Sobre os impostos municipais, ...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q4274619 Direito Tributário
Sobre os impostos municipais, está integralmente correto o que se afirma em:
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Gabarito: B

Fundamento decisivo: A Lei Complementar nº 116/2003, art. 1º, § 4º, estabelece: "A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado." Como a alternativa B afirma justamente a irrelevância do nome atribuído ao serviço para a incidência do ISS, está integralmente correta.

Tema central: ISS e sujeição passiva tributária
Análise das alternativas
A
Errada
A alternativa proíbe o que a Constituição expressamente permite. A Constituição Federal, art. 156, § 1º, caput e incisos I e II, dispõe: "§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel." Portanto, a invocação da isonomia e da capacidade contributiva não sustenta a proibição afirmada: há autorização constitucional para ambas as medidas.
B
Certa
Essa regra não significa que qualquer serviço seja tributável, pois não dispensa os demais requisitos legais de incidência.
C
Errada
O Código Tributário Nacional, art. 42, estabelece: "Contribuinte do impôsto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei." Logo, o CTN não determina que o adquirente seja sempre o contribuinte do ITBI; cabe à lei escolher o contribuinte entre as partes da operação.
D
Errada
A Lei Complementar nº 116/2003, art. 5º, determina: "Contribuinte é o prestador do serviço." Essa definição não fica à escolha das partes. O Código Tributário Nacional, art. 123, dispõe: "Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes." Assim, nem o acordo privado escolhe o contribuinte perante o Fisco, nem a ausência de ajuste transfere automaticamente o imposto ao tomador. Eventual responsabilidade deste depende de previsão legal, conforme o art. 6º da LC nº 116/2003.
E
Errada
O Código Tributário Nacional, art. 34, estabelece: "Contribuinte do impôsto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título." A inclusão do locatário está errada porque, segundo a interpretação do STJ no AREsp nº 1.065.190/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, publicação em 2/12/2019, sua posse direta, sem animus domini, não o qualifica como contribuinte do IPTU. Essa exclusão decorre da interpretação jurisprudencial da posse tributável, e não de ressalva expressamente escrita no art. 34.
Pegadinha da questão
A banca inverte a autorização constitucional do IPTU com a expressão “não poderá”, transforma o adquirente em contribuinte obrigatório do ITBI com o termo “sempre” e explora a leitura isolada de “possuidor a qualquer título” para incluir indevidamente o locatário no IPTU.
Dica para questões semelhantes
  • No ISS, separe a irrelevância do nome do serviço dos demais requisitos legais de incidência: o art. 1º, § 4º, não torna qualquer serviço tributável.
  • No IPTU, reconheça as duas permissões constitucionais: progressividade pelo valor e diferenciação de alíquotas pela localização e pelo uso.
  • Na sujeição passiva, confira a definição legal: o contribuinte do ISS é o prestador; no ITBI, a lei pode escolher qualquer das partes da operação. Acordos privados não substituem essas regras perante o Fisco, ressalvada disposição legal contrária.
  • No IPTU, não inclua automaticamente o locatário na expressão “possuidor a qualquer título”: o STJ exclui sua posse direta sem animus domini.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

A alternativa integralmente correta é a B: Segundo a Lei Complementar n.º 116/2003, a incidência do imposto sobre serviços (ISS) não depende da denominação dada ao serviço prestado.

Justificativa:

O Artigo 1º, § 4º, da Lei Complementar Federal nº 116/2003 estabelece que a incidência do ISS depende apenas de o serviço corresponder à natureza fática de alguma das atividades listadas na lei, sendo irrelevante o nome ou a denominação jurídica que as partes deem ao contrato ou à atividade. Isso evita fraudes e rotulagens artificiais para escapar da tributação.

Análise dos erros das demais alternativas:

  • A) Incorreta: A Emenda Constitucional nº 29/2000 alterou o Art. 156, § 1º da CF, autorizando expressamente que o IPTU seja progressivo em razão do valor do imóvel e que possua alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso (residencial ou comercial).
  • C) Incorreta: O Código Tributário Nacional (Art. 42 do CTN) estabelece que o contribuinte do ITBI é qualquer das partes na operação, cabendo à lei de cada Município definir quem responderá pelo tributo (podendo ser o adquirente, o transmitente ou ambos). Portanto, dizer que é sempre quem adquire está errado.
  • D) Incorreta: O contribuinte do ISS é estritamente o prestador do serviço (Art. 5º da LC 116/2003). O tomador só pode ser responsabilizado por força de previsão estrita na lei municipal (retenção na fonte), e nunca por meio de "acordo" ou contrato particular (Art. 123 do CTN).
  • E) Incorreta: O locatário (inquilino) detém apenas a posse direta decorrente de um contrato de locação, sem a intenção de ser dono (animus domini). A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 399 do STJ) proíbe categoricamente a inclusão do locatário como contribuinte do IPTU.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo