei 13.146/15.
5. Justificativa da alternativa correta (C):
A alternativa C descreve precisamente o crime previsto no art. 88 do Estatuto da Pessoa com Deficiência: incitar a discriminação por deficiência, como Tício fez ao propagar que pessoas com deficiência são “incapazes” para cargos públicos. Ponto-chave: a lei protege não só contra ações, mas também contra manifestações que promovam o estigma.
6. Análise das alternativas incorretas:
- A: A injúria mencionada não abrange a questão de deficiência, mas crimes de preconceito de raça ou cor (Lei 7.716/89).
- B e E: Referem-se à lei de preconceito racial, não abrangendo condições de deficiência.
- D: Obstar inscrição é conduta material (impedir de fato), enquanto o caso envolve incitação à discriminação.
Dicas para provas: Fique atento quando a questão explicitar “induzir, incitar ou praticar discriminação” — isso aponta diretamente para a Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Evite confundir com discriminação racial ou mera obstrução material do acesso ao cargo.
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Comentários
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Gab: "C"
A conduta de Tício amolda-se perfeitamente ao crime previsto no Artigo 88 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência):
Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Outrossim, como o agente utilizou as redes sociais para divulgar o vídeo, a conduta seria inclusive majorada pelo § 2º do mesmo dispositivo (que prevê pena de reclusão de 2 a 5 anos se o crime for cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza). Nesse contexto, Tício incitou publicamente a discriminação, associando de forma preconceituosa a deficiência à incapacidade laboral civil.
OBS: Falou em conduta generalizada de discriminar, destilar ódio, proferir discursos preconceituosos ou menosprezar alguém por conta de sua deficiência, o foco quase sempre vai ser o Art. 88 da Lei 13.146/15.
GABARITO: C!
LEI 13146
Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;
II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.
§ 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.
GABARITO PRELIMINAR: ALTERNATIVA C.
Fundamentação normativa: Art. 88, Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Jurisprudência sobre o tema: " Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de discriminação contra pessoa com deficiência, previsto no art. 88 da Lei nº 13.146/2015, quando praticado mediante publicação de conteúdo em rede social aberta, em face da presunção de transnacionalidade do delito.
STJ. 3ª Seção. CC 205.569-SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 13/11/2024 (Info 24 - Edição Extraordinária)."
Tício, Ticio, te sai de problemas rapaz...
Esse crime pode ser cometido contra vítimas genérica? O tipo parece exigir pessoa determinada, mas o contexto da questão deixa claro que a discriminação ocorreu contras as pessoas com deficiência de maneira geral. Alguma doutrina ou jurisprudência nesse sentido?
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