Sobre os impostos municipais, ...
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Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: A Lei Complementar nº 116/2003, art. 1º, § 4º, estabelece: "A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado." Como a alternativa B afirma justamente a irrelevância do nome atribuído ao serviço para a incidência do ISS, está integralmente correta.
- No ISS, separe a irrelevância do nome do serviço dos demais requisitos legais de incidência: o art. 1º, § 4º, não torna qualquer serviço tributável.
- No IPTU, reconheça as duas permissões constitucionais: progressividade pelo valor e diferenciação de alíquotas pela localização e pelo uso.
- Na sujeição passiva, confira a definição legal: o contribuinte do ISS é o prestador; no ITBI, a lei pode escolher qualquer das partes da operação. Acordos privados não substituem essas regras perante o Fisco, ressalvada disposição legal contrária.
- No IPTU, não inclua automaticamente o locatário na expressão “possuidor a qualquer título”: o STJ exclui sua posse direta sem animus domini.
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A alternativa integralmente correta é a B: Segundo a Lei Complementar n.º 116/2003, a incidência do imposto sobre serviços (ISS) não depende da denominação dada ao serviço prestado.
Justificativa:
O Artigo 1º, § 4º, da Lei Complementar Federal nº 116/2003 estabelece que a incidência do ISS depende apenas de o serviço corresponder à natureza fática de alguma das atividades listadas na lei, sendo irrelevante o nome ou a denominação jurídica que as partes deem ao contrato ou à atividade. Isso evita fraudes e rotulagens artificiais para escapar da tributação.
Análise dos erros das demais alternativas:
- A) Incorreta: A Emenda Constitucional nº 29/2000 alterou o Art. 156, § 1º da CF, autorizando expressamente que o IPTU seja progressivo em razão do valor do imóvel e que possua alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso (residencial ou comercial).
- C) Incorreta: O Código Tributário Nacional (Art. 42 do CTN) estabelece que o contribuinte do ITBI é qualquer das partes na operação, cabendo à lei de cada Município definir quem responderá pelo tributo (podendo ser o adquirente, o transmitente ou ambos). Portanto, dizer que é sempre quem adquire está errado.
- D) Incorreta: O contribuinte do ISS é estritamente o prestador do serviço (Art. 5º da LC 116/2003). O tomador só pode ser responsabilizado por força de previsão estrita na lei municipal (retenção na fonte), e nunca por meio de "acordo" ou contrato particular (Art. 123 do CTN).
- E) Incorreta: O locatário (inquilino) detém apenas a posse direta decorrente de um contrato de locação, sem a intenção de ser dono (animus domini). A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 399 do STJ) proíbe categoricamente a inclusão do locatário como contribuinte do IPTU.
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