O capítulo V do Estatuto dos Servidores Municipais de Sertã...
Gabarito comentado
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Interpretação do enunciado:
A questão aborda as penalidades previstas para o servidor público municipal de Sertãozinho, especialmente no caso de uso indevido de bens públicos (aparelho e linha telefônica) para fins particulares. O tema central é a responsabilização administrativa segundo a Lei Complementar nº 320/2016.
Legislação aplicável:
O artigo 189 da Lei Complementar nº 320/2016 estabelece:
“A advertência será aplicada por escrito nos casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres funcionais.”
Explicação do tema:
O uso de recursos da administração para assuntos pessoais, sem autorização, caracteriza descumprimento dos deveres funcionais. Isso demonstra desobediência e afronta os princípios da administração pública, como moralidade e impessoalidade.
Exemplo prático:
Imagine um agente de organização escolar realizando ligações pessoais durante o expediente, utilizando o telefone público da escola, sem qualquer autorização dos superiores. Essa conduta, mesmo sem maiores consequências à administração, já é suficiente para aplicação da advertência.
Justificando a alternativa correta (C):
A advertência por escrito é a penalidade adequada para infrações leves, como o uso do telefone da repartição para interesses particulares — conduta tipificada como descumprimento dos deveres funcionais nos termos do artigo 189.
Comentando as alternativas incorretas:
A) Suspensão sem remuneração: penalidade mais grave, utilizada para reincidências ou faltas mais graves.
B) Cassação da aposentadoria: só aplicada por infrações gravíssimas praticadas por servidor já aposentado.
D) Exoneração compulsória: medida extrema, cabendo para infrações gravíssimas, o que não é o caso.
E) Destituição da função: cessa função de confiança, não se aplica aqui.
Pegadinha: O enunciado cita o uso sem graves consequências — atente-se ao grau da infração antes de escolher penalidades mais severas.
Jurisprudência e doutrina: O STJ (REsp 1.244.182/PB) reconhece que o uso indevido de bens públicos caracteriza infração administrativa, e Maria Sylvia Di Pietro enfatiza a necessidade de respeito aos princípios da administração.
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