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Comentário do Gabarito – Contrato de Trabalho Intermitente
1. Tema e Legislação Aplicável
O tema central é o contrato de trabalho intermitente, modalidade inserida pela Reforma Trabalhista de 2017 na CLT. A legislação fundamental é o art. 443, § 3º e o art. 452-A, ambos da CLT. A jurisprudência do TST tem reconhecido a validade do contrato intermitente desde que observados os requisitos legais.
2. Conceito e Aplicação
O contrato de trabalho intermitente é aquele em que “a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade” (CLT, art. 443, §3º). Isso significa que o empregado somente trabalha quando convocado pelo empregador, havendo períodos de inatividade sem remuneração, desde que não haja prestação de serviço.
3. Exemplo Prático
Imagine um restaurante que contrata garçons intermitentes. Um deles é chamado apenas em datas de grande movimento, como feriados, e permanece meses sem ser convocado. Ele só recebe pelos dias em que efetivamente trabalha.
4. Correção das Alternativas
Alternativa D – Correta
Resume adequadamente: o contrato intermitente envolve subordinação, alternância de atividade e inatividade, e independe do tipo de atividade. Traz a redação legal do art. 443, §3º da CLT.
Análise das alternativas incorretas:
- A – Erra ao afirmar que a ausência de habitualidade compromete o vínculo: o próprio contrato intermitente pressupõe inatividade.
- B – Incorre ao considerar inatividade como tempo à disposição: só há remuneração e direitos pelos períodos efetivos trabalhados. A ausência de convocação por si não gera rescisão indireta.
- C – Confunde relação de emprego e trabalho. No contrato intermitente existe sim vínculo empregatício, o que garante direitos trabalhistas.
- E – Errado ao exigir a indicação prévia dos dias exatos de prestação: a lei permite que as convocações ocorram conforme a necessidade, bastando comunicação prévia (art. 452-A, §1º, CLT).
5. Estratégia de Prova e Pegadinhas
Fique atento a termos como “tempo à disposição” e confusão entre trabalho e emprego. Notou-se uma tentativa de confundir a obrigatoriedade de habitualidade e a necessidade de pré-determinar os períodos de trabalho, o que não existe nesta modalidade.
6. Doutrina e Jurisprudência
Segundo Maurício Godinho Delgado e Sergio Pinto Martins, o contrato intermitente é caracterizado por uma prestação descontínua e por convocações eventuais. O TST (RR-1000484-93.2017.5.02.0038) reconhece sua validade desde que observados os requisitos da CLT.
Resumo: A opção D é a mais fiel ao texto legal e à realidade da modalidade intermitente. Saber detectar detalhes e exceções garantirá acertos em temas de contratos de natureza trabalhista!
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CLT
Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
§ 3 Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
-Contrato escrito que deve conter especificamente o valor da hora de trabalho (não pode ser menor que o valor do horário do SM)
-Com subordinação
-Não contínuo
-Empregador deve convocar com 3 dias corridos de antecedência
-Empregado tem 1 dia útil para responder. Silêncio = recusa que não implica em ausência de subordinação.
-Período de inatividade não é considerado tempo à disposição do empregador - > empregado pode inclusive prestar serviços a outros empregadores
A questão é sobre contrato de trabalho intermitente, criado pela Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467/2017), incluído na CLT, art. 443, §3º e arts. 452-A e seguintes.
Vamos analisar cada alternativa:
A) Incorreta. O contrato intermitente existe justamente para a prestação não habitual. Não é requisito que haja habitualidade, logo não há nulidade por falta de convocações.
B) Incorreta. O período de inatividade não é tempo à disposição do empregador (CLT, art. 452-A, §5º). Além disso, a lei prevê apenas que, se o trabalhador ficar mais de 12 meses sem convocação, o contrato é considerado rescindido automaticamente (CLT, art. 452-A, §6º), mas não dá direito à rescisão indireta.
C) Incorreta. Há sim relação de emprego no contrato intermitente, embora com alternância de trabalho e inatividade. Portanto, não é apenas relação de trabalho.
D) Correta. O contrato intermitente é definido na CLT como aquele em que a prestação de serviços, embora subordinada, ocorre de forma não contínua, alternando períodos de trabalho e inatividade, independentemente da atividade (exceto aeronautas). Essa é a definição do art. 443, §3º, da CLT.
E) Incorreta. O contrato intermitente deve ser por escrito e conter o valor da hora de trabalho, mas não precisa indicar previamente os dias ou períodos da prestação de serviços. Esses são definidos a cada convocação (art. 452-A, caput e §1º, CLT).
Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
§ 3o Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
PGE MT/TO
Gabarito: letra D.
A) Errada.
Art. 452-A, § 5º, CLT: “§ 5º O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.”
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
B) Errada.
Art. 452-A, § 5º, CLT: “§ 5º O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.”
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
C) Errada.
Art. 442, caput, CLT: “Art. 442. Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.”
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
D) Correta.
Art. 443, § 3º, CLT: “§ 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.”
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
E) Errada.
Art. 452-A, caput, CLT: “Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da
No contrato de trabalho intermitente, a prestação de serviços com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de periodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
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