Determinado agente público, que possui a garantia constituci...
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Vamos analisar a questão proposta, que trata do tema de Direitos Individuais e, mais especificamente, da relação entre o foro por prerrogativa de função e o Tribunal do Júri. Este é um assunto importante no âmbito do direito constitucional e processual penal.
Primeiro, é essencial entender que o foro por prerrogativa de função é uma garantia constitucional destinada a determinadas autoridades públicas, permitindo que sejam julgadas por tribunais específicos, e não pela justiça comum. No entanto, há situações em que essa prerrogativa pode ser relativizada, especialmente em relação aos crimes dolosos contra a vida, que são de competência do Tribunal do Júri.
A base legal para essa análise está na Constituição Federal, particularmente no art. 5º, inciso XXXVIII, que assegura a competência do Tribunal do Júri para julgar crimes dolosos contra a vida, e no art. 5º, inciso LIII, que trata da legalidade do juiz natural.
Vamos agora analisar as alternativas:
A - Incorreta. Essa alternativa afirma que o agente será sempre julgado pelo Tribunal do Júri, o que não é verdade quando existe a prerrogativa de foro prevista na Constituição Federal.
B - Incorreta. A alternativa sugere que o foro por prerrogativa de função sempre prevalece, o que não é correto quando a prerrogativa está prevista apenas na Constituição Estadual e se trata de crime doloso contra a vida.
C - Correta. Essa alternativa está correta, pois, quando o foro por prerrogativa de função está previsto exclusivamente na Constituição Estadual, prevalece a competência do Tribunal do Júri para julgar crimes dolosos contra a vida.
D - Incorreta. A questão da renúncia à prerrogativa de foro não se aplica, pois a competência do Tribunal do Júri em crimes dolosos contra a vida é uma garantia constitucional e não depende de renúncia.
E - Incorreta. Não é possível renunciar ao julgamento pelo Tribunal do Júri em favor do foro previsto na Constituição da República, pois a competência do Júri é uma cláusula pétrea.
Exemplo Prático: Imagine um deputado estadual acusado de homicídio doloso. Se a prerrogativa de foro dele consta apenas na Constituição Estadual, ele será julgado pelo Tribunal do Júri, pois a competência para julgar crimes dolosos contra a vida é do Júri, conforme estabelece a Constituição Federal.
Para resolver questões como essa, é importante focar na leitura detalhada do enunciado, buscando compreender se a prerrogativa de foro está prevista em âmbito estadual ou federal, e lembrar que a competência do Tribunal do Júri é uma garantia constitucional que prevalece em casos de crimes dolosos contra a vida.
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Comentários
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Súmula 721 do STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.
Eita, só acerta essa quem tem a SORTE de encontrar com essa súmulazinha pela vida afora?
Pode ser encontrada também pela SV 45 Raíssa
Súmula Vinculante 45
A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
Salvo deputados estaduais que respondem no TJ.
Primeiramente, por curiosidade, a súmula vinculante 45 é cópia da súmula 721 do STF, na verdade foi dado a ela força vinculante para diminuir a quantidade de situações semelhantes perante o Judiciário.
O que a questão aborda é que determinado cargo na esfera estadual deve ter compatibilidade com um cargo na esfera federal e previsão nas constituições estadual e federal simultaneamente. Caso esse agente tenha garantia de foro por prerrogativa de função, previsto exclusivamente na Constituição Estadual e não na Constituição Federal, deverá ser julgado pelo Tribunal do Júri. O que está previsto na Constituição Estadual não poderá ser aplicado.
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