Tício, após fazer a proposta de locação de uma casa, aceita...
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Código Penal, art. 298: "Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa." Como Tício alterou materialmente um contracheque verdadeiro para aumentar o valor do salário, e o contracheque, no caso, é documento particular, sua conduta se subsume ao art. 298 do CP, consumando-se com a própria falsificação, independentemente de a locação ter sido concluída.
- Primeiro identifique a natureza do documento: se não estiver no art. 297, § 2º, não é equiparado a documento público.
- Depois verifique se houve alteração material do documento ou apenas falsidade no conteúdo declarado: alteração material aponta para o art. 298; falsidade ideológica, para o art. 299.
- Nos crimes de falsificação, confira se a consumação depende do resultado pretendido: na base, a consumação ocorreu com a própria alteração do documento.
- Para uso de documento falso, examine sempre o dolo: sem ciência da falsidade, não se configura o art. 304.
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LETRA E
Falsificação de documento particular
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
O contracheque (ou holerite) é um documento particular, pois é emitido pelo empregador e detalha os rendimentos e descontos de um empregado específico, servindo como comprovante de renda e registro individual da remuneração do trabalhador. Ele não é um documento público, mas sim um registro pessoal e individual que comprova a relação trabalhista e o pagamento de salário.
A alternativa correta é a (E) Tício cometeu o crime de falsificação de documento particular.
O crime de Tício: Tício altera o contracheque, que é um documento particular, para aumentar o valor de seu salário. A ação de falsificar, no todo ou em parte, um documento particular com o objetivo de usá-lo é a conduta que se enquadra no crime de falsificação de documento particular, previsto no Art. 298 do Código Penal.
O crime de Mévio: Mévio não cometeu crime. Ele, sem saber que o documento era falso, o utilizou no processo judicial. Para que se configure o crime de uso de documento falso (Art. 304 do CP), é necessário que a pessoa tenha conhecimento da falsidade do documento e, mesmo assim, o utilize. Como Mévio não tinha esse conhecimento, ele agiu sem dolo, o que exclui sua responsabilidade criminal.
Falsidade Ideológica vs. Falsificação de Documento: É importante diferenciar os dois crimes. A falsidade ideológica (Art. 299 do CP) ocorre quando a pessoa insere ou faz inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita em um documento, com o objetivo de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre um fato juridicamente relevante. Tício não inseriu uma declaração falsa, ele alterou a forma física do documento (contrafato), o que caracteriza a falsificação material.
Consumação do crime de Tício: O crime de falsificação de documento particular é formal e se consuma no momento em que a falsificação é realizada, independentemente do uso posterior do documento. O fato de o contrato de locação não ter se formalizado é irrelevante para a consumação do crime de Tício.
A alternativa (A) está incorreta, pois contracheque é um documento particular, não público, e não é equiparado a documento público para fins penais.
A alternativa (B) está incorreta, pois Mévio agiu de boa-fé, sem dolo.
A alternativa (C) está incorreta, pois, como visto, Tício cometeu um crime.
A alternativa (D) está incorreta, pois a conduta de Tício é de falsificação material do documento, e não de falsidade ideológica.
sacanagem da banca
Não entendi o motivo de não ser falsidade ideológica, alguém pode me comunicar no pv?
No caso, ele tinha um documento verdadeiro (contracheque) e alterou as informações contidas nesse documento para que ele demonstrasse uma renda maior, não foi isso?
alternativa E
- Conduta de Tício:
- Ele alterou contracheque (documento particular da empresa/empregado) para aumentar a renda.
- O contracheque não é documento público, mas sim documento particular (emitido por empregador privado).
- Logo, não cabe falar em falsificação de documento público (art. 297 CP), mas sim em falsificação de documento particular (art. 298 CP).
- Também não se trata de falsidade ideológica (art. 299 CP), pois não é mera inserção de declaração falsa em documento verdadeiro, mas sim adulteração material do documento.
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