Paulo estava doente, em estado terminal, necessitava de medi...

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Q3542159 Direito Constitucional
Paulo estava doente, em estado terminal, necessitava de medicamentos de alto valor econômico, e, sem alternativa, solicitou administrativamente ao município de Jaboatão que lhe fornecesse o medicamento adequado. Pois, em sua opinião de leigo, o atendimento à saúde dos necessitados, oomo ele, deve ser entendido como um dos deveres do Estado brasileiro. Não tendo obtido sucesso na seara administrativa, Paulo ajuizou ação judicial e optou por inserir no polo passivo, não apenas o município, como também o Estado de Pernambuco. Nesta situação hipotética, no que concerne à determinação da responsabilidade financeira da União, Estados e Municípios, e às demandas prestacionais na área da saúde, bem oomo dos critérios oonstitucionais de descentralização e hierarquização, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal , os entes da federação, em decorrência da competência 
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STF. Tema 793. Estabelece que os entes federativos são solidariamente responsáveis no fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde. A decisão judicial deve direcionar o cumprimento conforme as regras de descentralização e hierarquização do SUS e determinar o ressarcimento ao ente que arcou com os custos financeiros, resguardando a responsabilidade solidária da obrigação.

Tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. STF. Plenário. RE 855178 ED/SE, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2019 (Repercussão Geral – Tema 793) (Info 941). → esse tema não é mais utilizado para fornecimento de medicamentos, mas pode ser usado para outras demandas da saúde.

Gab letra D.

ATENÇÃO: após o TEMA 1234 STF, houve alteração quanto à aplicação do TEMA 793 STF:

Tema 793 do STF não deve mais ser aplicado para fornecimento de medicamentos

Em 2019, o STF, no Tema 793, havia fixado a seguinte tese:

O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.

O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.

A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.

Tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

STF. Plenário. RE 855178 ED/SE, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2019 (Repercussão Geral – Tema 793) (Info 941).

 

O STF, contudo, decidiu que, como a Tese fixada no Tema 1.234 foi mais ampla e mais discutida a partir do acordo interfederativo, não se deve mais aplicar o Tema 793. Confira as palavras do Min. Gilmar Mendes:

“Para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareço que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte.”

 

Vale ressaltar, contudo, que o Tema 793 continua válido para outras demandas prestacionais na área da saúde que não envolvam medicamentos (ex: fornecimento de órteses, próteses, cirurgias etc.).

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. As ações que pedem o fornecimento de medicamentos do Poder Público devem ser obrigatoriamente propostas contra a União e processadas na Justiça Federal?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>

Gab. D

  • Competência Disjuntiva: Refere-se a quem pode processar. É uma autorização para que múltiplos atores possam, de forma independente, levar uma mesma questão à Justiça. A lógica é de concorrência e independência.
  • Competência Comum: Refere-se a quem deve governar/administrar. É uma obrigação para que os diferentes níveis de governo trabalhem juntos em certas áreas de interesse público. A lógica é de cooperação e responsabilidade compartilhada.

Portanto, embora ambas envolvam a atuação de múltiplos entes, a "competência disjuntiva" trata da legitimidade para iniciar um processo, enquanto a "competência comum" trata da repartição de tarefas administrativas entre os entes federativos.

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