Conforme dispõe a Constituição, a fiscalização do Município ...
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 31, §§ 1º e 2º: "§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal." A partir desse texto, a competência decisória é da Câmara Municipal, com parecer prévio do Tribunal de Contas sujeito ao quórum de 2/3 para ser afastado. A inclusão das contas de governo e de gestão do prefeito decorre do entendimento do STF.
- Em contas do prefeito, se a alternativa atribuir julgamento final ao Tribunal de Contas, elimine: o Tribunal auxilia com parecer prévio, e a Câmara é quem aprecia.
- No art. 31 da CF, memorize os três pontos que mais caem: parecer prévio, quórum de 2/3 para afastá-lo e prazo de 60 dias para acesso às contas.
- Na composição dos TCEs, confira duas coisas separadamente: são 7 Conselheiros e a escolha segue, no que couber, 1/3 pelo Executivo e 2/3 pelo Legislativo.
- Se a alternativa sobre órgãos de contas municipais limitar a vedação apenas a 'novos TCMs', desconfie: a Constituição veda também Conselhos e outros órgãos de Contas Municipais.
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Comentários
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A) e D)
A forma de escolha dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado deve obedecer ao mesmo modelo do Tribunal de Contas da União (art. 73, § 2º da CF) por força do princípio da simetria.
Súmula 653-STF: No Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha.
Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por SETE Conselheiros.
Art. 73. § 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos: I - mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade; II - idoneidade moral e reputação ilibada; III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
B) Art. 31. § 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
A CF veda a criação de Tribunais de contas Municipais para além dos já existentes, mas o Estado pode criar um TC para os municípios.
C) Art. 31. § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
E) Art. 31. § 3º As contas dos Municípios ficarão, durante SESSENTA DIAS, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
qualquer erro por favor sinalizem
a) 4 pela assembleia + 3 pelo governador = 7 conselheiros (OBS: não confundir com os 9 ministros do TCU → 6 pelo congresso + 3 pelo presidente)
b) Tribunal de Contas dos Municípios (é estadual, pode ser criado) ≠ Tribunal de Contas Municipal (é do município, não pode criar mais)
c) gabarito - CF Art. 31, § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
(OBS: isso não se aplica à União, apenas municípios) → a meu ver a questão está errada, pois quem julga as contas de Gestão é o Tribunal de Contas, trata-se de um exame técnico sobre a regularidade da aplicação dos recursos e não deve ser confundida com as contas de Governo (essas sim apreciadas pelo legislativo com base no parecer do TC), vide ADPF 982/PR.
d) brasileiros entre 35 e 70 anos de idade
e) contas ficam por 60 dias à disposição
A meu ver está assertica C encontra incorreta:
Os Tribunais de Contas detêm competência para julgar atos praticados por prefeitos municipais na condição de ordenadores de despesas (contas de gestão) e, quando constatadas irregularidades ou ilegalidades, têm o poder-dever de aplicar sanções, no exercício das atribuições fiscalizatórias e sancionatórias. STJ. 2ª Turma. RMS 13.499-CE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, julgado em 6/8/2024 (Info 820)
As contas de gestão (atos administrativos e financeiros do prefeito como ordenador de despesas) são julgadas diretamente pelo Tribunal de Contas, e não dependem de aprovação da Câmara Municipal, salvo para fins de inelegibilidade.
Dúvida: a assertiva dada como correta não é contrária ao entendimento do STF?
As contas de gestão não devem ser julgadas pelo Tribunal de Contas, diferentemente das contas de governo, que devem ser julgadas pela Câmara?
(I) Prefeitos que ordenam despesas têm o dever de prestar contas, seja por atuarem como responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração, seja na eventualidade de darem causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em prejuízo ao erário; (II) Compete aos Tribunais de Contas, nos termos do art. 71, II, da Constituição Federal de 1988, o julgamento das contas de Prefeitos que atuem na qualidade de ordenadores de despesas;
(III) A competência dos Tribunais de Contas, quando atestada a irregularidade de contas de gestão prestadas por Prefeitos ordenadores de despesa, se restringe à imputação de débito e à aplicação de sanções fora da esfera eleitoral, independentemente de ratificação pelas Câmaras Municipais, preservada a competência exclusiva destas para os fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990.
STF. Plenário. ADPF 982/PR, Rel. Min. Flávio Dino, julgado em 24/02/2025 (Info 1166).
NÃO CONFUNDA!!!
Os Tribunais de Contas, ao apreciarem as contas anuais do respectivo chefe do Poder Executivo, podem proceder à tomada de contas especial (TCE) e, por conseguinte, condenar-lhe ao pagamento de multa ou do débito ou, ainda, aplicar-lhe outras sanções administrativas previstas em lei, independentemente de posterior aprovação pelo Poder Legislativo local. Tese fixada pelo STF: No âmbito da tomada de contas especial, é possível a condenação administrativa de Chefes dos Poderes Executivos municipais, estaduais e distrital pelos Tribunais de Contas, quando identificada a responsabilidade pessoal em face de irregularidades no cumprimento de convênios interfederativos de repasse de verbas, sem necessidade de posterior julgamento ou aprovação do ato pelo respectivo Poder Legislativo. Desse modo, os Temas 835 e 157 estão limitados ao aspecto da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “g”, da LC 64/90. STF. Plenário. ARE 1.436.197/RO, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1287) (Info 1121).
Os Tribunais de Contas têm competência para julgar atos praticados por prefeitos municipais quando estes atuam como ordenadores de despesas. Além disso, quando constatadas irregularidades ou ilegalidades, os Tribunais de Contas têm o poder e o dever de aplicar sanções, no exercício de suas atribuições fiscalizatórias e sancionatórias. STJ. 2ª Turma. RMS 13.499-CE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, julgado em 6/8/2024 (Info 820).
Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores. STF. Plenário. RE 848.826/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/8/2016 (Repercussão Geral – Tema 835) (Info 834).
O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo. STF. Plenário. RE 729.744/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/8/2016 (Repercussão Geral – Tema 157) (Info 834).
Fonte:https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/12422/tce-pode-impor-condenacao-administrativa-a-governadores-e-prefeitos-quando-identificada-sua-responsabilidade-pessoal-em-irregularidades-no-cumprimento-de-convenios-entre-estados-e-municipios-sem-necessidade-de-aprovacao-do-legislativo?palavra-chave=CONTAS+DE+GOVERNO+E+DE+GEST%C3%83O&criterio-pesquisa=texto_literal&radio_favoritados=all&radio_lidos=all&ordenacao=data-julgado
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