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Q3952956 Direito Administrativo
Assinale a alternativa que apresenta a correta conceituação jurídica do tombamento no Direito Administrativo brasileiro. 
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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, art. 1º: "Constitue o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interêsse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico." O enunciado trata da conceituação jurídica do tombamento, e esse dispositivo confirma que a medida tem finalidade preservacionista sobre bens de valor histórico, artístico ou cultural, sem transferência da propriedade ao Poder Público.

Tema central: Conceito jurídico de tombamento
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque confunde tombamento com desapropriação. A base é expressa ao afirmar que o tombamento não transfere automaticamente a propriedade ao Poder Público; ele apenas impõe restrições administrativas para preservação do bem.
B
Certa
A alternativa B está correta porque descreve o tombamento como forma de limitação administrativa voltada à preservação de bens de valor histórico, artístico ou cultural. Isso corresponde ao regime do Decreto-Lei nº 25/1937, cujo art. 1º define os bens cuja conservação é de interesse público, e cujo art. 17 confirma a imposição de restrições ao proprietário, sem supressão da titularidade do bem.
C
Errada
Incorreta porque o tombamento não pode ser decidido livremente e sem motivação. Segundo a base, a atuação administrativa deve estar vinculada à existência de interesse público de preservação do bem cultural, o que exige fundamentação.
D
Errada
Incorreta porque a lei alcança bens móveis e imóveis em geral, inclusive particulares. O art. 1º do Decreto-Lei nº 25/1937 não restringe o tombamento a bens públicos, e a base afirma expressamente que não há essa vedação.
E
Errada
Incorreta porque o tombamento não extingue o uso do bem nem retira totalmente a posse e a fruição do proprietário. O art. 17 do Decreto-Lei nº 25/1937 mostra que o efeito é a imposição de restrições quanto à destruição, demolição, mutilação, reparação, pintura ou restauração sem autorização, preservando-se a titularidade e sem supressão total do uso.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre tombamento e desapropriação e, ao mesmo tempo, testou se o candidato sabia que o tombamento pode atingir bens particulares sem eliminar a propriedade, a posse e a fruição.
Dica para questões semelhantes
  • Se a medida preserva bem de valor histórico, artístico ou cultural e apenas restringe o exercício do domínio, trate como tombamento, não como desapropriação.
  • Verifique o efeito jurídico: no tombamento, o proprietário permanece titular do bem, sujeito a limitações administrativas de conservação.
  • Não aceite afirmações de que o tombamento só alcança bens públicos; a base legal abrange bens móveis e imóveis, inclusive particulares.

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Comentários

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A) O tombamento implica a desapropriação do bem, transferindo automaticamente sua propriedade ao Poder Público.

Não há desapropriação do bem no tombamento. Tambem não há transferência da propriedade ao poder público

B) O tombamento é uma forma de limitação administrativa que tem como objetivo assegurar a preservação de bens de valor histórico, artístico ou cultural.

Correto

C) O tombamento é ato discricionário, podendo o administrador decidir livremente sobre sua aplicação, sem necessidade de motivação.

Se a administração tiver ciência que determinado bem deve ser tombado, ela não irá se valer da discricionariedade. Outra coisa, se vai tombar, precisa motivar

D) O tombamento somente pode recair sobre bens públicos, sendo vedado aplicá-lo a bens particulares

Cabe tombamento para bens Públicos + Particulares + Materiais + Imateriais

E) O tombamento extingue o direito de uso do bem pelo proprietário, que perde totalmente sua posse e fruição.

Mesma explicação da alternativa A

Tombamento →  DECRETO LEI N° 25/37 - Art. 1º:

Constitue o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interêsse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.

Em tudo daí graças!!!

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