Caio namora Mévia. Caio, sabendo que os pais de Mévia guard...

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Q3616261 Direito Penal
Caio namora Mévia. Caio, sabendo que os pais de Mévia guardam dinheiro e joias em casa, instiga e convence a namorada a furtar os objetos. Caio, embora não pratique nenhum ato de execução, planeja toda a ação, dirigindo toda a empreitada criminosa. Mévia furta os objetos do cofre, entregando a Caio que, ao tentar vender as joias, acabou preso, confessando o crime, bem como a participação da namorada. Diante da situação hipotética, e considerando que os pais de Mévia possuem menos de 60 anos, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Comentário do Gabarito:

1. Tema central: a questão versa sobre concurso de pessoas (coautoria e participação) no crime de furto qualificado, bem como a aplicação das escusas absolutórias (arts. 181 e 183 do CP) quando há vínculo familiar.

2. Legislação Aplicável:
Art. 155, § 4º, IV, do CP: “A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.”
Art. 181, II, do CP: “É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.”
Art. 183, II, do CP: “Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores [...] se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.” (não é o caso dos autos).

3. Interpretação: o tema exige saber que não se aplica a escusa absolutória ao partícipe/terceiro estranho à relação familiar. Infratores “externos” respondem pelo crime normalmente (STJ, REsp 1.709.971/RS).
A escusa absolutória protege o vínculo familiar e é interpretada restritivamente (Joppert, Fundamentos de Direito Penal).

4. Exemplo prático: Se uma filha furta do pai, tem escusa absolutória. Se o namorado da filha participa da empreitada, ele responde pelo crime.

5. Alternativa correta (E):
Caio praticou furto qualificado pela coautoria (art. 155, §4°, IV, CP), sendo agravada por dirigir a execução. Não se aplica a ele a escusa absolutória, pois é terceiro. Mévia estaria protegida pela escusa, mas o fato de haver coautoria não estende a isenção ao terceiro.

6. Análise das alternativas incorretas:

A) Errada: A escusa não se aplica ao coautor não parente.
B) Parcial: Correto ao afastar a escusa, mas “expressamente afastada” não é previsão literal da lei; o afastamento decorre de interpretação doutrinária/jurisprudencial.
C) Errada: Caio não praticou receptação, e sim furto em coautoria (planejou e obteve o produto do crime).
D) Errada: Caio não praticou receptação, mas furto em coautoria.

7. Pegadinha: O vínculo familiar NÃO aproveita ao terceiro. Atenção com o termo “coautoria” e com quem está abrangido pela escusa.

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Comentários

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ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS (CAD) 

  • C- Cônjuge (casado
  • A- Ascendente 
  • D- Descendente 

⚠️ Isenção de Pena 

ESCUSAS RELATIVAS (CITIO

  • C- Cônjuge (separado) 
  • I- Irmão 
  • TIO- Tio ou sobrinho em coabitação 

⚠️ Ação Penal Pública Condicionada à Representação 

QUEBRA DA ESCUSA 

  • Violência ou grave ameaça contra à pessoa (roubo /extorsão) 
  • ➪ Vítima com idade igual ou maior de 60 anos (ESTELIONATO É 70 ANOS!!!)
  • Participe estranho

⚠️Ação Penal Pública Incondicionada

Nota: Se Tício arrombasse o cofre iria ter furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (vou nem entrar na possibilidade dele usar explosivo para abrir o cofre)

Resuminho sobre furto:

FURTO

➪ Possui apenas 1 majorante (Se cometido em repouso noturno) o restante é qualificadoras ;

⚠️ A causa de aumento prevista (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada .

⚠️ STJ: É irrelevante o fato de as vítimas estarem ou não dormindo no momento do crime, bastando que o furto tenha sido praticado à noite, durante o repouso noturno, para caracterizar a causa de aumento de pena.

⚠️teoria da amotio (ou teoria da inversão da posse), segundo a qual os crimes de furto e roubo consumam-se no momento da inversão da posse do bem objeto do delito, sendo prescindível a posse mansa e pacífica deste.

➪Furto privilegiado (mínimo): O CP exige 2 requisitos = PP

  • ➥ Agente seja primário: basta que não seja reincidente. 
  • ➥ Coisa seja de pequeno valor: não ultrapasse 1 salário mínimo.
  • ⚠️ É direito subjetivo 

➪  O juiz terá três hipóteses: 

  • ➥ substituir a pena de reclusão pela de detenção;
  • ➥ diminuí-la de 1/3 a 2/3
  • ➥ aplicar somente a pena de multa.

➪ O privilégio do Furto aplica-se: F.E.R.A

  • Furto 
  • Estelionato 
  • Receptação 
  • Apropriação indébita

No Brasil, adota-se a teoria monista para a explicação do concurso de pessoas e a atribuição de responsabilidade penal nesse contexto, entendendo-se que autores e partícipes responderão por um só crime na medida de sua culpabilidade. Ou seja, ambos cometeram o crime de furto.

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: (...)

Furto qualificado

       § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: (...)

IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

No entanto, Mévia é isenta de pena, pois praticou o crime contra seus ascendentes.

Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título (crimes contra o patrimônio), em prejuízo:           

       I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

       II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

A idade dos seus pais é importante pq a isenção de pena só se dá se o crime não for praticado contra pessoa idosa.

Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

       I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

       II - ao estranho que participa do crime. (Caio)

        III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos

Ela subtraiu bens dos pais → conduta típica do furto (art. 155 CP).

Como a vítima são pais (ascendentes), incide a escusa absolutória (art. 181, II, CP), que extingue a punibilidade nos crimes patrimoniais praticados sem violência ou grave ameaça contra cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Atenção: como os pais de Mévia não são idosos (possuem menos de 60 anos), não é caso de inaplicabilidade de escusa referente à idade dos pais (art. 183, III, CP).

Ele não praticou atos executórios, mas planejou, instigou e se beneficiou → é partícipe/coautor intelectual do furto.

Contudo, a escusa absolutória não se estende a terceiro estranho à relação familiar. Logo, Caio responde pelo furto.

Não se trata de receptação: ele não adquiriu coisa proveniente de crime praticado por outrem, mas participou do próprio furto.

Mévia: praticou o furto, mas a escusa absolutória exclui sua punibilidade.

Caio: responde por furto (coautoria/participação intelectual), sem benefício da escusa absolutória.

(A) Errada → a escusa não se estende a Caio (terceiro).

(B) Errada → o CP não afasta a escusa em concurso de agentes, apenas restringe aos parentes beneficiários.

(C) Errada → Caio não praticou receptação; ele participou do furto.

(D) Errada → Caio não é receptador, mas coautor.

(E) CorretaCaio praticou furto qualificado (coautoria intelectual/dirigiu o crime), sem escusa absolutória.

Pontos relevantes sobre a questão:

Mévia é filha, então é abarcada pela escusa absolutória. Considerando as seguintes questões do caso concreto:

1) crime cometido sem grave ameaça

2) ascendentes com idade igual ou inferior a 60 anos

Caio possui a autoria delitiva, o enunciado deixa claro que ele planejou a empreitada.

Portanto, gabarito E.

Bons estudos

GAB: E!  

Letra A: ERRADA.

A escusa absolutória do art. 181 do Código Penal não se aplica ao estranho que participa do crime. Caio é namorado da vítima, logo estranho, e não se beneficia da isenção. Além disso, houve liame subjetivo e divisão de tarefas entre Caio e Mévia, configurando concurso de pessoas, de modo que o furto é qualificado pelo art. 155, § 4º, IV. A isenção de pena alcança apenas Mévia, por ser descendente das vítimas, e não se estende a Caio.

Letra B: ERRADA.

Não procede afirmar que a escusa absolutória é “expressamente afastada em caso de concurso de agentes” de forma geral. A lei a afasta especificamente em relação ao estranho que participa do crime. Assim, quanto a Mévia, incide a isenção do art. 181, II; quanto a Caio, por ser estranho, não incide a escusa. O furto é qualificado pelo concurso de pessoas.

Letra C: ERRADA.

Caio não responde por receptação tentada. Quem concorre para o furto responde por furto, e não por receptação da mesma res. Caio planejou e dirigiu a empreitada e recebeu os bens subtraídos pela coautora, respondendo como coautor de furto qualificado pelo concurso de pessoas. Quanto a Mévia, embora o fato seja típico, incide a escusa absolutória por ser em prejuízo de ascendente.

Letra D: ERRADA.

Repete o equívoco quanto à receptação de Caio, que não é mero adquirente posterior, mas coautor do furto. O delito praticado pelo par é furto qualificado pelo concurso de pessoas; a isenção de pena do art. 181, II, é pessoal de Mévia e não aproveita a Caio.

Letra E: CERTA.

Caio responde por furto qualificado pelo concurso de pessoas, e incide a agravante genérica do art. 62, I, por ter promovido e dirigido a atividade criminosa. A escusa absolutória dos crimes patrimoniais não se aplica a ele por ser estranho que participa do crime. Mévia, por ser descendente das vítimas e não haver violência ou grave ameaça, incide a isenção pessoal de pena do art. 181, II.

Furto qualificado

§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:   

II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

 Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

II - ao estranho que participa do crime.

III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

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