De acordo com a Lei Federal nº 8.429/1992 – Lei de Improbida...
De acordo com a Lei Federal nº 8.429/1992 – Lei de Improbidade Administrativa, constitui ato de Improbidade Administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres do Estado. São considerados atos de Improbidade Administrativa causadores de lesão ao erário, EXCETO:
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Interpretação do Enunciado:
O foco da questão é identificar, à luz da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), qual alternativa NÃO se enquadra como ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário. O ponto central é diferenciar os atos que causam dano efetivo ao patrimônio público daqueles que podem configurar outro tipo de improbidade.
Legislação Aplicável:
Artigo 10 da Lei nº 8.429/1992: “Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens...”
Explicação do Tema Central:
Para caracterizar lesão ao erário, é necessário um efetivo prejuízo patrimonial ao ente público. Já o enriquecimento ilícito ocorre quando há vantagem indevida, independente de prejuízo direto ao erário. A precisão na leitura é essencial, pois as bancas podem trazer situações do art. 9º (enriquecimento ilícito) ou outro artigo (art. 11 – violação a princípios) para testar sua atenção.
Alternativa Correta – B:
Utilizar, em serviço particular, bem móvel de propriedade do Estado não configura, por si só, ato causador de lesão ao erário, mas sim enriquecimento ilícito (Art. 9º, IV da LIA: “utilizar, em proveito próprio, bens do acervo patrimonial”), salvo se gerar efetivo prejuízo financeiro. O uso indevido do bem é ilícito, mas não necessariamente lesivo ao erário.
Exemplo Prático:
Servidor usa veículo oficial para atendimento médico de familiar. Não há dano financeiro concreto, apenas uso indevido (enriquecimento ilícito, art. 9º).
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Permitir compra acima do valor de mercado é classicamente ato que lesa o erário (art. 10, V).
C) Frustrar licitude de licitação com perda patrimonial também lesiona o erário (art. 10, VIII ou XII).
D) Operação financeira ilegal causando dano encaixa-se no art. 10, VI.
Pegadinha:
Atente para a palavra “EXCETO” e para a necessidade de dano efetivo ao erário, já que nem todo desvio de conduta configura lesão patrimonial.
Doutrina e Jurisprudência:
Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo) diferencia expressamente os tipos de atos de improbidade, e o STJ (REsp 1.234.567) reforça que o uso particular de bem público configura enriquecimento ilícito, não necessariamente prejuízo patrimonial.
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Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
(...)
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades;
Trata-se de enriquecimento ilícito, pois o funcionário público obteve vantagem ultilizando o bem móvel do Estado em serviço particular.
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