Caio, em um bar, ingere grande quantidade de bebida alcoólic...
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Tema central: O enunciado versa sobre culpabilidade e especificamente a embriaguez voluntária completa por álcool e seus efeitos na imputabilidade penal.
Legislação aplicável:
Código Penal, Art. 28, II: “Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.”
Jurisprudência relevante: O STJ reafirma que a embriaguez voluntária não afasta a responsabilidade penal (Teoria da actio libera in causa): mesmo sem controle das ações no momento do crime, responde-se como se estivesse sóbrio, pois a decisão de beber foi livre.
Doutrina: Aníbal Bruno, em sua análise clássica, destaca que ao optar conscientemente por se embriagar, o sujeito assume os riscos de seus atos subsequentes.
Exemplo prático:
Imagine alguém que, por livre vontade, se embriaga e, nesse estado, atropela um pedestre. A responsabilidade criminal subsiste, já que a incapacidade decorreu de ato voluntário anterior.
Justificativa da alternativa C – correta:
Caio ingeriu bebida de forma voluntária. O art. 28, II, do CP é claro: não exclui a imputabilidade quem tem embriaguez voluntária ou culposa. Portanto, Caio responderá pelo crime cometido, sem qualquer redução de pena, ainda que tivesse perdido totalmente a compreensão de seus atos. A alternativa C reflete perfeitamente a norma legal e o entendimento jurisprudencial consolidado.
Análise das alternativas incorretas:
- A) Errada. A inimputabilidade só ocorre em caso de embriaguez completa fortuita ou acidental (art. 28, §1º, CP), não voluntária.
- B) Errada. Não há previsão legal de atenuação da pena nesses casos.
- D) Errada. A conduta não é tratada a título de culpa, pois houve dolo na ingestão.
- E) Errada. A semi-imputabilidade se refere a doenças mentais ou desenvolvimento mental incompleto/reduzido, não à embriaguez voluntária.
Dica de prova: Atenção às pegadinhas! Muitas vezes, a banca omite se a embriaguez foi voluntária ou involuntária. O detalhe é essencial para a resposta.
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Gab C
Apesar de não ter consciência no momento da prática dos atos, Caio ingeriu bebida alcoólica de forma voluntária. Aplicação da teoria da actio libera in causa.
Ele responderá a título de dolo, e não de culpa, justamente porque ingeriu a bebida alcoólica dolosamente (tendo consciência do que fazia). Caso tivesse agido com negligência, imprudência ou imperícia na ingestão, responderia por culpa.
A embriaguez só vai ser excludente de culpabilidade se for completa e decorrente de caso fortuito ou força maior. Nos demais casos, o agente responde.
GABARITO LETRA C
C) imputável e responderá pelo crime cometido, sem qualquer redução de pena.
Estamos diante da "teoria da actio libera in causa" (ação livre na causa), princípio jurídico que atribui responsabilidade penal a um indivíduo que, embora no momento da infração esteja incapacitado, ele próprio causou voluntariamente essa incapacidade, como no caso de embriaguez voluntária. Assim, o indivíduo responde pelo crime, pois o ato livre e consciente ocorreu quando ele decidiu embriagar-se, e não no momento em que cometeu o delito sob o efeito do álcool.
"(…) Sabe-se que a embriaguez – seja voluntária, culposa, completa ou incompleta – não afasta a imputabilidade, pois no momento em que ingerida a substância, o agente era livre para decidir se devia ou não fazê-lo, ou seja, a conduta de beber resultou de um ato livre (teoria da actio libera in causa). Desse modo, ainda que o paciente tenha praticado o crime após a ingestão de álcool, deve ser responsabilizado na medida de sua culpabilidade. (…)
Essa parte da ementa faz referência à liberdade para beber. Não é a isso que se refere a teoria que estamos analisando. É preciso que o agente seja livre para beber e pense no delito que vai cometer. A bebida serviria de estímulo, de coragem. O elo entre a bebida e o crime praticado depois tem que ficar provado. É nesse caso que se aplica a teoria citada." STJ, 6ª Turma, HC 180.978/MT, Rel. Min. Celso Limongi.
OUTRAS ALTERNATIVAS:
A) inimputável devido à embriaguez completa e não responderá criminalmente pelo delito. ERRADA
O Agente não é inimputável A embriaguez voluntária, ou que resulta de caso fortuito ou força maior (actio libera in causa), não torna o agente inimputável porque o indivíduo, ao iniciar a ação de beber ou de se colocar em risco, mesmo sem saber que cometeria o crime, demonstra ter agido com vontade e consciência em um momento anterior ao fato criminoso.A imputabilidade é avaliada no momento do fato, mas a lei penal, no Brasil, exclui a inimputabilidade em caso de embriaguez voluntária ou culposa, a menos que seja uma embriaguez completa e proveniente de caso fortuito ou força maior.
B) imputável, mas terá atenuada a pena pelo crime cometido, em razão de sua culpabilidade diminuída, pela embriaguez completa. ERRADA
A embriaguez voluntária da "" não diminui a pena porque o agente foi livre na ação de se embriagar e, portanto, assume a responsabilidade pelos atos cometidos sob a influência do álcool.
D) imputável e será responsabilizado, pelo crime praticado, a título de culpa. ERRADA
Mesmas justificativas acima, com base na "".
E) semi-imputável e poderá ter a pena diminuída, em até 2/3. ERRADA
Não haverá qualquer benesse para Caio porque ingeriu voluntariamente a bebida alcoólica. Só há isenção/diminuição de pena se o agente ingere álcool ou substância de efeitos análogos por caso fortuito ou força maior.
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
I - a emoção ou a paixão;
Embriaguez
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Art. 28: Não excluem a imputabilidade penal:
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
Embriaguez voluntária: Quer beber e se embriagar.
Embriaguez culposa: Quer beber, mas não quer se embriagar.
Ambas mantêm a responsabilidade penal do agente.
A resposta correta é a (C) imputável e responderá pelo crime cometido, sem qualquer redução de pena.
A situação relatada se amolda à teoria da actio libera in causa (ação livre na causa). Essa teoria se aplica a situações como a de Caio. Mesmo que ele não tivesse controle de suas ações no momento da agressão, ele se colocou voluntariamente nesse estado de embriaguez completa.
O Direito Penal entende que a pessoa é responsável pelo ato ilícito se, no momento em que ela se tornou inimputável (no caso, ao se embriagar voluntariamente – art. 28, II do CP), já existia a intenção, o dolo ou a culpa de praticar um crime. Ou seja, Caio agiu de forma livre e consciente ao decidir beber até perder o controle.
Portanto, a lei considera que o crime foi cometido a partir de uma "causa" que ele mesmo provocou livremente. Desse modo, a embriaguez voluntária completa não isenta o agressor de sua responsabilidade criminal.
Atenção para não confundir actio libera in causa com a embriaguez preordenada.
a embriaguez preordenada é um tipo específico de actio libera in causa. Ela ocorre quando a pessoa se embriaga com a intenção deliberada e prévia de cometer um crime. O indivíduo bebe justamente para ter a coragem ou a "justificativa" para praticar o delito.
A principal diferença é que a actio libera in causa é um conceito mais amplo, que abrange qualquer situação em que o agente se tornou inimputável de forma voluntária. Já a embriaguez preordenada é uma categoria mais específica dentro desse conceito, focada na intenção direta de cometer o crime.
Ao contrário da actio libera in causa, que não atenua, agrava, é causa de aumento ou diminuição de pena, a embriaguez preordenada é circunstancia agravante (Artigo 61, inciso II, alínea "l" do CP).
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