Compete aos Municípios instituir impostos sobre a propriedad...
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Vamos analisar a questão sobre tributos municipais, especificamente os impostos que os municípios podem instituir: IPTU, ITBI e ISS.
O tema central da questão é a competência tributária dos municípios prevista na Constituição Federal, mais precisamente no artigo 156. Este artigo estabelece que compete aos municípios instituir impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), transmissão "inter vivos" de bens imóveis (ITBI) e serviços de qualquer natureza (ISS).
Vamos analisar cada alternativa:
A - O IPTU poderá ter alíquotas diferenciadas de acordo com a localização e o uso do imóvel.
Esta alternativa está correta. O IPTU pode, de fato, ter alíquotas diferenciadas conforme a localização e o uso do imóvel, conforme o art. 156, § 1º, da Constituição Federal. Isso permite que os municípios ajustem a tributação conforme características específicas dos imóveis.
Exemplo prático: Um município pode estabelecer uma alíquota de IPTU mais alta para imóveis comerciais localizados no centro da cidade em comparação com imóveis residenciais localizados na periferia.
B - O ITBI incide sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos.
Esta alternativa está incorreta. Na verdade, o ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos quando se trata de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, exceto se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, conforme o art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal.
C - Cabe à Resolução do Senado Federal fixar as alíquotas máximas e mínimas do ISS.
Esta alternativa está incorreta. O Senado Federal não define as alíquotas do ISS. A competência para fixar tais alíquotas é da lei complementar federal, como previsto na Lei Complementar nº 116/2003, que estabelece normas gerais relativas ao ISS.
D - Tratando-se do ISS, cabe à lei ordinária regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos ou revogados.
Esta alternativa está incorreta. A concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais do ISS devem ser reguladas por lei complementar, não por lei ordinária, conforme a legislação tributária.
E - O ITBI incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, salvo se, nesse caso a atividade preponderante do adquirente for a de locação de bens imóveis.
Esta alternativa está incorreta. O ITBI não incide sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, exceto se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda ou locação de imóveis. A exceção se aplica principalmente à compra e venda, conforme o art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal.
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Comentários
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a) CF/88 Art. 156 § 1º [..] o imposto previsto no inciso I (IPTU) poderá:
I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso doimóvel.b) e e)
CF/88 Art. 156 § 2º - O imposto previsto noinciso II (ITBI):
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio depessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitosdecorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se,nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens oudireitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
CF/88 Art. 156 § 3º Emrelação ao imposto previsto no inciso III (ISS) do caputdeste artigo, cabe à lei complementar:
I - fixar as suasalíquotas máximas e mínimas;
III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefíciosfiscais serão concedidos e revogadosLcp 116 - Art. 8o As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de QualquerNatureza são as seguintes:
II – demais serviços, 5% (cinco por cento).
No caso a letra “C” também não entraria no art. 155, CF, sendo verdadeira?
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: ou seja, ICMS e ISS
V - é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;
Ou isso só vale no âmbito estadual e a questão fala de tributo municipal???
Bom dia Cenir Silveira, primeiro é necessário esclarecer que é o ICMS (de competência dos Estados e DF) que incide sobre os serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação (transporte de natureza municipal é o ISS).
O ISS só incide sobre os serviços que constam na lista anexa da LC 116/03.
Portanto, para o ISS vale o art. 156, §3º, I/CF:
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III (o ISS) do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
Lembrando que a alíquota máxima de 5% está prevista no art. 8º da LC 116/03. Quanto a alíquota mínima, como ainda não foi editada LC, segue o disposto no ADCT : art.88, I
Art. 88. Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo:
I – terá alíquota mínima de dois por cento (...)
GABARITO: A
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