Adenílton e Ismênio, estudantes de Direito, travaram intenso...
Adenílton sustentava que o Ministério Público, como guardião da ordem jurídica, poderia defender os interesses dos necessitados, ajuizando ações judiciais em nome daqueles que não pudessem pagar advogado. Ismênio, por sua vez, entendia que o Ministério Público poderia defender interesses individuais, desde que fossem indisponíveis.
À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que
Questão dada pela FGV:
Adenílton: sustentava que o Ministério Público, como guardião da ordem jurídica, poderia defender os interesses dos necessitados, ajuizando ações judiciais em nome daqueles que não pudessem pagar advogado.
Errado: A competencia exposta pelo Adenílton se refere à DEFENSORIA PÚBLICA.
Ismênio: entendia que o Ministério Público poderia defender interesses individuais, desde que fossem indisponíveis.
Correto: Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Gabarito Letra D
DIRETO AO PONTO.
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Entretanto a redação da questão foi muito pobre, ensejando em dúvidas, haja vista recentes teses jurisprudenciais quais sejam:
O Plenário do STF decidiu que o Ministério Público tem legitimidade para defender contratantes do seguro obrigatório DPVAT (RE 631.111/GO, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 06 e 07/08/2014. Repercussão Geral).
O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares (Súmula 643 do STF). Não esqueça: a ação civil pública tem sido reputada importante instrumento de controle de implementação de políticas públicas, consoante jurisprudência da Corte Suprema (Informativos n.s 345, 407, 520 e 632). Não obstante, há doutrinadores que refutam tal entendimento, tendo em conta o princípio da separação dos Poderes (que, inclusive, é cláusula pétrea expressa!).
Que nome feio esses mlks da questão possuem.
Adenilton e Ismênio.
MP. Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis
DP. Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal
Questao podre!!
Ela afirma que o MP so defende direitos individuais indisponiveis. Errado. Defende os ditos sociais tambem.
Para evitar esse erro de interpretacao a banca deveria ter indidualizado o item com o uso de artigo.
somente Ismênio está correto, pois o Ministério Público apenas pode defender OS interesses individuais de natureza indisponível.
Complementando:
MP -> guardião do regime democrático.
Ilegitimidade para a tutela de direitos individuais disponíveis;
Tutela dos direitos individuais indisponíveis;
bons estudos
Adenilton e Ismênio discutiram por uma bobagem dessas....
DEFENSORIA PUBLICA: protege os necessitados
MINISTÉRIO PÚBLICO:
-SÓ dir. indiv. INDISPONIVEIS
- COLETIVO E DIFUSOS, DIR. SOCIAIS E DO MEIO AMBIENTE
GABARITO ''D''
Adenílton precisa estudar mais...
Questão mal formulada
Afirmar que no âmbito dos direitos individuais o Ministério Público defende apenas os indisponíveis é bem diferente de afirmar que o Ministério Público apenas pode defender os interesses individuais indisponíveis
Lei complementar n°75/1993
Art 15.§2 Sempre que o titular de direito lesado não puder constituir advogado e a ação cabível não incubir ao Ministério Público,o caso ,com os elementos colhidos,será encaminhado á Defensoria Pública competente.
Adenílton está errado...
Ministério Público - Instituição destinada à preservação dos valores fundamentais do Estado enquanto comunidade. Segundo o artigo 127 da Constituição Federal, “é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. Os membros do Ministério Público (promotores) atuam na persecução penal, deduzindo em juízo a pretensão punitiva do Estado e postulando em repressão ao crime. No juízo civil, agem em defesa de certas instituições (registros público, fundações, famílias) e de certos bens e valores fundamentais (meio ambiente, valores artísticos, estéticos, históricos e paisagísticos) ou de certas pessoas (consumidores, ausentes, incapazes, trabalhadores nas relações de emprego). Hodiernamente, é apontado como agente estatal predisposto à tutela de bens e interesses coletivos ou difusos. O Ministério Público abrange o Ministério Público da União (Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios) e os Ministérios Públicos dos Estados.
Artigo 127 a 130-A da Constituição Federal
Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/93)
Lei Complementar nº 75/93
Defensoria Pública - Trata-se de instituição permanente e essencial à função jurisdicional instituída expressamente pela Constituição Federal para prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (necessitados). Com efeito, dispõe o artigo 1º da LC 80/94: “A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal”.
Artigos 134 e 168 da Constituição Federal
Lei Complementar nº 80/94
Adenílson e Ismênio. Só faltou alguém com meu nome e eu ia ter certeza que o local dessa discussão foi em marte.
Eu amo esses debates intensos entre estudantes de Direito
Só pra diferenciar porque a FGV ama:
• Direitos difusos: grupo indeterminável, objeto indivisível
• Direitos coletivos: grupo determinável, objeto indivisível
• Direitos individuais homogêneos: grupo determinável, objeto disponível
Pode ser que eu esteja errado, corrijam-se, por favor.Lógico que no Art. 127 - CF, só os direitos individuais são indisponíveis, mas vejo a questão como a típica situação onde a banca tenta dificultar tanto a vida do candidato que acaba inventando demais e se enrolando.Não consegui achar na lei impossibilidade do MP atuar no caso do Adenilton, ao contrário, confirma, segundo o IX do Art. 129 - CF, já que o enunciado faz a menção à "interesses dos necessitados". Na Minha humilde opinião, muito subjetivo, o que não descarta a possibilidade de, também, serem direitos individuais indisponíveis, ou aos "necessitados" são negados o direito à vida, à liberdade, à dignidade e à saúde?? se houver me esclareçam. O que causaria erro na questão quando ela declara "somente", gerando uma "ambiguidade" no entendimento, não???
GABARITO: D
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
sabendo que adenílton não tinha razão ja era o suficiente para matar a questão
Gabarito: D
MP - LEGITIMIDADE:
Dica:
FGV falando de necessitados é com a Defensoria Pública!.
Existe súmula do STJ e STF falando que compete ao MP proteção dos direitos "ainda que disponíveis ou divisíveis quando houver relevância social objetiva do bem tutelado." para questões de nível superior é bom ficar atento!
I) Adenílton está errado. O Ministério Público não pode ajuizar ações judiciais para defender os interesses dos necessitados. Essa é uma competência da Defensoria Pública.
II) Ismênio está correto. Segundo o art. 127, CF/88, “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.
O gabarito é a letra D.
Gabarito D
Adenílton está errado.
Ajuizar ações judiciais para defender os interesses dos necessitados ---- > É uma competência da Defensoria Pública.
Ismênio está correto.
Art. 127, CF/88, “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.
A questão só pode ser considerada "dada" pra quem estuda, colega Dimas Pereira. Isso acontece, na FGV, uma em algumas centenas de questões.
STF e STJ - O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública com vistas à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando na presença de relevância social objetiva do bem jurídico tutelado.
Questão desatualizada.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. RELEVÂNCIA SOCIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. TERRA INDÍGENA. BENFEITORIAS. BOA-FÉ. PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O Ministério Público detém legitimidade ativa para a propositura de ações civis públicas, visando à tutela de direitos individuais homogêneos, mesmo que disponíveis e divisíveis, quando socialmente relevante o bem jurídico cuja proteção é intentada. Precedentes.
2. No caso, embora a ação civil pública proposta pelo MPF reclame os direitos individuais homogêneos de indenização dos colonos, está diretamente associada à questão da demarcação de terra indígena, porque aqueles só surgiram por conta desta.
3. A controvérsia é socialmente relevante e transcende os interesses patrimoniais dos interessados na indenização, até porque a pacificação social da área indígena só será alcançada com a satisfação dos colonos de boa-fé, sendo certo que a matéria está relacionada às questões agrárias, disputa de terras, direito indígena e proteção ao princípio da confiança e da boa-fé, temas que vão muito além de interesses puramente patrimoniais de limitados indivíduos.
4. Segundo o STJ, versando a discussão sobre terra indígena, não se pode falar em indenização, em favor dos antigos colonos, pela perda da propriedade ou da posse, mas apenas pelas benfeitorias decorrentes da ocupação de boa-fé, a atrair a aplicação do prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.
5. Hipótese em que o prazo da prescrição não poderia ser contado da perda formal da posse (desapossamento), mas do momento em que os interessados fossem privados efetivamente do domínio das terras e das benfeitorias.
6. O art. 213, §6º, da CF, autoriza o pagamento de indenização das benfeitorias edificadas pelos ocupantes de boa-fé das terras indígenas, ?na forma da lei?, sendo certo que a ?lei? regente da demarcação (Decreto n. 1.775/1996) não impede, mas pressupõe, o pagamento de indenização antes de concluído o processo de demarcação (art. 2º, §8º e 9º).
7. Dada a natureza sui generis da indenização, não há incompatibilidade em se afirmar que não houve ainda a lesão completa ao direito dos colonos, mas, ao mesmo tempo, falar em indenização.
8. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.568.892/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
Ainda,
4. "A jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido de ser aplicável à ação civil pública, na tutela de interesses individuais homogêneos disponíveis, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 21 da Lei da Ação Popular. Precedentes da Segunda Seção e da Corte Especial" (EREsp n. 1.321.501/SE, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 25/10/2019.).
direito individual indisponivel = MP
STJ: 2. O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública com vistas à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando na presença de relevância social objetiva do bem jurídico tutelado.
STF e STJ - O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública com vistas à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando na presença de relevância social objetiva do bem jurídico tutelado.