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No âmbito de uma execução fiscal por dívida tributária, rest...

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Q1827911 Direito Tributário
No âmbito de uma execução fiscal por dívida tributária, restando constatada a existência de erro material e não havendo modificação do sujeito passivo, entende o STJ que a certidão de dívida ativa pode ser substituída até 
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Execução fiscal.

 

Para pontuarmos nessa questão, temos que dominar a seguinte súmula do STJ:

Súmula 392 - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

 

Logo, o enunciado é corretamente completado com a Letra D, ficando assim: No âmbito de uma execução fiscal por dívida tributária, restando constatada a existência de erro material e não havendo modificação do sujeito passivo, entende o STJ que a certidão de dívida ativa pode ser substituída até a prolação da sentença de embargos, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

 

Gabarito do Professor: Letra D. 

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GABARITO: D

FUNDAMENTO:

Súmula 392, STJ -> A Fazenda Publica pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

___

Art. 203, CTN A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

___

Art. 204, CTN: A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

__

Art. 2º, § 8º, Lei 6.830/80 - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

________________

ERRO DA E: Não há contestação na execução fiscal. A defesa do executado acontece por meio de embargos. 

PLUS:

Emenda ou substituição da CDA: De acordo com Leonardo da Cunha, explicando a súmula 392 do STJ: “a certidão de dívida ativa pode ser, até a prolação da sentença de embargos à execução, substituída, em caso de erro material ou formal . O que não se admite é a modificação do sujeito passivo da execução. A certidão de dívida ativa pode ser substituída, desde que não se altere o executado”.

Súmula STJ 392 - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

Só se admite substituição de CDA para corrigir erro material ou formal relativos à inscrição e à certidão, mas não ao lançamento propriamente dito. Portanto, não é possível substituir a CDA como meio de alterar o próprio lançamento anteriormente realizado.

Súmula 392 STJ : A Fazenda Publica pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

LEI 6.830/80:

Art 2º§ 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

SÚMULA 392 STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

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