O Código Tributário Nacional (CTN) traz uma série de disposi...
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CTN. Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
A) art. 106, II, "a", CTN: a lei aplica-se a ato ou fato pretérito: (...) II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração.
B) art. 111, I, CTN - BIZU: troca o L pelo U -> literaUmente = sUspensão e exclUsão (extinção não!)
C) incorreta (gabarito). Não existe essa previsão. FCC ama inventar coisa. Só existe interpretação mais favorável ao contribuinte em caso de infrações (art. 112, CTN).
D) art. 105, CTN: aplicação imediata a FG futuros e pendentes.
E) art. 108, I e § 1º, CTN: analogia não pode resultar em cobrança de tributo não previsto em lei (caso contrário, configuraria ofensa ao princ. da reserva legal tributária).
PLUS: equidade não pode resultar em dispensa de tributo.
Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre:
- II - outorga de isenção;
- I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
- III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
" oi seda "
caí feito bob@
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