O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela P...

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Q3542153 Direito Constitucional
O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade. Dessa forma, configura verdadeiro beneficio previdenciário. De outra parte, não se tratando de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer titulo à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregaticio. Neste contexto, os Estados membros podem impor contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade.

Nesse caso, sobre o salário-maternidade, ê correto afirmar: 
Alternativas

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Comentário de Gabarito – Direito Constitucional/Previdenciário

Tema central: A questão aborda a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade e a competência normativa dos Estados frente ao regime de benefícios previdenciários nacionais.

Legislação aplicável:
- Lei nº 8.212/1991, Art. 28, §2º: “O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.”
- Art. 28, §9º, alínea ‘a’: “Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade.”

Jurisprudência relevante:
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.967, declarou inconstitucional a exigência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade. O fundamento central é: referida verba tem natureza de benefício previdenciário, não se confundindo com remuneração decorrente de trabalho efetivamente prestado.

Exemplo prático:
Imagine uma segurada empregada afastada por licença-maternidade. O valor que ela recebe nesse período é salário-maternidade, pago pela Previdência. A empresa NÃO deve recolher contribuição previdenciária patronal sobre essa quantia.

Justificativa da Alternativa Correta (B):
A alternativa B é a única em conformidade com a posição atual do STF: é inconstitucional exigir do empregador contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. Não se pode equiparar salário-maternidade à remuneração pelo trabalho – fundamental reconhecer o papel protetivo do benefício e a lógica constitucional de proteção da maternidade.

Análise das alternativas incorretas:
A: Errada. O STF não admite alterações normativas estaduais para criar cobrança sobre salário-maternidade.
C e D: Erradas. Estados não têm competência para alterar a base de custeio da seguridade social, tampouco a Constituição autoriza fonte alternativa nesse caso, seja por lei complementar ou ordinária.
E: Errada. Pelo entendimento do STF, o salário-maternidade não compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.

Pegadinhas e estratégias de leitura:
Atenção para termos como “fonte de custeio alternativa” e “competência dos Estados” – há restrição constitucional de competência em matéria de previdência social.
Além disso, a atualização do entendimento do STF é essencial, pois a literalidade da lei foi superada pela jurisprudência.

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É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário- maternidade.

STF. Plenário. RE 576967, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 05/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 72) (Info 996).

OBS SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE: Lei 8.213/91 exige, para a concessão do salário-maternidade, a observância de 10 meses de carência por parte de três categorias de segurados (contribuinte individual, segurado especial e segurado facultativo), enquanto dispensa o cumprimento da carência para as outras três categorias de segurados (empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso).

↳ ADIs 2.110 e 2.111, o STF considerou inconstitucional a exigência de carência e afirmou que a diferenciação criada pelo legislador ofende a isonomia entre as diferentes classes de segurados, cria uma indevida presunção de má-fé e, ainda, viola o dever constitucional de proteção à maternidade e à criança.

Gab letra B.

contribuição previdenciária a cargo do empregador

MATERNIDADE - INCONSTITUCIONAL

PATERNIDADE - CONSTITCUCIONAL - não é benefício previdenciário

PGE MT/TO

O STF, no julgamento da ADI 2111/DF e ADI 2110/DF, quanto no mérito, julgado em 21.03.2024, considerou inconstitucional a carência de 10 (dez) contribuições prevista no inciso III do art. 25 da Lei 8.213/91

A Suprema Corte entendeu que a fixação de carência apenas para as trabalhadoras autônomas viola três pontos: a) o principio da isonomia, por conferir tratamento diferente em relação às empregadas; b) estabelece inadmissível presunção de má-fé das trabalhadoras autônomas e c) viola o princípio da integral proteção à maternidade e à criança, previsto no art. 227 da CF/88.

A referida decisão trouxe consequências relevantes na prática previdenciária. A declaração de inconstitucionalidade tem natureza declaratória e, portanto, retroage à data da publicação da lei, salvo se houver modulação temporal dos seus efeitos, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/99.

O STF declarou a inconstitucionalidade do inciso III do art. 25 da Lei 8.213/91, que instituiu a carência de 10 (dez) contribuições para a concessão do salário maternidade para a contribuinte individual, facultativa e segurada especial. Tal dispositivo fora incluído pela Lei 9.876/99, portanto, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade retroagem à data da sua publicação, isto é, 29/11/1999.

GAB: B

É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade.

STF. Plenário. RE 576967, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 05/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 72) (Info 996 – clipping).

O STF entende que as disposições constitucionais são legitimadoras de um tratamento diferenciado às mulheres desde que a norma instituidora amplie direitos fundamentais e atenda ao princípio da proporcionalidade na compensação das diferenças. No entanto, no presente caso, as normas impugnadas, ao imporem tributação que incide somente quando a trabalhadora é mulher e mãe cria obstáculo geral à contratação de mulheres, por questões exclusivamente biológicas, uma vez que torna a maternidade um ônus. Tal discriminação não encontra amparo na Constituição, que, ao contrário, estabelece isonomia entre homens e mulheres, bem como a proteção à maternidade, à família e à inclusão da mulher no mercado de trabalho.

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