Francisco está cheio de dívidas. Ele foi condenado, em uma a...
No cumprimento de sentença movido por Rufino, foi penhorado e leiloado imóvel pertencente a Francisco pelo valor de R$ 70.000,00 (setenta e mil reais). Antes do levantamento, porém, o Estado obteve uma ordem de penhora no rosto dos autos do cumprimento de sentença movido por Rufino. Nos dias subsequentes, primeiro o Município e depois a União obtiveram ordens semelhantes em suas respectivas execuções fiscais.
Nos termos do Código Tributário Nacional e da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal,
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Não há preferência entre os entes, apenas sobre o Rufino que é particular. Deve-se seguir a ordem da penhora:
STF: O concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. A Súmula 563 do STF foi cancelada. O entendimento contido na Súmula 497 do STJ está superado. Plenário. ADPF 357/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/6/2021 (Info 1023). +
CTN: Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. +
CPC: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.
Gab letra E.
Não entendi.
Se o ISS é referente ao exercício de 2020 e o IPVA referente ao exercício de 2021, por que o Estado irá receber primeiro?
Resposta: E
Créditos tributários (ISS, IPVA, IR) têm preferência sobre créditos civis (como o de Rufino) – art. 186 do CTN.
Não existe mais hierarquia entre entes públicos – o STF julgou inconstitucional o parágrafo único do art. 187 do CTN.
Critério atual entre entes públicos = ordem da penhora.
Crédito quirografário = crédito sem garantia ou privilégio → último a receber.
Aplicação prática:
- Ordem da penhora: Estado → Município → União
- Rufino só recebe o saldo remanescente após os entes.
Francisco está cheio de dívidas. Ele foi condenado, em uma ação judicial, a pagar a Rufino o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em virtude de um empréstimo realizado há cerca de 10 (dez) anos antes e nunca adimplido. Além disso, Francisco deve: R$ 10.000,00 (dez mil reais) de ISS ao Município, referente ao exercício de 2020; R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de IPVA ao Estado, referente ao exercício de 2021; e mais R$ 30.000,00 (trinta mil reais) de Imposto de Renda à União, referente ao exercício de 2022. Todos estes créditos já se encontram inscritos em dívida ativa e devidamente ajuizados.
No cumprimento de sentença movido por Rufino, foi penhorado e leiloado imóvel pertencente a Francisco pelo valor de R$ 70.000,00 (setenta e mil reais). Antes do levantamento, porém, o Estado obteve uma ordem de penhora no rosto dos autos do cumprimento de sentença movido por Rufino.
Nos dias subsequentes, primeiro o Município e depois a União obtiveram ordens semelhantes em suas respectivas execuções fiscais.
Rufino emprestou dinheiro, ou seja, quirografário. Pois não existe garantia real, portanto será o último a receber o crédito, no caso de ocorrer penhora
Não há precedência de ordem de preferência entre os entes da Federação = União, Estado e Município
Portanto prevalecerá aquele que tiver feito a penhora antes ou primeiro
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