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Q97156 Direito Processual Civil - CPC 1973
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Alternativa correta: B

Tema central da questão: O tema central dessa questão é a participação do Ministério Público como custos legis nas causas que envolvem interesse público, além de sua legitimidade nas ações de interdição. Esse tema é relevante porque o Ministério Público desempenha um papel crucial na defesa de interesses coletivos e de ordem pública.

Resumo teórico: O Ministério Público é uma instituição essencial à função jurisdicional do Estado, conforme o artigo 127 da Constituição Federal. Entre suas atribuições, está a função de atuar como custos legis, ou seja, como fiscal da lei, em processos judiciais onde há interesse público. A distinção entre interesse público primário e secundário é importante:

  • Interesse público primário: refere-se aos interesses da sociedade como um todo, como a ordem pública e a justiça.
  • Interesse público secundário: está relacionado aos interesses do Estado como pessoa jurídica, como a arrecadação tributária.

Justificativa da alternativa correta (B): A alternativa B está correta porque o Ministério Público deve atuar como custos legis quando há um interesse público primário em jogo. Isso significa que sua intervenção é necessária para garantir que a lei seja corretamente aplicada em causas que afetam diretamente a coletividade.

Análise das alternativas incorretas:

  • A - Incorreta. O Ministério Público não possui apenas legitimidade subsidiária para propor a ação de interdição. Pode ter legitimidade principal em casos que envolvam incapazes sem representante legal, conforme o artigo 1.769 do Código Civil.
  • C - Incorreta. A atuação como custos legis não se aplica a interesses públicos secundários, que são de interesse do Estado enquanto pessoa jurídica.
  • D - Incorreta. O Ministério Público não tem legitimidade em qualquer hipótese para propor ação de interdição; sua atuação requer a presença de certas condições, como a ausência de outro legitimado.
  • E - Incorreta. O artigo 178 do Código de Processo Civil de 1973 previa a intervenção do Ministério Público em causas de disposição de última vontade, o que inclui codicilos, como custos legis.

Estratégias para interpretação: Ao analisar questões sobre a atuação do Ministério Público, é importante distinguir entre interesse público primário e secundário. Além disso, sempre verifique os dispositivos legais relevantes, como o CPC e o Código Civil, para entender quando a atuação do MP é obrigatória.

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Alternativa correta: B - O Ministério Público tem de funcionar como custos legis nas causas em que fique evidenciado o interesse público primário, sendo dispensável a sua participação nas causas em que há simplesmente interesse público secundário.

Vamos explorar o tema central desta questão, que envolve a função do Ministério Público como custos legis, e compreender o papel deste órgão em diversas situações processuais civis.

Função de custos legis:

O Ministério Público é um órgão de suma importância na estrutura constitucional brasileira, sendo conhecido, entre outras funções, por atuar como custos legis — literalmente, "guardião da lei". Isso significa que o Ministério Público tem a responsabilidade de zelar pelo interesse público em causas judiciais, garantindo que a lei seja corretamente aplicada e que os direitos da coletividade sejam protegidos.

Justificativa da alternativa correta:

A alternativa B está correta porque o Ministério Público deve intervir nas causas em que fique evidenciado o interesse público primário. O interesse público primário refere-se ao bem-estar coletivo e à ordem jurídica, sendo intrínseco à função do Ministério Público. Quando há apenas interesse público secundário, que é mais relacionado ao interesse do Estado em si, a participação do Ministério Público pode ser dispensável.

Análise das alternativas incorretas:

A - A afirmação é incorreta. O Ministério Público possui legitimidade tanto principal quanto subsidiária para propor a ação de interdição, dependendo das circunstâncias. Conforme o Código de Processo Civil de 1973, o Ministério Público pode atuar diretamente quando não houver familiares que possam propor a ação.

C - Esta alternativa é incorreta porque não faz distinção entre interesse público primário e secundário. É crucial entender que a atuação do Ministério Público como custos legis é mais incisiva quando o interesse público primário está em questão.

D - A afirmação está errada. O Ministério Público não tem legitimidade principal em qualquer hipótese para propor a ação de interdição. Sua legitimidade principal ocorre apenas em situações específicas, principalmente quando não existem familiares ou outras pessoas legitimadas para tal.

E - A alternativa é incorreta. O Ministério Público deve, sim, atuar como custos legis em causas envolvendo disposições de última vontade, como a abertura de codicilo, para garantir a correta aplicação da lei e a proteção de interesses legítimos.

Compreender essas nuances é essencial para a atuação como Promotor de Justiça, garantindo que o interesse público seja sempre preservado e que a legislação seja aplicada de maneira justa e correta.

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Comentários

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Alguém sabe como fica a alternativa A, nos termos do que disposto no art. 1.769 do CC?

Art. 1.769. O Ministério Público só promoverá interdição:

I - em caso de doença mental grave;

II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente;

III - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente.


Favor publicar em meu Mural.

Grato.

E os arts. 1.177 e 1.178 do CPC, não tratam da legitimidade subsidiária do MP para a ação de interdição?

Art. 1.177.  A interdição pode ser promovida:

I - pelo pai, mãe ou tutor;

II - pelo cônjuge ou algum parente próximo;

III - pelo órgão do Ministério Público.

Art. 1.178.  O órgão do Ministério Público só requererá a interdição:

I - no caso de anomalia psíquica;

II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas no artigo antecedente, ns. I e II;

III - se, existindo, forem menores ou incapazes.

O MP não temlegitimidade subsidiária. Ele é legítimo ativo, assim como é o pai, mãe, conjuge ou parente mais próximo.

Art. 1.177.  A interdição pode ser promovida:

        I - pelo pai, mãe ou tutor;

        II - pelo cônjuge ou algum parente próximo;

        III - pelo órgão do Ministério Público.

No entanto, ela não é plena, pois o artigo posterior menciona as hipóteses que permitem a propositura pelo MP.

RMS - 22.679/RS

"Nessa linha, diferentemente do que ocorre com a hipótese do artigo

1.178, II, do CPC, para a qual a legitimidade do Órgão Ministerial é supletiva, já que

condicionada à inércia dos legitimados (pai, mãe, tutor, cônjuge ou algum parente

próximo), no caso em análise, em que se investiga possível existência de anomalia

psíquica, tal iniciativa decorre de legitimação originária, expressamente prevista no

artigo 1.178, I, do CPC combinado com o artigo 1.769, I, do CC.

(12) Essa é a lição, entre outros, de Nelson Nery Júnior:

O Ministério Público é parte legítima para requerer a

interdição em todos os casos de anomalia psíquica e não apenas

nos de loucura furiosa, em virtude dos termos mais amplos do

CPC 1178 I, que revogou o CC/1916 448 I (v. CC 1769 I). A

terminologia do CC/1916 não era técnica e dava ensejo a muita

confusão interpretativa. Nesse caso pode o MP fazer o pedido

mesmo antes da manifestação dos legitimados do CPC 1177 I e

II. (Código de Processo Civil Comentado, 7ª. ed., Ed. RT, pg.

1.241)

(13) Confira-se sobre o tema, o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. INTERDIÇÃO. MINISTÉRIO PUBLICO.

LEGITIMIDADE. ANOMALIA PSÍQUICA. DOUTRINA.

RECURSO DESACOLHIDO.

- SENDO O REQUERIMENTO DE INTERDIÇÃO

FUNDAMENTADO EM ANOMALIA PSÍQUICA, DETÉM O

MINISTÉRIO PÚBLICO LEGITIMIDADE PARA ATUAR

COMO PARTE ATIVA DA CAUSA, COMO RECOMENDA A

BOA DOUTRINA, INOCORRENDO DIVERGÊNCIA NESSA

MODALIDADE.

REsp 39.497/SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO

TEIXEIRA, DJ 05.05.1997."

Letra "B"

Apesar do CPC se referir apenas a "interesse público", sem diferenciar se "primário" ou "secundário", tal divisão é feita pela doutrina e jurisprudência, para se conformar com a CF/88 que vedou a defesa da Fazenda Pública pelo MP.
Dessa forma, apenas o interesse público primário, aquele que se refere ao bem comum, a interesses da coletividade, é que enseja a intervenção do MP no processo como custos legis. Caso se trate de interesse público secundário, entendendo-se como tal o interesse da Fazenda Pública ou a forma como as pessoas jurídicas de direito público vêm o bem comum, o MP não intervirá.

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