A Operação Urbana Consorciada terá sua área delimitada 

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Q3542171 Direito Urbanístico
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Comentário Gabaritado – Direito Urbanístico (Estatuto da Cidade)

Tema central: A questão aborda o instrumento jurídico de Operação Urbana Consorciada, previsto no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), questionando onde deve ser delimitada sua área de aplicação.

Base legal: O Art. 32 do Estatuto da Cidade determina: “Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas.” Assim, a exigência legal é objetiva: a delimitação da área deve ser feita por lei municipal específica.

Explicação e aplicação prática: A Operação Urbana Consorciada é o conjunto de intervenções coordenadas pelo Município para promover melhorias urbanísticas numa área determinada, mediante a articulação público-privada. Exemplo prático: ao revitalizar uma região central degradada, a Prefeitura pode criar por lei municipal específica a área daquela operação, prevendo regras próprias de uso do solo, incentivos, modificações edilícias etc.

Justificativa da alternativa correta:
Alternativa A – “em lei municipal específica”: Correta, pois é a única compatível com o art. 32 do Estatuto da Cidade e com a doutrina dominante (vide José Afonso da Silva, Direito Urbanístico Brasileiro), além de ser reforçada por Edesio Fernandes (O Estatuto da Cidade Comentado), que destaca a necessidade de lei própria municipal para instituir e delimitar essas operações urbanas.

Análise crítica das alternativas incorretas:

Alternativa B – “no plano diretor”: Embora o plano diretor oriente a política urbana, a delimitação da área depende de lei municipal específica, não do simples conteúdo do plano diretor.

Alternativa C – “em lei estadual”: Errada, pois a matéria é de competência municipal exclusiva, limitando-se ao âmbito do município requerente.

Alternativa D – “em decreto estadual”: Não cabe ao Estado dispor sobre áreas de operações urbanas municipais, sendo matéria reservada ao município por meio de lei.

Alternativa E – “em decreto municipal”: Decreto não pode substituir a exigência expressa de lei (princípio da reserva legal).

Pegadinha: Atenção para termos como "plano diretor" e "decreto", que são comuns no Direito Urbanístico, mas não suprem a exigência específica de lei municipal específica.

Resumo: Na prova, sempre busque a literalidade da lei e lembre-se da competência do município quando tratar do ordenamento territorial e operações urbanas consorciadas.

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As Operações Urbanas no Direito Brasileiro, no contexto jurídico brasileiro, representam um mecanismo valioso de desenvolvimento urbano que está regulado no Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001).

Elas são instrumentos que permitem uma intervenção coordenada entre o poder público e o setor privado para promover a melhoria de infraestrutura urbana, habitação, saneamento e mobilidade, entre outros.

Essas Operações Urbanas tem seu fundamento jurídico estabelecido pelo artigo 32 do Estatuto da Cidade que prevê que as operações urbanas sejam implantadas em áreas previamente designadas pelo Plano Diretor do município, um documento que diretriza e indica as prioridades de urbanização.

Essa lei também determina a necessidade de aprovação de uma lei municipal específica que defina os parâmetros e contrapartidas para tais operações.

Um dos principais destaques jurídicos de uma operação urbana é a concessão de incentivos para desenvolvimentos imobiliários, que incluem flexibilizações nas normas de uso e ocupação do solo.

Em troca, os empreendedores privados devem cumprir obrigações adicionais, que geralmente envolvem investimentos em infraestrutura pública ou melhorias na oferta de serviços urbanos.

(Fonte: https://legale.com.br/blog/operacoes-urbanas-entenda-o-conceito-no-direito-brasileiro/?utm_term=&utm_campaign=Pareto+%7C+PMax+%7C+Legale+-+Fundo+de+Funil+%7C+Lan%C3%A7amentos&utm_source=adwords&utm_medium=ppc&hsa_acc=5104105719&hsa_cam=22900845092&hsa_grp=&hsa_ad=&hsa_src=x&hsa_tgt=&hsa_kw=&hsa_mt=&hsa_net=adwords&hsa_ver=3&gad_source=1&gad_campaignid=22900857032&gclid=Cj0KCQjwqqDFBhDhARIsAIHTlkvDIYG69EA2qNUzMshuXmwyEi2a4uOBsFUzFgMw-BfJz4C2u9hGPFsaAic2EALw_wcB)

Lei 10.257 (Estatuto da Cidade):

Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas.

§ 1 Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.

Gabarito: letra A.

A) Correta.

Art. 32, caput, Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade): Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental, devendo ser prevista em lei municipal específica, que delimitará a área da operação.

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

B) Errada.

Art. 32, caput, Lei 10.257/2001: Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, devendo ser prevista em lei municipal específica, que delimitará a área da operação.

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

C) Errada.

Art. 32, caput, Lei 10.257/2001: Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, devendo ser prevista em lei municipal específica, que delimitará a área da operação.

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

D) Errada.

Art. 32, caput, Lei 10.257/2001: Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, devendo ser prevista em lei municipal específica, que delimitará a área da operação.

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

E) Errada.

Art. 32, caput, Lei 10.257/2001: Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, devendo ser prevista em lei municipal específica, que delimitará a área da operação.

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

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