Caio namora Mévia. Caio, sabendo que os pais de Mévia guard...
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Comentário do Gabarito:
1. Tema central: a questão versa sobre concurso de pessoas (coautoria e participação) no crime de furto qualificado, bem como a aplicação das escusas absolutórias (arts. 181 e 183 do CP) quando há vínculo familiar.
2. Legislação Aplicável:
Art. 155, § 4º, IV, do CP: “A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.”
Art. 181, II, do CP: “É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.”
Art. 183, II, do CP: “Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores [...] se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.” (não é o caso dos autos).
3. Interpretação: o tema exige saber que não se aplica a escusa absolutória ao partícipe/terceiro estranho à relação familiar. Infratores “externos” respondem pelo crime normalmente (STJ, REsp 1.709.971/RS).
A escusa absolutória protege o vínculo familiar e é interpretada restritivamente (Joppert, Fundamentos de Direito Penal).
4. Exemplo prático: Se uma filha furta do pai, tem escusa absolutória. Se o namorado da filha participa da empreitada, ele responde pelo crime.
5. Alternativa correta (E):
Caio praticou furto qualificado pela coautoria (art. 155, §4°, IV, CP), sendo agravada por dirigir a execução. Não se aplica a ele a escusa absolutória, pois é terceiro. Mévia estaria protegida pela escusa, mas o fato de haver coautoria não estende a isenção ao terceiro.
6. Análise das alternativas incorretas:
A) Errada: A escusa não se aplica ao coautor não parente.
B) Parcial: Correto ao afastar a escusa, mas “expressamente afastada” não é previsão literal da lei; o afastamento decorre de interpretação doutrinária/jurisprudencial.
C) Errada: Caio não praticou receptação, e sim furto em coautoria (planejou e obteve o produto do crime).
D) Errada: Caio não praticou receptação, mas furto em coautoria.
7. Pegadinha: O vínculo familiar NÃO aproveita ao terceiro. Atenção com o termo “coautoria” e com quem está abrangido pela escusa.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
►ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS (CAD)
- ➪ C- Cônjuge (casado)
- ➪ A- Ascendente
- ➪ D- Descendente
⚠️ Isenção de Pena
►ESCUSAS RELATIVAS (CITIO)
- ➪ C- Cônjuge (separado)
- ➪ I- Irmão
- ➪ TIO- Tio ou sobrinho em coabitação
⚠️ Ação Penal Pública Condicionada à Representação
►QUEBRA DA ESCUSA
- ➪ Violência ou grave ameaça contra à pessoa (roubo /extorsão)
- ➪ Vítima com idade igual ou maior de 60 anos (ESTELIONATO É 70 ANOS!!!)
- ➪ Participe estranho
⚠️Ação Penal Pública Incondicionada
Nota: Se Tício arrombasse o cofre iria ter furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (vou nem entrar na possibilidade dele usar explosivo para abrir o cofre)
Resuminho sobre furto:
FURTO
➪ Possui apenas 1 majorante (Se cometido em repouso noturno) o restante é qualificadoras ;
⚠️ A causa de aumento prevista (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada .
⚠️ STJ: É irrelevante o fato de as vítimas estarem ou não dormindo no momento do crime, bastando que o furto tenha sido praticado à noite, durante o repouso noturno, para caracterizar a causa de aumento de pena.
⚠️teoria da amotio (ou teoria da inversão da posse), segundo a qual os crimes de furto e roubo consumam-se no momento da inversão da posse do bem objeto do delito, sendo prescindível a posse mansa e pacífica deste.
➪Furto privilegiado (mínimo): O CP exige 2 requisitos = PP.
- ➥ Agente seja primário: basta que não seja reincidente.
- ➥ Coisa seja de pequeno valor: não ultrapasse 1 salário mínimo.
- ⚠️ É direito subjetivo
➪ O juiz terá três hipóteses:
- ➥ substituir a pena de reclusão pela de detenção;
- ➥ diminuí-la de 1/3 a 2/3 ;
- ➥ aplicar somente a pena de multa.
➪ O privilégio do Furto aplica-se: F.E.R.A
- ➥ Furto
- ➥ Estelionato
- ➥ Receptação
- ➥ Apropriação indébita
No Brasil, adota-se a teoria monista para a explicação do concurso de pessoas e a atribuição de responsabilidade penal nesse contexto, entendendo-se que autores e partícipes responderão por um só crime na medida de sua culpabilidade. Ou seja, ambos cometeram o crime de furto.
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: (...)
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: (...)
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
No entanto, Mévia é isenta de pena, pois praticou o crime contra seus ascendentes.
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título (crimes contra o patrimônio), em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
A idade dos seus pais é importante pq a isenção de pena só se dá se o crime não for praticado contra pessoa idosa.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime. (Caio)
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Ela subtraiu bens dos pais → conduta típica do furto (art. 155 CP).
Como a vítima são pais (ascendentes), incide a escusa absolutória (art. 181, II, CP), que extingue a punibilidade nos crimes patrimoniais praticados sem violência ou grave ameaça contra cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Atenção: como os pais de Mévia não são idosos (possuem menos de 60 anos), não é caso de inaplicabilidade de escusa referente à idade dos pais (art. 183, III, CP).
Ele não praticou atos executórios, mas planejou, instigou e se beneficiou → é partícipe/coautor intelectual do furto.
Contudo, a escusa absolutória não se estende a terceiro estranho à relação familiar. Logo, Caio responde pelo furto.
Não se trata de receptação: ele não adquiriu coisa proveniente de crime praticado por outrem, mas participou do próprio furto.
Mévia: praticou o furto, mas a escusa absolutória exclui sua punibilidade.
Caio: responde por furto (coautoria/participação intelectual), sem benefício da escusa absolutória.
(A) Errada → a escusa não se estende a Caio (terceiro).
(B) Errada → o CP não afasta a escusa em concurso de agentes, apenas restringe aos parentes beneficiários.
(C) Errada → Caio não praticou receptação; ele participou do furto.
(D) Errada → Caio não é receptador, mas coautor.
(E) Correta → Caio praticou furto qualificado (coautoria intelectual/dirigiu o crime), sem escusa absolutória.
Pontos relevantes sobre a questão:
Mévia é filha, então é abarcada pela escusa absolutória. Considerando as seguintes questões do caso concreto:
1) crime cometido sem grave ameaça
2) ascendentes com idade igual ou inferior a 60 anos
Caio possui a autoria delitiva, o enunciado deixa claro que ele planejou a empreitada.
Portanto, gabarito E.
Bons estudos
GAB: E!
Letra A: ERRADA.
A escusa absolutória do art. 181 do Código Penal não se aplica ao estranho que participa do crime. Caio é namorado da vítima, logo estranho, e não se beneficia da isenção. Além disso, houve liame subjetivo e divisão de tarefas entre Caio e Mévia, configurando concurso de pessoas, de modo que o furto é qualificado pelo art. 155, § 4º, IV. A isenção de pena alcança apenas Mévia, por ser descendente das vítimas, e não se estende a Caio.
Letra B: ERRADA.
Não procede afirmar que a escusa absolutória é “expressamente afastada em caso de concurso de agentes” de forma geral. A lei a afasta especificamente em relação ao estranho que participa do crime. Assim, quanto a Mévia, incide a isenção do art. 181, II; quanto a Caio, por ser estranho, não incide a escusa. O furto é qualificado pelo concurso de pessoas.
Letra C: ERRADA.
Caio não responde por receptação tentada. Quem concorre para o furto responde por furto, e não por receptação da mesma res. Caio planejou e dirigiu a empreitada e recebeu os bens subtraídos pela coautora, respondendo como coautor de furto qualificado pelo concurso de pessoas. Quanto a Mévia, embora o fato seja típico, incide a escusa absolutória por ser em prejuízo de ascendente.
Letra D: ERRADA.
Repete o equívoco quanto à receptação de Caio, que não é mero adquirente posterior, mas coautor do furto. O delito praticado pelo par é furto qualificado pelo concurso de pessoas; a isenção de pena do art. 181, II, é pessoal de Mévia e não aproveita a Caio.
Letra E: CERTA.
Caio responde por furto qualificado pelo concurso de pessoas, e incide a agravante genérica do art. 62, I, por ter promovido e dirigido a atividade criminosa. A escusa absolutória dos crimes patrimoniais não se aplica a ele por ser estranho que participa do crime. Mévia, por ser descendente das vítimas e não haver violência ou grave ameaça, incide a isenção pessoal de pena do art. 181, II.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo