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O Código Tributário Nacional (CTN) traz uma série de disposi...

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Q3542142 Direito Tributário
O Código Tributário Nacional (CTN) traz uma série de dispositivos relativos à aplicação, à interpretação e à integração da legislação tributária. Nos termos do CTN, é INCORRETO afirmar:  
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: CTN, art. 111, III: "Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias."

Tema central: Interpretação no CTN
Análise das alternativas
A
Errada
B
Errada
C
Certa
A alternativa C está errada porque a dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias se submete à interpretação literal, nos termos do art. 111, III, do CTN. A regra do art. 112, que prevê interpretação mais favorável ao acusado, é restrita a infrações e penalidades, em caso de dúvida.
D
Errada
E
Errada
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre o art. 111 do CTN, que impõe interpretação literal para hipóteses como suspensão do crédito tributário e dispensa de obrigação acessória, e o art. 112 do CTN, que prevê interpretação mais favorável apenas em matéria sancionatória e em caso de dúvida.
Dica para questões semelhantes
  • Separe mentalmente o art. 111 do art. 112 do CTN: o primeiro trata de interpretação literal; o segundo, de interpretação favorável ao acusado em infrações e penalidades.
  • Quando aparecer dispensa do cumprimento de obrigação acessória, a regra a lembrar é literalidade, não favor ao contribuinte.
  • Alternativas que falam em interpretação mais benéfica no direito tributário só estão corretas, pela base, quando ligadas a infração ou penalidade e a dúvida prevista no art. 112.

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   CTN. Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre:

       I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

       II - outorga de isenção;

       III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

A) art. 106, II, "a", CTN: a lei aplica-se a ato ou fato pretérito: (...) II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração.

B) art. 111, I, CTN - BIZU: troca o L pelo U -> literaUmente = sUspensão e exclUsão (extinção não!)

C) incorreta (gabarito). Não existe essa previsão. FCC ama inventar coisa. Só existe interpretação mais favorável ao contribuinte em caso de infrações (art. 112, CTN).

D) art. 105, CTN: aplicação imediata a FG futuros e pendentes.

E) art. 108, I e § 1º, CTN: analogia não pode resultar em cobrança de tributo não previsto em lei (caso contrário, configuraria ofensa ao princ. da reserva legal tributária).

PLUS: equidade não pode resultar em dispensa de tributo.

Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

I - à capitulação legal do fato;

II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre:

  • II - outorga de isenção;
  • I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
  • III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

" oi seda "

caí feito bob@

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