Francisco está cheio de dívidas. Ele foi condenado, em uma a...
No cumprimento de sentença movido por Rufino, foi penhorado e leiloado imóvel pertencente a Francisco pelo valor de R$ 70.000,00 (setenta e mil reais). Antes do levantamento, porém, o Estado obteve uma ordem de penhora no rosto dos autos do cumprimento de sentença movido por Rufino. Nos dias subsequentes, primeiro o Município e depois a União obtiveram ordens semelhantes em suas respectivas execuções fiscais.
Nos termos do Código Tributário Nacional e da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal,
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: E
Fundamento decisivo: CTN, art. 186, caput: "O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho." STF, ADPF 357/DF: "Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente para declarar não recepcionadas pela Constituição da República de 1988 as normas previstas no parágrafo único do art. 187 da Lei n. 5.172/1966 e no parágrafo único do art. 29 da Lei n. 6.830/1980, assim como para cancelar o Enunciado 563 da Súmula do Supremo." Assim, no concurso entre o crédito particular de Rufino e os créditos tributários já inscritos e ajuizados, prevalecem os créditos tributários, sem hierarquia válida entre União, Estado e Município.
- Separe sempre duas perguntas: primeiro, se o crédito tributário concorre com crédito particular; segundo, se há disputa apenas entre entes públicos.
- Em concurso com credor particular, aplique diretamente o art. 186 do CTN: o tempo de constituição do crédito particular não muda a preferência tributária.
- Se a alternativa trouxer ordem fixa entre União, Estado e Município, confronte com a ADPF 357/DF, que afastou a recepção do parágrafo único do art. 187 do CTN.
- Penhora no rosto dos autos e anterioridade da constrição não restauram hierarquia federativa nem superam a preferência material do crédito tributário.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Não há preferência entre os entes, apenas sobre o Rufino que é particular. Deve-se seguir a ordem da penhora:
STF: O concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. A Súmula 563 do STF foi cancelada. O entendimento contido na Súmula 497 do STJ está superado. Plenário. ADPF 357/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/6/2021 (Info 1023). +
CTN: Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. +
CPC: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.
Gab letra E.
Não entendi.
Se o ISS é referente ao exercício de 2020 e o IPVA referente ao exercício de 2021, por que o Estado irá receber primeiro?
Resposta: E
Créditos tributários (ISS, IPVA, IR) têm preferência sobre créditos civis (como o de Rufino) – art. 186 do CTN.
Não existe mais hierarquia entre entes públicos – o STF julgou inconstitucional o parágrafo único do art. 187 do CTN.
Critério atual entre entes públicos = ordem da penhora.
Crédito quirografário = crédito sem garantia ou privilégio → último a receber.
Aplicação prática:
- Ordem da penhora: Estado → Município → União
- Rufino só recebe o saldo remanescente após os entes.
Francisco está cheio de dívidas. Ele foi condenado, em uma ação judicial, a pagar a Rufino o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em virtude de um empréstimo realizado há cerca de 10 (dez) anos antes e nunca adimplido. Além disso, Francisco deve: R$ 10.000,00 (dez mil reais) de ISS ao Município, referente ao exercício de 2020; R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de IPVA ao Estado, referente ao exercício de 2021; e mais R$ 30.000,00 (trinta mil reais) de Imposto de Renda à União, referente ao exercício de 2022. Todos estes créditos já se encontram inscritos em dívida ativa e devidamente ajuizados.
No cumprimento de sentença movido por Rufino, foi penhorado e leiloado imóvel pertencente a Francisco pelo valor de R$ 70.000,00 (setenta e mil reais). Antes do levantamento, porém, o Estado obteve uma ordem de penhora no rosto dos autos do cumprimento de sentença movido por Rufino.
Nos dias subsequentes, primeiro o Município e depois a União obtiveram ordens semelhantes em suas respectivas execuções fiscais.
Rufino emprestou dinheiro, ou seja, quirografário. Pois não existe garantia real, portanto será o último a receber o crédito, no caso de ocorrer penhora
Não há precedência de ordem de preferência entre os entes da Federação = União, Estado e Município
Portanto prevalecerá aquele que tiver feito a penhora antes ou primeiro
Revisar
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo