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Comentário do Gabarito – Registro de Títulos e Documentos e Penhor sobre Automóveis
1. Interpretação do Enunciado e Tema Central
A questão aborda o Registro de Títulos e Documentos (RTD), especialmente quanto à publicidade e eficácia de contratos perante terceiros, destacando a obrigatoriedade do registro do penhor sobre automóveis.
2. Legislação Aplicável
A questão é fundamentada na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), art. 127, II: “No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: II – do penhor comum sobre coisas móveis.”
E no Código Civil (Lei 10.406/02), art. 1.462: “O penhor sobre veículos automotores será constituído por instrumento público ou particular, registrado [...] no Registro de Títulos e Documentos.”
3. Tema Central Explicado
O registro de penhor, especialmente sobre veículos automotores, visa dar publicidade e eficácia perante terceiros, evitando prejuízos a terceiros de boa-fé. O entendimento é reforçado pela Súmula 489 do STF e precedentes do STJ (REsp 197772-SP).
4. Exemplo Prático
Imagine que “A” penhora o carro para garantir dívida com “B”. Se não registrar o contrato de penhor no RTD, um terceiro (“C”) que compra o carro de boa-fé não será atingido por tal garantia.
5. Justificativa da Alternativa Correta — Letra C
Correta pois afirma que o penhor sobre automóveis precisa do registro no RTD para ter efeitos contra terceiros, de acordo com a legislação e jurisprudência consolidada.
6. Análise das Alternativas Incorretas:
- A) Errada. Se o original for declarado falso judicialmente, a certidão perde o valor probante.
- B) Errada. Não existe limitação salarial para registro; o objetivo é publicidade, não valor da obrigação.
- D) Errada. Terceiros interessados também podem requerer registro (Lei 6.015/73, art. 131).
- E) Errada. O oficial deve adotar medidas para elucidar dúvidas sobre falsificação, inclusive comunicação à autoridade competente (Lei 6.015/73, art. 30, XI).
7. Pegadinha
Palavras como “apenas”, “somente” ou “ainda que” nas alternativas geralmente buscam restringir indevidamente situações, demandando atenção redobrada.
8. Referências Doutrinárias e Jurisprudenciais
Aramy D. Luz destaca que o penhor de veículos é cabível no RTD. STF Súmula 489 e STJ (REsp 197772-SP) respaldam a necessidade do registro para eficácia contra terceiros.
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TÍTULO IV
Do Registro de Títulos e Documentos
CAPÍTULO I
Das Atribuições
Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: (Renumerado do art. 128 pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;
II - do penhor comum sobre coisas móveis;
Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:
7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;
Lei 6.015
A) Art. 161. As CERTIDÕES do registro de títulos e documentos terão a mesma eficácia e o mesmo valor probante dos documentos originais registrados, físicos ou nato-digitais, ressalvado o incidente de falsidade destes, oportunamente levantado em juízo.
B) Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a TRANSCRIÇÃO: I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;
C) Art. 129. Estão sujeitos a REGISTRO, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: 7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;
D) Art. 13. Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os ATOS DO REGISTRO serão praticados:
I - por ordem judicial;
II - a requerimento verbal ou escrito dos interessados;
III - a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar.
E) Art. 156. O oficial deverá RECUSAR REGISTRO a título e a documento que não se revistam das formalidades legais.
Parágrafo único. Se tiver SUSPEITA DE FALSIFICAÇÃO, poderá o oficial sobrestar no registro, depois de protocolado o documento, até notificar o apresentante dessa circunstância; se este insistir, o registro será feito com essa nota, podendo o oficial, entretanto, submeter a dúvida ao Juiz competente, ou notificar o signatário para assistir ao registro, mencionando também as alegações pelo último aduzidas.
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