Assinale a alternativa correta acerca da audiência de conci...
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Para resolver esta questão, é importante compreender o funcionamento da audência de conciliação e mediação e o início dos prazos para a apresentação de defesa pelo réu, conforme o Novo Código de Processo Civil (CPC/2015).
O artigo relevante do CPC/2015 é o artigo 335, que trata do início do prazo para contestar. De acordo com esse artigo, o prazo para o réu apresentar sua defesa começa a contar a partir do término da audiência de conciliação ou mediação, caso ela ocorra sem sucesso (ou seja, sem que as partes cheguem a um acordo).
Agora, vamos analisar cada alternativa:
Alternativa A: Esta alternativa está incorreta porque, mesmo que o autor não tenha interesse na audiência de conciliação e mediação, se houver litisconsórcio passivo, os prazos não são automaticamente contados em dobro ou a partir do primeiro desinteresse. Os prazos seguem o que está disposto no CPC, e o desinteresse das partes não altera o termo inicial dos prazos para contestação conforme descrito.
Alternativa B: Esta é a alternativa correta. Quando é designada uma audiência de conciliação e mediação e não se chega a um acordo, o prazo de 15 dias para a defesa do réu começa a contar a partir do término dessa audiência infrutífera, conforme o artigo 335, inciso I, do CPC.
Alternativa C: Incorreta. A audiência de conciliação e mediação é, em regra, designada independentemente do interesse das partes. Somente não ocorrerá se ambas expressamente manifestarem desinteresse, conforme o artigo 334, §4º do CPC.
Alternativa D: Incorreta. A contagem de prazos em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores ocorre simultaneamente, não de forma sucessiva, como mencionado na alternativa. A regra da contagem em dobro está prevista no artigo 229 do CPC, mas não implica em contagem sucessiva dos prazos.
Para resolver questões como essa, a estratégia é sempre identificar qual artigo do CPC é aplicável e verificar se há alguma exceção relevante que possa alterar a regra geral. Isso ajuda a evitar pegadinhas e a escolher a alternativa correta.
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Gabarito: LETRA B.
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
Letra B:
A) Na hipótese de haver litisconsórcio passivo e ter o autor manifestado em sua inicial não ter interesse na audiência de conciliação e mediação, o termo inicial para apresentar resposta para cada litisconsorte será contado em dobro a partir da primeira manifestação de desinteresse em referida audiência pelo primeiro litisconsorte.
• Incorreta.
• O prazo em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores só ocorre quando expressamente previsto no art. 229 do CPC, e não tem relação com a manifestação de interesse na audiência de conciliação.
B) Designada a audiência de conciliação e mediação e não havendo composição entre as partes, o réu terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua defesa e o termo inicial será contado a partir da data da audiência infrutífera.
• Correta.
• De acordo com o art. 335, I, do CPC, quando há audiência de conciliação ou mediação e ela é infrutífera, o prazo para o réu apresentar contestação é de 15 dias, contados a partir da data da audiência.
C) A audiência de conciliação e mediação somente será designada se autor e réu, se ambos, manifestarem interesse na sua realização.
• Incorreta.
• A audiência de conciliação e mediação é designada por padrão, salvo se ambas as partes (ou apenas o réu ou o autor) manifestarem desinteresse expresso. Isso está previsto no art. 334, § 4º, do CPC.
D) Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores terão os prazos contados de maneira sucessiva, de modo que o início da contagem do prazo para contestar de um litisconsorte iniciará assim que o outro tiver praticado o ato no processo.
• Incorreta.
• O art. 229 do CPC prevê que os litisconsortes com diferentes procuradores têm prazo em dobro para contestar ou praticar outros atos, mas os prazos não são contados de maneira sucessiva.
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ;
III - prevista no art. 231 de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
§ 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
§ 2º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
O termo inicial se dá no dia da audiência infrutífera, no entanto, quem advoga já está mais acostumado a saber que a contagem do prazo se dá apenas no dia útil seguinte.
O art. 229 do CPC prevê que os litisconsortes com diferentes procuradores têm prazo em dobro para contestar ou praticar outros atos, mas os prazos NÃO SÃO CONTADOS DE MANEIRA SUCESSIVA.
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