Francisco está cheio de dívidas. Ele foi condenado, em uma a...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q3542133 Direito Tributário
Francisco está cheio de dívidas. Ele foi condenado, em uma ação judicial, a pagar a Rufino o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em virtude de um empréstimo realizado há cerca de 10 (dez) anos antes e nunca adimplido. Além disso, Francisco deve: R$ 10.000,00 (dez mil reais) de ISS ao Município, referente ao exercício de 2020; R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de IPVA ao Estado, referente ao exercício de 2021; e mais R$ 30.000,00 (trinta mil reais) de Imposto de Renda à União, referente ao exercício de 2022. Todos estes créditos já se encontram inscritos em dívida ativa e devidamente ajuizados.

No cumprimento de sentença movido por Rufino, foi penhorado e leiloado imóvel pertencente a Francisco pelo valor de R$ 70.000,00 (setenta e mil reais). Antes do levantamento, porém, o Estado obteve uma ordem de penhora no rosto dos autos do cumprimento de sentença movido por Rufino. Nos dias subsequentes, primeiro o Município e depois a União obtiveram ordens semelhantes em suas respectivas execuções fiscais. 

Nos termos do Código Tributário Nacional e da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, 
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Gabarito: E

Fundamento decisivo: CTN, art. 186, caput: "O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho." STF, ADPF 357/DF: "Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente para declarar não recepcionadas pela Constituição da República de 1988 as normas previstas no parágrafo único do art. 187 da Lei n. 5.172/1966 e no parágrafo único do art. 29 da Lei n. 6.830/1980, assim como para cancelar o Enunciado 563 da Súmula do Supremo." Assim, no concurso entre o crédito particular de Rufino e os créditos tributários já inscritos e ajuizados, prevalecem os créditos tributários, sem hierarquia válida entre União, Estado e Município.

Tema central: Preferência do crédito tributário
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. Acerta ao colocar os créditos tributários antes do crédito particular de Rufino, porque o art. 186 do CTN lhes dá preferência. Erra, porém, ao estabelecer hierarquia União > Estado > Município. Essa ordem entre entes federativos foi afastada pelo STF na ADPF 357/DF, que declarou não recepcionado o parágrafo único do art. 187 do CTN.
B
Errada
Incorreta. Também acerta apenas quanto à prevalência dos créditos tributários sobre o crédito particular. O erro jurídico específico está em criar uma ordem Município > Estado > União, que não tem amparo no CTN e é incompatível com a ADPF 357/DF, segundo a qual não subsiste hierarquia federativa de preferência entre esses créditos.
C
Errada
Incorreta. O crédito de Rufino não tem preferência por ser quirografário; ocorre o contrário, porque o art. 186 do CTN determina que o crédito tributário prefere a qualquer outro, salvo créditos trabalhistas e de acidente de trabalho, hipótese ausente no caso. Além disso, a sequência União > Estado > Município também contraria a ADPF 357/DF.
D
Errada
Incorreta. A antiguidade do crédito de Rufino não lhe confere preferência, porque o art. 186 do CTN afasta expressamente o critério temporal ao dizer que o crédito tributário prefere a qualquer outro "seja qual for (...) o tempo de sua constituição". Também é incorreta a ordem União > Estado > Município, já superada pela ADPF 357/DF.
E
Certa
A alternativa E foi mantida como correta porque esse é o gabarito oficial. O ponto juridicamente sustentável nela é a precedência dos créditos tributários sobre o crédito particular de Rufino, em razão do art. 186 do CTN, que dá ao crédito tributário preferência sobre qualquer outro, independentemente da natureza do crédito particular e do tempo de sua constituição. Contudo, a ordem interna entre Estado, Município e União não encontra suporte no direito vigente, porque o STF, na ADPF 357/DF, declarou não recepcionado o parágrafo único do art. 187 do CTN e cancelou a Súmula 563. Portanto, a alternativa só pode ser aceita por aderência ao gabarito oficial, embora incompatível com a jurisprudência vinculante expressamente indicada na base.
Pegadinha da questão
A confusão real está em misturar duas regras diferentes: a preferência do crédito tributário sobre crédito particular, que permanece válida pelo art. 186 do CTN, e a antiga hierarquia entre União, Estados e Municípios, que foi afastada pelo STF na ADPF 357/DF. O enunciado ainda induz ao erro ao mencionar penhoras sucessivas e a antiguidade da dívida, fatores que não alteram esse critério material de preferência.
Dica para questões semelhantes
  • Separe sempre duas perguntas: primeiro, se o crédito tributário concorre com crédito particular; segundo, se há disputa apenas entre entes públicos.
  • Em concurso com credor particular, aplique diretamente o art. 186 do CTN: o tempo de constituição do crédito particular não muda a preferência tributária.
  • Se a alternativa trouxer ordem fixa entre União, Estado e Município, confronte com a ADPF 357/DF, que afastou a recepção do parágrafo único do art. 187 do CTN.
  • Penhora no rosto dos autos e anterioridade da constrição não restauram hierarquia federativa nem superam a preferência material do crédito tributário.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Não há preferência entre os entes, apenas sobre o Rufino que é particular. Deve-se seguir a ordem da penhora:

STF: O concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. A Súmula 563 do STF foi cancelada. O entendimento contido na Súmula 497 do STJ está superado. Plenário. ADPF 357/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/6/2021 (Info 1023). +

CTN: Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. +

CPC: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.

Gab letra E.

Não entendi.

Se o ISS é referente ao exercício de 2020 e o IPVA referente ao exercício de 2021, por que o Estado irá receber primeiro?

Resposta: E

Créditos tributários (ISS, IPVA, IR) têm preferência sobre créditos civis (como o de Rufino) – art. 186 do CTN.

Não existe mais hierarquia entre entes públicos – o STF julgou inconstitucional o parágrafo único do art. 187 do CTN.

Critério atual entre entes públicos = ordem da penhora.

Crédito quirografário = crédito sem garantia ou privilégio → último a receber.

Aplicação prática:

  • Ordem da penhora: Estado → Município → União
  • Rufino só recebe o saldo remanescente após os entes.

Francisco está cheio de dívidas. Ele foi condenado, em uma ação judicial, a pagar a Rufino o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em virtude de um empréstimo realizado há cerca de 10 (dez) anos antes e nunca adimplido. Além disso, Francisco deve: R$ 10.000,00 (dez mil reais) de ISS ao Município, referente ao exercício de 2020; R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de IPVA ao Estado, referente ao exercício de 2021; e mais R$ 30.000,00 (trinta mil reais) de Imposto de Renda à União, referente ao exercício de 2022. Todos estes créditos já se encontram inscritos em dívida ativa e devidamente ajuizados.

No cumprimento de sentença movido por Rufino, foi penhorado e leiloado imóvel pertencente a Francisco pelo valor de R$ 70.000,00 (setenta e mil reais). Antes do levantamento, porém, o Estado obteve uma ordem de penhora no rosto dos autos do cumprimento de sentença movido por Rufino.

Nos dias subsequentes, primeiro o Município e depois a União obtiveram ordens semelhantes em suas respectivas execuções fiscais. 

Rufino emprestou dinheiro, ou seja, quirografário. Pois não existe garantia real, portanto será o último a receber o crédito, no caso de ocorrer penhora

Não há precedência de ordem de preferência entre os entes da Federação = União, Estado e Município

Portanto prevalecerá aquele que tiver feito a penhora antes ou primeiro

Revisar

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo