João celebrou contrato com Paulo em que foi estabelecida clá...
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Interpretação do Enunciado e Tema Central
O problema versa sobre cláusula penal moratória, prevista no Código Civil, especialmente quando há previsão contratual para tal penalidade em caso de mora (atraso no cumprimento da obrigação) de qualquer das partes.
Legislação Aplicável
Dois artigos são fundamentais:
- Art. 411, CC: “Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora... terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.”
- Art. 416, CC: “Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.”
Jurisprudência
Segundo o STJ (Tema 1002), a cláusula penal moratória tem por objetivo indenizar o adimplemento tardio e admite cumulação com a obrigação principal.
Exemplo Prático
João vende mercadoria a Paulo com entrega até 30/04 e multa de R$500/dia de atraso. Se Paulo entrega em 05/05, João pode cobrar a obrigação e a multa, ainda que não comprove prejuízo.
Justificativa da Alternativa Correta (B)
A alternativa B está correta, pois permite ao credor exigir, cumulativamente, a obrigação principal e a pena cominada, independentemente da prova de prejuízo, conforme expresso no art. 411 e art. 416 do CC, e reiterado na doutrina (Judith Martins-Costa, Carlos Alberto Bittar).
Comentário sobre as Alternativas Incorretas
- A: Erra ao exigir demonstração de prejuízo. O art. 416 afasta tal obrigatoriedade.
- C: Veda a cumulação da pena com a obrigação, contrariando o art. 411.
- D: Fala em alternatividade, e não cumulação, afrontando o art. 411.
- E: Exige demonstração de prejuízo e trata como alternativa, destoando dos arts. 411 e 416.
Dicas para Prova e Pegadinhas
Atenção ao uso das expressões “cumulativamente” e “independentemente de prejuízo”. Muitos concursos tentam confundir esses termos. Sempre relacione à literalidade da lei.
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Comentários
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A cláusula penal foi estabelecida para o caso de MORA (atraso no pagamento). Portanto, no caso de inadimplemento, poderá requerer o desempenho da OBRIGAÇÃO PRINCIPAL e A PENA COMINADA, independentemente de prejuízo (pois esta se presume).
A clausula penal pode ser:
1. Compensatória; ou
2. Moratória.
Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação (COMPENSATÓRIA), à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora (MORATÓRIA).
Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal. (RESPOSTA)
CC.
Art. 411. Quando se estipular a CLÁUSULA PENAL PARA O CASO DE MORA, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a SATISFAÇÃO DA PENA COMINADA, JUNTAMENTE com o DESEMPENHO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Inexecução completa = compensatória (alternativa) art. 409 c/c art. 410 CC
Simplesmente à mora = moratória (juntamente) art. 409 c/c art. 411 CC
PGE MT /TO
Para se exigir a cláusula penal, não é necessária a demonstração de prejuízo, galera.
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