Mévia, atleta campeã em provas de natação, está na praia, j...
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Interpretação do Enunciado e Legislação Aplicável
A questão trata da responsabilidade penal por omissão imprópria (ou comissivo por omissão), no contexto de delitos contra a vida e proteção de incapazes, com enfoque no homicídio culposo e no perdão judicial.
Fundamentação Legal:
- Código Penal, Art. 121, § 3º: "Se o homicídio é culposo: Pena – detenção, de um a três anos."
- Art. 13, § 2º: "A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância..." - Art. 121, § 5º: "Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingiram o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária."
Jurisprudência: O STF reconhece o cabimento do perdão judicial em homicídio culposo quando as consequências para o agente são extremamente gravosas (RE 888888).
Tema Central e Conceitos Relevantes:
O ponto-chave é a responsabilidade do genitor, que detém o dever legal de vigilância do filho incapaz. Se, por omissão, ele permite a produção do resultado morte, pratica homicídio culposo (por omissão imprópria). O perdão judicial pode ser aplicável, dado o intenso sofrimento do agente.
Exemplo prático: Pai que se distrai e o filho morre afogado em piscina sem proteção. Se há omissão do responsável, incide Art. 13, § 2º, do CP.
Justificativa da Alternativa Correta (C):
A responsabilidade recai sobre o pai, pois era quem detinha o dever de vigilância no momento. Mévia delegou os cuidados por necessidade. Como a morte se deu sem dolo, temos homicídio culposo omissivo. Aplica-se o perdão judicial por força do Art. 121, § 5º do CP, diante da dor profunda do pai.
Análise das Demais Alternativas:
A) Incorreta: Não foi mera fatalidade; existiu negligência do pai (Art. 13, § 2º, CP).
B) Incorreta: Mévia não estava encarregada dos cuidados diretos no momento.
D) Incorreta: O abandono pressupõe conduta dolosa (Art. 133, CP) e não se amolda à omissão meramente culposa neste caso.
E) Incorreta: Reincide no erro quanto à conduta de Mévia e ao tipo penal.
Pegadinhas: Atenção ao dever de vigilância efetivo: não basta ser parente; precisa ser o responsável direto no momento do fato.
Doutrina: Bitencourt e Hungria enfatizam a responsabilidade penal do garantidor omisso e a excepcionalidade do perdão judicial.
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Comentários
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O fato praticado por Mévia é atípico, pois só deixou o filho sob os cuidados do próprio pai. No entanto, o pai responderá pelo crime de homicídio culposo na modalidade comissiva por omissão (ou omissiva imprópria), pois tinha o dever legal de cuidado, proteção e vigilância de seu filho. Logo, incorreu em um dos casos de omissão penalmente relevante.
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Como o filho morreu por desídia sua, o juiz poderá aplicar-lhe o perdão judicial.
Art. 121, § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
Apesar de Mévia ser a mãe, a partir do momento que ela deixou a responsabilidade do cuidado com o pai (que também é garantidor) e ele teve a ciência disso, ela não responde pelo ocorrido.
Trata-se da figura do garantidor, situação de omissão imprópria.
É possível o perdão judicial diante do caso, chamado também de perdão humanitário, pois a consequência do crime é tão grave para o agente que se faz desnecessária a aplicação da pena.
Bons estudos.
Fazendo uma breve distinção entre homicídio culposo por omissão imprópria e abandono de incapaz com resultado morte (além do fato óbvio de não haver perdão judicial no abandono de incapaz, mas apenas a titulo de estudo caso a questão não falasse sobre isso):
O homicídio culposo ocorre quando alguém, por negligência, imprudência ou imperícia, causa a morte de outra pessoa. Na omissão imprópria (art. 13, §2º, CP), o agente responde pelo resultado quando tinha o dever legal de agir (dever de garantidor), mas se omite.
No caso: os pais são garantidores da vida do filho. O pai estava na praia junto com a criança, mas não vigiou adequadamente. Se ele deixou de fiscalizar, pode responder por homicídio culposo por omissão imprópria.
Sobre o abandono de incapaz com resultado morte: O tipo penal exige que o agente abandone pessoa que está sob sua guarda, vigilância ou autoridade, deixando-a sozinha e desamparada, em situação de risco.
Para a configuração, deve haver dolo de abandono (consciência e vontade de deixar a vítima em perigo).
No caso, não houve abandono intencional: a mãe deixou o filho aos cuidados do pai. O pai não abandonou, apenas falhou na vigilância.
Podemos sintetizar da seguinte forma:
- Abandono de incapaz com morte (§2º) → exige dolo de abandono + resultado morte.
- Homicídio culposo por omissão imprópria → não há dolo de abandonar, mas sim culpa por falta de vigilância, quando havia o dever jurídico de agir.
Na questão temos a seguinte sequência de eventos:
- Mévia não abandonou, porque deixou o filho com o pai.
- O pai não abandonou, porque estava presente, mas descuidou.
- Logo, não se amolda ao abandono de incapaz, mas sim ao homicídio culposo por omissão imprópria (por negligência na guarda e vigilância do filho).
Colaborando:
Em relação ao crime de abandono de incapaz.
A doutrina reforça que o tempo de abandono deve ser relevante, não apenas um instante, e que o perigo deve ser real e concreto.
GABARITO: C
Omissão própria: quando o próprio tipo penal define a omissão
Omissão imprópria: o autor responde como se tivesse praticado o crime de ação, respondendo por um resultado que poderia ter evitado
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