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Q2368882 Legislação dos Municípios do Estado do Pará
. Acerca das regras do direito de petição previstas no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Santarém (Lei Municipal nº 14.899/94), assinale a alternativa correta: 
Alternativas

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Tema Jurídico: A questão trata do direito de petição previsto no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Santarém (Lei Municipal nº 14.899/94), aspecto fundamental para o assistente social entender os instrumentos de defesa administrativa do servidor.

Legislação Aplicável e Fundamentação: Segundo a Lei Municipal nº 14.899/94, destacam-se:

  • Art. 127: Garante vista do processo ao servidor ou representante legal.
  • Art. 128: Estabelece os prazos para exercício do direito de petição.
  • Art. 130: "O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo, o que for provido retroagirá, nos efeitos, à data do ato impugnado."

Destaque doutrinário: Hely Lopes Meirelles reforça que o direito de petição é mecanismo de defesa contra ilegalidades ou abusos, sendo garantido constitucionalmente.

Análise da Alternativa Correta:

B) O indeferimento do pedido de reconsideração é suscetível a impugnação por meio de recurso.

Justificativa: O indeferimento do pedido de reconsideração pode, sim, ser impugnado por recurso administrativo, conforme entendimento geral do direito administrativo e previsto na normativa local. O recurso é o meio cabível para reanálise da decisão negatória.

Exemplo prático: Servidor tem penalidade administrativa publicada. Após negar o pedido de reconsideração, ele pode protocolar recurso para revisão da decisão.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A) Errada. Não há na Lei local prazo rígido de “dez dias” genérico para recurso; confira sempre o artigo 128 para distinguir os prazos.
  • C) Errada. A lei não prevê prazo de quarenta e cinco dias para recurso, cuidado com dados inventados!
  • D) Errada. O recurso não tem efeito suspensivo (Art. 130) e, se provido, retroage à data do ato impugnado.
  • E) Errada. Os prazos prescricionais são de 5 anos (atos como demissão) ou 120 dias (demais casos), nunca de 10 anos (Art. 128).

Pegadinhas: Atenção a informações fictícias como prazos não previstos na lei e efeitos do recurso, frequentemente explorados em provas de concursos!

Conclusão: O conhecimento da legislação municipal e a leitura atenta do enunciado são fundamentais para evitar erros de interpretação e garantir êxito em questões sobre o direito de petição no âmbito dos servidores de Santarém.

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Letra B

O indeferimento do pedido de reconsideração é suscetível a impugnação por meio de recurso.

Art. 124. Caberá recurso:

I - do indeferimento do pedido de reconsideração; e

II - das decisões sobre recursos sobre recursos sucessivamente interpostos.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades;

§ 2º Terá caráter de recurso o pedido de reconsideração quando o autor do despacho, decisão ou ato houver sido o Prefeito ou a Comissão Executiva da Câmara.

Art. 125. O prazo para interposição do pedido de reconsideração ou de recurso é de trinta dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

Art. 128. O direito de petição prescreve a partir da data da publicação, no órgão oficial, do ato impugnado, ou quando este for de natureza reservada, da data em que dele tiver conhecimento o servidor:

I - em cinco anos, quanto aos atos de que decorrem a demissão, cessação de disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; e

II - em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

Parágrafo único. Os recursos ou pedidos de reconsideração, quando cabíveis e apresentados dentro do prazo de que trata o artigo 125, interrompem a prescrição, determinando a contagem de novos prazos, a partir da data de publicação do despacho denegatório ou restritivo do pedido.

Art. 130. O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo, o que for provido retroagirá, nos efeitos, à data do ato impugnado.

Art. 131. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

Art. 132. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo por motivo de falta maior.

Parágrafo único. Os prazos que se vencerem em sábado, domingo, feriado, santificado ou considerado de frequência facultativa, ficam dilatados até o primeiro dia útil subsequente.

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