A ação cautelar fiscal é um procedimento judicial especÍfico...
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Comentário da Questão – Ação Cautelar Fiscal (Lei nº 8.397/1992)
Tema central: A questão trata das peculiaridades processuais da ação cautelar fiscal, instrumento utilizado pelo Poder Público para assegurar futura satisfação de crédito tributário ou não, prevista na Lei nº 8.397/1992.
Base normativa: O ponto crucial exige compreender em que situações a cautelar fiscal pode ser requerida antes da constituição do crédito. A solução está no art. 1º e seu parágrafo único da Lei nº 8.397/1992:
“Art. 1º O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa...”
Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea ‘b’ e VII do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.”
Justificativa da alternativa correta (“A”): Está correta porque reconhece as situações excepcionais em que a cautelar fiscal pode ser proposta antes mesmo da constituição do crédito, conforme prevê o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.397/1992.
Exemplo prático: se a Fazenda identificar indícios de dilapidação patrimonial, pode pedir a medida cautelar ainda que não esteja finalizada a constituição do crédito, desde que seja caso dos incisos V, "b", ou VII do art. 2º.
Comentário das alternativas incorretas:
B) Errada. A execução deve ser proposta em até 60 dias da efetivação da medida (art. 8º), não do ajuizamento da cautelar, sob pena de perda da eficácia.
C) Errada. Algumas decisões na cautelar fiscal produzem coisa julgada formal (não podem mais ser rediscutidas no mesmo processo), embora possam ser revistas na execução, mas afirmar que “jamais faz coisa julgada” é excessivo e tecnicamente impreciso.
D) Errada. Se o processo está no Tribunal, deve-se dirigir ao órgão competente lá, e não ao juiz de origem.
E) Errada. A liminar pode ser impugnada por outros meios além da contestação (agravo, por exemplo), e o prazo mencionado está equivocado em relação à lei.
Jurisprudência e doutrina: O STJ confirma a possibilidade de proposição antes da constituição do crédito (REsp 1.123.669/RS). Carlos Henrique Abrão e Rui Magalhães Piscitelli destacam essa excepcionalidade.
Dica para prova: Sempre atente às hipóteses excepcionais previstas expressamente em lei; questões nesse tema costumam explorar detalhes da letra da norma.
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Comentários
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A) GABARITO
É possível que seja proposta medida cautelar fiscal antes mesmo de constituição do crédito tributário nos casos em que o devedor notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;
B) Art. 11. Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.
C) Faz coisa julgada se o indeferimento tiver como fundamento a extinção da pretensão. Art. 15. O indeferimento da medida cautelar fiscal não obsta a que a Fazenda Pública intente a execução judicial da Dívida Ativa, nem influi no julgamento desta, salvo se o Juiz, no procedimento cautelar fiscal, acolher alegação de pagamento, de compensação, de transação, de remissão, de prescrição ou decadência, de conversão do depósito em renda, ou qualquer outra modalidade de extinção da pretensão deduzida.
D) Se estiver no Tribunal é dirigida ao relator do recurso.
E) Art. 7° O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução.
Parágrafo único. Do despacho que conceder liminarmente a medida cautelar caberá agravo de instrumento.
Gabarito A
Lei nº 8.397, de 06 de janeiro de 1992
Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.
- Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.
Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:
- V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;
- VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;
Gemini said
Sobre a Ação Cautelar Fiscal (Lei nº 8.397/1992), a alternativa correta é a A.
Esta lei é um instrumento poderoso da Fazenda Pública para evitar que o devedor dissipe seu patrimônio antes que a execução fiscal consiga atingi-lo.
"a ação cautelar fiscal antecedente poderá ser proposta excepcionalmente antes mesmo da constituição do crédito tributário."
Por que está correta? Embora a regra geral exija o crédito constituído (lançado), o Art. 2º, inciso V, e o Art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.397/92 permitem a propositura antes da constituição em situações específicas, como quando o devedor:
- Põe seus bens em nome de terceiros;
- Inicia a alienação de bens sem reserva de patrimônio para pagar a dívida;
- Pratica atos que indiquem insolvência iminente.
- B (Incorreta): O prazo para ajuizar a execução fiscal após a cautelar é de 60 dias, mas a contagem começa da data em que a medida for efetivada (cumprimento da liminar), e não do ajuizamento da ação cautelar (Art. 11).
- C (Incorreta): O Art. 15 afirma que se o indeferimento for pelo reconhecimento da inexistência do débito ou de prescrição/decadência, haverá, sim, coisa julgada em relação à execução fiscal.
- D (Incorreta): Se o processo já estiver no Tribunal, a cautelar incidental deve ser requerida diretamente ao Relator do recurso (Art. 13), e não ao juiz de primeiro grau.
- E (Incorreta): O prazo para contestar é de 15 dias, mas ele se inicia exclusivamente da data da juntada do mandado de citação devidamente cumprido (Art. 8º). Além disso, cabe Recurso de Agravo contra a liminar, não sendo a contestação a "única" via de impugnação.
gemini
Gabarito: letra A.
A) Correta.
Art. 1º, parágrafo único, Lei nº 8.397/1992: “Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b" , e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.”
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
B) Errada.
Art. 11, Lei nº 8.397/1992: “Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.”
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
C) Errada.
Art. 15, Lei nº 8.397/1992: “O indeferimento da medida cautelar fiscal não obsta a que a Fazenda Pública intente a execução judicial da Dívida Ativa, nem influi no julgamento desta, salvo se o Juiz, no procedimento cautelar fiscal, acolher alegação de pagamento, de compensação, de transação, de remissão, de prescrição ou decadência, de conversão do depósito em renda, ou qualquer outra modalidade de extinção da pretensão deduzida.”
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
D) Errada.
Art. 5º, parágrafo único, Lei nº 8.397/1992: “Parágrafo único. Se a execução judicial estiver em Tribunal, será competente o relator do recurso.”
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
E) Errada.
Art. 7º, parágrafo único, Lei nº 8.397/1992: “Parágrafo único. Do despacho que conceder liminarmente a medida cautelar caberá agravo de instrumento.”
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
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