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Q3542138 Direito Tributário
Nos termos do último relatório "Justiça em Números", publicado pelo Conselho Nacional de Justiça em 2024 (ano-base 2023), as execuções fiscais correspondem a 31% de todos os processos judiciais pendentes, sendo o principal fator para a taxa global de congestionamento atualmente observada no Poder Judiciário nacional. Nos termos da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre o tema,
Alternativas

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A alternativa correta é a letra D. A questão aborda o tema execução fiscal.

A alternativa A está incorreta pois contraria tese fixada no tema de repercussão geral no 408: “É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN”.

A alternativa B está incorreta pois contraria tese fixada no tema de repercussão geral no 1.204: “A aplicação do art. 46, § 5o, do CPC deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador”.

A alternativa C está incorreta pois contraria tese fixada no tema de repercussão geral no 1.184: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”.

A alternativa D está correta pois vai ao encontro da tese fixada no tema de repercussão geral no 1.184: “2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida”.

A alternativa E está incorreta pois contraria tese fixada no tema de repercussão geral no 390: “É constitucional o art. 40 da Lei no 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”.

Fonte: Estratégia

O Poder Judiciário — à luz da eficiência administrativa e respeitada a competência constitucional de cada ente federado — pode extinguir ação de execução fiscal cujo valor seja baixo, quando verificar a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida.

Tese fixada pelo STF:

1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:

a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e

b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.

STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184) (Info 1121).

O ajuizamento de novas execuções fiscais depende:

  • prévia tentativa de conciliação
  • protesto do título

Temas Repercussão Geral STF:

a) Tema 408: É compatível com a Constituição o art. 34 da LEF, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN.

b) Tema 1204: A aplicação do art. 46, § 5º, do CPC deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador.

c) d) Tema 1184: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.

e) Tema 390: É constitucional o art. 40 LEF, tendo natureza processual o prazo de 1 ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 anos.

tá, e desde quando a questão disse que se tratava de execução de baixo valor, para que a D estivesse correta??

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