O Juiz Gaio, ao apreciar prova trazida pelo autor, percebeu ...

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Ano: 2009 Banca: VUNESP Órgão: TJ-MT Prova: VUNESP - 2009 - TJ-MT - Juiz |
Q30528 Direito Processual Civil - CPC 1973
O Juiz Gaio, ao apreciar prova trazida pelo autor, percebeu que esta prejudicava o próprio demandante. Mesmo assim, utilizou-se da prova e julgou a ação improcedente, dobrandose à verdade real que dela emanava. Agindo assim, é possível dizer que o citado julgador valeu-se do princípio da
Alternativas

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Na questão apresentada, discutimos o princípio que rege a utilização das provas no processo judicial, especificamente quando uma prova apresentada por uma das partes acaba favorecendo a outra. O princípio em questão é o da aquisição processual.

Princípio da Aquisição Processual: Este princípio estabelece que, uma vez que uma prova é apresentada em juízo, ela passa a pertencer ao processo e não mais à parte que a trouxe. Ou seja, independentemente de quem tenha produzido a prova, ela pode ser utilizada para elucidar a verdade dos fatos e formar a convicção do juiz. O objetivo principal é garantir que o julgamento se baseie na verdade real, e não apenas nas estratégias das partes.

**Fonte Relevante**: A lógica por trás do princípio da aquisição processual está baseada na busca pela verdade material, que é uma diretriz fundamental no Direito Processual Civil brasileiro.

Justificativa para a Alternativa Correta (B - Aquisição Processual): O Juiz Gaio utilizou-se da prova trazida pelo autor que, apesar de desfavorável, revelou a verdade sobre o caso. Ao fazer isso, ele aplicou corretamente o princípio da aquisição processual, onde as provas são incorporadas ao processo e podem ser utilizadas por qualquer das partes, bem como pelo juiz, para alcançar a verdade dos fatos.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - Instrumentalização das provas: Este termo não é utilizado de forma técnica no Direito Processual Civil e não se refere a um princípio específico. Ele poderia referir-se a como as provas são utilizadas como instrumentos para alcançar um fim, mas isso não se aplica diretamente ao contexto da questão.

C - Confusão processual das provas: Esta expressão não é reconhecida na doutrina processual civil. Confusão processual não é um conceito aplicável ao tratamento das provas no processo judicial.

D - Inerência probatória: Embora 'inerência' possa sugerir uma característica intrínseca das provas, este não é um princípio reconhecido no contexto do Direito Processual Civil.

E - Coesão processual: Este termo não se refere a nenhum princípio ou conceito específico relacionado ao uso das provas em um processo civil.

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Alternativa Correta: B - aquisição processual

O tema central desta questão é o princípio da aquisição processual, um conceito relevante no Direito Processual Civil. Este princípio estabelece que, uma vez apresentada uma prova no processo, ela passa a pertencer ao processo como um todo, e não mais à parte que a produziu. Assim, o juiz pode utilizar essa prova em benefício de qualquer das partes, sempre buscando a verdade real dos fatos.

O exemplo citado na questão ilustra bem esse princípio, onde o juiz utilizou uma prova trazida pelo autor, mesmo que desfavorável a ele, para decidir a questão. Isso reflete que a busca pela verdade material prevalece sobre interesses pessoais das partes no processo.

Justificando a Alternativa Correta: A alternativa B está correta porque reflete o princípio da aquisição processual. A prova, ao ser incorporada ao processo, independe de ter sido produzida por uma das partes, podendo ser utilizada pelo juiz na formação de seu convencimento.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - Instrumentalização das provas: Este conceito refere-se ao uso das provas como instrumento para se alcançar a verdade dos fatos no processo. Contudo, não aborda especificamente a ideia de que a prova pertença ao processo, independentemente de quem a produziu.

C - Confusão processual das provas: Não se trata de um conceito jurídico reconhecido no âmbito do CPC 1973. Assim, não possui relevância para a questão apresentada.

D - Inerência probatória: Embora também não seja um termo técnico formalmente reconhecido, poderia sugerir uma ideia de que as provas são inerentes ao processo. No entanto, não é o princípio específico tratado na questão.

E - Coesão processual: Este termo sugere uma ideia de unidade no processo, mas não abrange o conceito de que as provas passam a pertencer ao processo e podem ser usadas para beneficiar qualquer parte.

Estratégia para Interpretação: Ao interpretar questões desta natureza, é importante identificar palavras-chave no enunciado que remetam a princípios processuais conhecidos. Perguntas que envolvem o uso de provas frequentemente estão ligadas a princípios fundamentais como o da aquisição processual, então fique atento a este tipo de relação.

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Comentários

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Princípio da Aquisição Processual ou da Comunhão da ProvaO princípio da comunhão da prova ou da Aquisição Processual expõe que a prova não pertence à parte. Uma vez produzida, passa a integrar o processo, pouco importando quem a produziu. Tanto que, não pode a parte seccionar a prova para aproveitar apenas a parcela que lhe interessa apresentada em juízo, a prova pertence ao processo e não as partes, podendo ser aproveitada em favor ou desfavor de qualquer pólo (ativo ou passivo) da demanda. Dessa forma, entenda-se: a prova pertence ao processo, até porque são destinadas a formar a convicção do órgão julgador.
Realmente....a parte não é obrigada a fazer prova que possa lhe prejudicar, mas, fazendo-a, que se há de fazer??? Opção dela (parte)...
Parabéns. Comentário pertinente, Yao Ming !

GABARITO: B.

Nesse sentido, julgado abaixo:

RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA AQUISIÇÃO PROCESSUAL DA PROVA OU DA COMUNHÃO DA PROVA. Os documentos trazidos aos autos por uma das partes não se restringem tão somente a comprovação dos fatos alegados por esta parte. Pelo princípio da aquisição processual da prova, ou da comunhão da prova, não pertence a prova carreada aos autos à parte que a produziu. A prova é adquirida pelo processo, independentemente de quem a produziu.

(TRT-1 - RO: 9665120115010057 RJ , Relator: Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, Data de Julgamento: 29/10/2012, Sétima Turma, Data de Publicação: 2012-11-09)

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