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Q3542138 Direito Tributário
Nos termos do último relatório "Justiça em Números", publicado pelo Conselho Nacional de Justiça em 2024 (ano-base 2023), as execuções fiscais correspondem a 31% de todos os processos judiciais pendentes, sendo o principal fator para a taxa global de congestionamento atualmente observada no Poder Judiciário nacional. Nos termos da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre o tema,
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: STF, Tema 1184 da repercussão geral (RE 1.355.208): "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." A tese vincula a resposta porque a alternativa D é a única compatível com o entendimento do STF sobre a necessidade, como regra, de providências extrajudiciais prévias ao ajuizamento, com ressalva de inadequação comprovada.

Tema central: Execução fiscal de baixo valor
Análise das alternativas
A
Errada
A alternativa está errada porque atribui ao STF uma declaração de inconstitucionalidade do art. 34 da Lei nº 6.830/1980 que não corresponde à jurisprudência vinculante indicada. Além disso, o próprio dispositivo legal tem outra formulação: Lei nº 6.830/1980, art. 34: "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração." A base é expressa em afirmar que não decorre daí, na jurisprudência vinculante mencionada no enunciado, inconstitucionalidade por violação a suposto duplo grau obrigatório.
B
Errada
A alternativa erra ao dizer que a controvérsia tem natureza infraconstitucional e não possui repercussão geral. A base informa exatamente o contrário: o STF apreciou a matéria no Tema 1204 e fixou tese de mérito. O ponto jurídico relevante parte do CPC, art. 46, § 5º: "A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.", mas o STF firmou entendimento de que essa regra é afastada quando sua incidência implicar ajuizamento e processamento da execução fiscal em outro Estado da Federação. Logo, não se trata de tema sem repercussão geral.
C
Certa
A alternativa contraria frontalmente o Tema 1184 do STF. A tese vinculante diz expressamente: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa". Portanto, afirmar que essa extinção é ilegítima inverte o entendimento firmado pelo Supremo.
D
Certa
A alternativa D coincide materialmente com a tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1184: para o ajuizamento de novas execuções fiscais, exige-se, como regra, a prévia adoção de tentativa de conciliação ou de solução administrativa e o protesto do título, ressalvada a hipótese de comprovação de inadequação da medida por motivo de eficiência administrativa. Por isso, a simplificação do enunciado não a invalida, pois o que afirma é compatível com o entendimento vinculante.
E
Errada
A alternativa está errada porque sustenta a inconstitucionalidade do art. 40 da LEF, quando a base aponta que o STF, no Tema 390, decidiu em sentido oposto: o art. 40 é constitucional, e o prazo de 1 ano de suspensão tem natureza processual. O texto legal relevante é o da Lei nº 6.830/1980, art. 40, caput: "O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição." Assim, a alternativa erra no efeito normativo que atribui ao dispositivo.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre o entendimento vinculante atual do STF no Tema 1184, que admite a extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir e exige, em regra, providências prévias como o protesto da CDA, e alternativas que afirmam exatamente o contrário ou deslocam o tema para outros precedentes.
Dica para questões semelhantes
  • Em execução fiscal de baixo valor, associe imediatamente o Tema 1184 do STF: extinção por falta de interesse de agir é legítima e novas execuções exigem, em regra, medidas prévias extrajudiciais.
  • Se a alternativa disser que o protesto da CDA é exigência absoluta, ela erra: a tese admite dispensa mediante comprovação de inadequação por motivo de eficiência administrativa.
  • Não confunda tema de competência territorial interestadual com ausência de repercussão geral: a base indica que o STF fixou tese no Tema 1204.
  • Quando a alternativa atacar o art. 40 da LEF como inconstitucional, confronte com o Tema 390 do STF, que reconheceu sua constitucionalidade.

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Comentários

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A alternativa correta é a letra D. A questão aborda o tema execução fiscal.

A alternativa A está incorreta pois contraria tese fixada no tema de repercussão geral no 408: “É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN”.

A alternativa B está incorreta pois contraria tese fixada no tema de repercussão geral no 1.204: “A aplicação do art. 46, § 5o, do CPC deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador”.

A alternativa C está incorreta pois contraria tese fixada no tema de repercussão geral no 1.184: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”.

A alternativa D está correta pois vai ao encontro da tese fixada no tema de repercussão geral no 1.184: “2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida”.

A alternativa E está incorreta pois contraria tese fixada no tema de repercussão geral no 390: “É constitucional o art. 40 da Lei no 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”.

Fonte: Estratégia

O Poder Judiciário — à luz da eficiência administrativa e respeitada a competência constitucional de cada ente federado — pode extinguir ação de execução fiscal cujo valor seja baixo, quando verificar a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida.

Tese fixada pelo STF:

1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:

a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e

b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.

STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184) (Info 1121).

O ajuizamento de novas execuções fiscais depende:

  • prévia tentativa de conciliação
  • protesto do título

Temas Repercussão Geral STF:

a) Tema 408: É compatível com a Constituição o art. 34 da LEF, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN.

b) Tema 1204: A aplicação do art. 46, § 5º, do CPC deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador.

c) d) Tema 1184: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.

e) Tema 390: É constitucional o art. 40 LEF, tendo natureza processual o prazo de 1 ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 anos.

tá, e desde quando a questão disse que se tratava de execução de baixo valor, para que a D estivesse correta??

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