Para o cálculo do IPTU, os imóveis prediais, com uso comerci...
Para responder à quetão, considere a Lei Municipal nº 2.310/2009 – Código
Tributário Municipal.
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Comentário de Gabarito – IPTU e Alíquotas para Imóveis Comerciais
1. Interpretação do Enunciado
A questão avalia o conhecimento sobre a aplicação de alíquotas do IPTU para imóveis prediais de uso comercial/serviços, conforme a Lei Municipal nº 2.310/2009, ou seja, o Código Tributário Municipal. O foco é identificar a alíquota correta e aplicável neste caso específico, sem considerar o valor venal do imóvel.
2. Legislação Aplicável
A questão é local, mas a Constituição Federal (art. 156, §1º) permite ao município estabelecer alíquotas diferentes de IPTU conforme localização e uso do imóvel. No caso concreto, prevalece o disposto no Código Tributário Municipal.
3. Tema Central
A diferença de alíquotas segundo o uso do imóvel integra o conceito de seletividade no IPTU (cf. Roque Carrazza). Imóveis comerciais, por sua natureza, podem ter tratamento próprio.
4. Exemplo Prático
Imagine um imóvel de uso comercial avaliado em R$ 500.000,00. Aplicando-se a alíquota única de 0,25%, o IPTU devido será de R$ 1.250,00 (500.000 x 0,25%).
5. Justificativa da Alternativa Correta
Letra A – 0,25%: Esta é a resposta correta porque corresponde à alíquota única definida para imóveis prediais comerciais/serviços na lei municipal, cumprindo a exigência legal e respeitando o princípio constitucional de competência do Município.
6. Por que as outras estão incorretas?
B) 0,50%, C) 1,00%, D) 1,25%, E) 2,73%: Todas essas alíquotas não correspondem à previsão da legislação municipal para imóveis comerciais. Citar valores diferentes poderia indicar confusão com imóveis residenciais, terrenos ou outras categorias.
7. Possíveis Pegadinhas
Questões como esta eventualmente induzem ao erro ao misturar alíquotas usadas para outros usos ou valores venais. O candidato atento deve focar na expressão alíquota única para uso comercial/serviços, conforme a lei específica.
8. Dica Final - Doutrina
Segundo Kiyoshi Harada, a seletividade na aplicação de alíquotas é constitucional, reforçando o fundamento da alternativa correta.
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