Diante da ocorrência de um evento climático catastrófico em ...
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CF: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
CLT: Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
Gab letra E.
PLUS do Tec Concursos: Salienta-se que em caso de abuso do exercício do jus variandi do empregador caberá ao empregado o direito de contrapor pelo chamado jus resistentiae. Assim, poderá requerer a rescisão indireta da relação de emprego, definida como aquela em que a extinção do contrato de trabalho se dá por culpa do empregador. Nesta modalidade, o empregado faz jus as verbas rescisórias referentes à demissão sem justa causa (praticamente todas: aviso prévio, indenização de 40% do FGTS, parcelas proporcionais, dentre outras).
Ter prevalência nao é mesma coisa de ser exclusiva. A lei da pandemia mesmo previu redução de salários. Anulável.
Art. 503 - É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.
Questão anulável, consoante a jurisprudência do STF:
A MP 936/2020 instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do covid-19.
Com o objetivo de ajudar os empresários e evitar que muitos trabalhadores percam seus empregos durante a pandemia, a MP permitiu:
• a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
• a suspensão temporária do contrato de trabalho.
A MP prevê que existe a possibilidade de essas medidas serem implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados.
O § 4º do art. 11 da MP afirma que “Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.”
Esse acordo escrito individual firmado entre o empregado e o empregador é um ato jurídico perfeito e acabado e não está sujeito ao referendo (aprovação) do sindicato.
O STF, ao analisar o pedido de medida cautelar na ADI proposta contra a Medida Provisória, decidiu manter a eficácia da MP 936/2020, que autoriza a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho por meio de acordos individuais em razão da pandemia do novo coronavírus, independentemente de anuência sindical.
STF. Plenário. ADI 6363 MC-Ref/DF, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 16 e 17/4/2020 (Info 973).
Para complementar:
STF Info 1062 - É inconstitucional remunerar servidor público, mesmo que exerça jornada de trabalho reduzida, em patamar inferior a um salário mínimo
Estudem meu povo!
PGE MT/TO
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