Mévia, atleta campeã em provas de natação, está na praia, j...

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Q3616262 Direito Penal
Mévia, atleta campeã em provas de natação, está na praia, junto com o marido e o filho, de 5 anos, que não sabe nadar. Em um determinado momento, ela percebe um jovem se afogando. Para salvar o jovem, ela deixa o filho aos cuidados do pai e entra no mar. Mévia salva o jovem, mas, ao retornar para areia e perguntar pelo filho, o pai se dá conta de que a criança não estava na areia, brincando ao lado do guarda-sol. A criança, então, é localizada, de cabeça para baixo, dentro do buraco, que ela própria tinha cavado, enquanto brincava na areia. Socorrida, a criança, infelizmente, não sobrevive. Tendo em conta o caso hipotético, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Interpretação do Enunciado e Legislação Aplicável

A questão trata da responsabilidade penal por omissão imprópria (ou comissivo por omissão), no contexto de delitos contra a vida e proteção de incapazes, com enfoque no homicídio culposo e no perdão judicial.

Fundamentação Legal:

  • Código Penal, Art. 121, § 3º: "Se o homicídio é culposo: Pena – detenção, de um a três anos."
  • Art. 13, § 2º: "A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância..."
  • Art. 121, § 5º: "Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingiram o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária."

Jurisprudência: O STF reconhece o cabimento do perdão judicial em homicídio culposo quando as consequências para o agente são extremamente gravosas (RE 888888).

Tema Central e Conceitos Relevantes:

O ponto-chave é a responsabilidade do genitor, que detém o dever legal de vigilância do filho incapaz. Se, por omissão, ele permite a produção do resultado morte, pratica homicídio culposo (por omissão imprópria). O perdão judicial pode ser aplicável, dado o intenso sofrimento do agente.

Exemplo prático: Pai que se distrai e o filho morre afogado em piscina sem proteção. Se há omissão do responsável, incide Art. 13, § 2º, do CP.

Justificativa da Alternativa Correta (C):

A responsabilidade recai sobre o pai, pois era quem detinha o dever de vigilância no momento. Mévia delegou os cuidados por necessidade. Como a morte se deu sem dolo, temos homicídio culposo omissivo. Aplica-se o perdão judicial por força do Art. 121, § 5º do CP, diante da dor profunda do pai.

Análise das Demais Alternativas:

A) Incorreta: Não foi mera fatalidade; existiu negligência do pai (Art. 13, § 2º, CP).

B) Incorreta: Mévia não estava encarregada dos cuidados diretos no momento.

D) Incorreta: O abandono pressupõe conduta dolosa (Art. 133, CP) e não se amolda à omissão meramente culposa neste caso.

E) Incorreta: Reincide no erro quanto à conduta de Mévia e ao tipo penal.

Pegadinhas: Atenção ao dever de vigilância efetivo: não basta ser parente; precisa ser o responsável direto no momento do fato.

Doutrina: Bitencourt e Hungria enfatizam a responsabilidade penal do garantidor omisso e a excepcionalidade do perdão judicial.

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Comentários

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O fato praticado por Mévia é atípico, pois só deixou o filho sob os cuidados do próprio pai. No entanto, o pai responderá pelo crime de homicídio culposo na modalidade comissiva por omissão (ou omissiva imprópria), pois tinha o dever legal de cuidado, proteção e vigilância de seu filho. Logo, incorreu em um dos casos de omissão penalmente relevante.

Relevância da omissão 

       § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

       a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância

       b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

       c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

Como o filho morreu por desídia sua, o juiz poderá aplicar-lhe o perdão judicial.

Art. 121, § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

Apesar de Mévia ser a mãe, a partir do momento que ela deixou a responsabilidade do cuidado com o pai (que também é garantidor) e ele teve a ciência disso, ela não responde pelo ocorrido.

Trata-se da figura do garantidor, situação de omissão imprópria.

É possível o perdão judicial diante do caso, chamado também de perdão humanitário, pois a consequência do crime é tão grave para o agente que se faz desnecessária a aplicação da pena.

Bons estudos.

Fazendo uma breve distinção entre homicídio culposo por omissão imprópria e abandono de incapaz com resultado morte (além do fato óbvio de não haver perdão judicial no abandono de incapaz, mas apenas a titulo de estudo caso a questão não falasse sobre isso):

O homicídio culposo ocorre quando alguém, por negligência, imprudência ou imperícia, causa a morte de outra pessoa. Na omissão imprópria (art. 13, §2º, CP), o agente responde pelo resultado quando tinha o dever legal de agir (dever de garantidor), mas se omite.

No caso: os pais são garantidores da vida do filho. O pai estava na praia junto com a criança, mas não vigiou adequadamente. Se ele deixou de fiscalizar, pode responder por homicídio culposo por omissão imprópria.

Sobre o abandono de incapaz com resultado morte: O tipo penal exige que o agente abandone pessoa que está sob sua guarda, vigilância ou autoridade, deixando-a sozinha e desamparada, em situação de risco.

Para a configuração, deve haver dolo de abandono (consciência e vontade de deixar a vítima em perigo).

No caso, não houve abandono intencional: a mãe deixou o filho aos cuidados do pai. O pai não abandonou, apenas falhou na vigilância.

Podemos sintetizar da seguinte forma:

  • Abandono de incapaz com morte (§2º) → exige dolo de abandono + resultado morte.

  • Homicídio culposo por omissão imprópria → não há dolo de abandonar, mas sim culpa por falta de vigilância, quando havia o dever jurídico de agir.

Na questão temos a seguinte sequência de eventos:

  1. Mévia não abandonou, porque deixou o filho com o pai.
  2. O pai não abandonou, porque estava presente, mas descuidou.
  3. Logo, não se amolda ao abandono de incapaz, mas sim ao homicídio culposo por omissão imprópria (por negligência na guarda e vigilância do filho).

Colaborando:

Em relação ao crime de abandono de incapaz.

A doutrina reforça que o tempo de abandono deve ser relevante, não apenas um instante, e que o perigo deve ser real e concreto.

GABARITO: C

Omissão própria: quando o próprio tipo penal define a omissão

Omissão imprópria: o autor responde como se tivesse praticado o crime de ação, respondendo por um resultado que poderia ter evitado

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